TJMA - 0804451-18.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 15:24
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 11:46
Homologada a Transação
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06/10/2022 20:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/08/2022 19:13
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 17:00
Juntada de petição
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28/03/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 13:51
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 10:08
Juntada de petição
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14/03/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 21:39
Conclusos para decisão
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25/09/2021 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2021 10:35
Juntada de Certidão
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26/04/2021 20:48
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 16:14
Juntada de
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20/04/2021 15:36
Juntada de petição
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15/04/2021 12:28
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
Autor: MARIA DE JESUS MORAES Advogados do autor: ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS – OAB/MA 9511, FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR – OAB/MA 20672 DESPACHO A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Faculta-se à parte opção pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com consequente inexistência de custas iniciais.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
12/04/2021 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 12:32
Conclusos para despacho
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20/01/2021 12:31
Juntada de termo
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23/12/2020 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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