TJMA - 0001334-02.2017.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2021 11:06
Arquivado Definitivamente
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29/10/2021 11:05
Transitado em Julgado em 12/05/2021
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13/05/2021 09:00
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 09:00
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA CARVALHO em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 09:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:27
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0001334-02.2017.8.10.0105 AÇÃO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - OFERECIDAS (44) AUTOR: LUCAS FIRMINO DE ASSUNCAO Advogados do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365, MARIA BARBOSA CARVALHO - MA3962 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA LUCAS FIRMINO DE ASSUNCAO por intermédio de seu Advogado ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo c/c Indenização (com pedido de tutela antecipada) em desfavor do requerido BANCO BRADESCO SA.
Alega o requerente, que constatou um desconto em sua aposentadoria, tendo buscado informações junto ao requerido, onde constatou que o desconto era proveniente de um empréstimo consignado.
Afirma, ainda, que não realizou o citado empréstimo, tampouco recebeu a quantia objeto do suposto contrato, razão pela qual solicitou cancelamento do contrato, onde não obteve êxito.
Juntou documentos, dentre eles folha de histórico de consignações expedido pelo MPAS/INSS Sistema Único de Benefícios DATAPREV em nome da autora.
Por fim, alegando que está sendo prejudicado mensalmente com os descontos das parcelas do suposto empréstimo, requereu liminarmente, a concessão de parcial de tutela específica para que o banco requerido procedesse imediatamente a suspensão dos descontos do seu benefício junto ao INSS.
Regularmente citado, apresentou defesa e juntou documentos.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora não se manifestou. É o sucinto relato.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado DO MÉRITO.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Compulsando os autos detalhadamente, verifico que não merece procedência o pedido do autor.
A documentação trazida pelo réu, em especial as fichas de propostas de adesão ao empréstimo pessoal consignado em folha e contrato assinado entre as partes, demonstram a real existência dos documentos contratuais de forma que se torna inverídica a afirmação exposta na exordial de que tal contrato lhe era desconhecido.
Registro, outrossim, que a assinatura da ficha de adesão qualifica-se como contrato preliminar e, portanto, apta a demonstrar a anuência do autor ao contrato definitivo (autonomia da vontade), inclusive, obrigando as partes aderentes (CC, art. 463).
Nesse ponto tomo como inverídica a afirmação da parte autora de que não solicitara qualquer empréstimo, posto ter a empresa-ré feito prova ao contrário.
Ademais, caberia a parte autora o ônus da prova, que no caso concreto restou fraco do ponto de vista legal, ao contrário do requerido que colacionou documentos idôneos desconstituindo as alegações postas na peça inaugural.
Diante do exposto, extingo o feito com base no art. 487, I, do NCPC, resolvendo o mérito e JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido do autor.
Sem custas.
Após o prazo recursal, arquive-se com baixa.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Parnarama/MA, 13 de abril de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 16/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
16/04/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 22:24
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2021 13:30
Conclusos para decisão
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11/01/2021 09:53
Juntada de Certidão
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27/10/2020 05:50
Decorrido prazo de LUCAS FIRMINO DE ASSUNCAO em 26/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 02:38
Publicado Intimação em 02/10/2020.
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09/10/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2020 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2020 20:28
Juntada de Certidão
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27/08/2020 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2020 14:29
Juntada de diligência
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16/04/2020 09:28
Expedição de Mandado.
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16/04/2020 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2020 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 19:10
Conclusos para despacho
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16/03/2020 12:50
Juntada de petição
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08/03/2020 01:33
Decorrido prazo de LUCAS FIRMINO DE ASSUNCAO em 06/03/2020 23:59:59.
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27/02/2020 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2020 19:21
Juntada de Certidão
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22/10/2019 13:22
Recebidos os autos
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22/10/2019 13:22
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2017
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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