TJMA - 0803293-42.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
28/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
24/04/2025 11:37
Juntada de petição
-
09/04/2025 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 09:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/03/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 08:56
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59.
-
30/06/2022 08:55
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/05/2022 23:59.
-
15/02/2022 08:54
Juntada de petição
-
19/04/2021 00:47
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
16/04/2021 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803293-42.2019.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogados do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: RONALDO PEREIRA DE SOUSA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Em Petitório ID 36942386, a requerente faz a juntada do comprovante de distribuição do requerimento de apreensão na Comarca de Teresina/PI e postula a suspensão dos presentes autos até a conclusão da diligencia em questão.
A inovação legislativa promovida pela Lei 13.043/14 permitiu à parte interessada, quando localizado o bem em comarca diversa da que tramita a ação de busca e apreensão, que possa requerer diretamente o cumprimento do mandado, sem a necessidade de expedição de carta precatória para tanto.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO.
PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
LIMINAR DEFERIDA.
BEM APREENDIDO EM COMARCA DIVERSA.
CARTA PRECATÓRIA.
DESNECESSIDADE.
REQUERIMENTO.
ART. 3º, § 12º, DO DECRETO 911/69. 1.
Nos termos do §12º, artigo 3º, do Decreto Lei 911/69, pode a parte interessada requerer o cumprimento do mandado de busca e apreensão diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo, mesmo que diversa daquela onde se processa ação. 2.
A referida providência não se confunde, portanto, com a distribuição de feito autônomo na comarca em que se localiza o veículo, ao passo em que revela simples inovação legislativa que visa agilizar o cumprimento de mandado de busca e apreensão de veículo, sem a necessidade de expedição de carta precatória para tanto. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJDFT - Acórdão 0002314-33.2017.8.07.0007, Relator(a): Des.
Maria de Lourdes Abreu, data de julgamento: 10/10/2018, data de publicação: 23/10/2018, 3ª Turma Cível) Assim, entendendo que o prosseguimento deste feito depende das diligências requisitadas ao juízo da Comarca de Teresina/PI, defiro o pedido formulado na petição ID 36942386 e determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até o recebimento de informação sobre a diligência referida, o que ocorrer primeiro.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Timon/MA, 06 de abril de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 15/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/04/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 08:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/01/2021 14:52
Juntada de termo
-
21/01/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 13:43
Juntada de petição
-
29/09/2020 05:32
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 05:32
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 28/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 02:52
Publicado Despacho (expediente) em 04/09/2020.
-
05/09/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2020 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 19:10
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 19:10
Juntada de termo
-
25/06/2020 19:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 15:29
Juntada de petição
-
27/02/2020 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2020 09:20
Juntada de Ato ordinatório
-
12/12/2019 14:29
Juntada de petição
-
12/12/2019 03:22
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2019 09:00
Juntada de Ato ordinatório
-
31/10/2019 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2019 15:54
Juntada de diligência
-
31/10/2019 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2019 15:52
Juntada de diligência
-
22/08/2019 15:20
Expedição de Mandado.
-
14/08/2019 15:23
Juntada de Mandado
-
14/08/2019 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2019 11:31
Expedição de Mandado.
-
11/08/2019 19:19
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2019 16:13
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800183-30.2017.8.10.0052
Antonio Pereira
Banco Itau Bba S.A.
Advogado: Maritonia Ferreira SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2017 16:18
Processo nº 0804451-18.2020.8.10.0022
Maria de Jesus Moraes
Municipio de Cidelandia
Advogado: Rosa Olivia Moreira dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/12/2020 15:39
Processo nº 0002485-07.2013.8.10.0052
Banco do Nordeste
Pedro dos Santos Menezes
Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2013 00:00
Processo nº 0800909-69.2019.8.10.0137
Raimundo Nonato Silva do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Guilherme Karol de Melo Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2019 16:11
Processo nº 0800475-91.2021.8.10.0046
Antonio Jose Messias
Monica Lopes Oliveira
Advogado: Carlos Andre Morais Anchieta
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2021 15:57