TJMA - 0010266-15.2008.8.10.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Acoes Previdenciarias Acidentarias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 22:22
Declarada incompetência
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07/03/2025 12:09
Conclusos para decisão
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10/01/2025 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 12:36
Declarada incompetência
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09/01/2025 12:47
Conclusos para decisão
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24/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:40
Decorrido prazo de PEDRO JOSE FONTINELE NETO em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 01:15
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 08:22
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2024 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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25/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
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08/03/2024 10:51
Juntada de Certidão
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22/05/2023 07:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/05/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 17:45
Juntada de petição
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13/04/2023 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/01/2023 09:19
Conclusos para despacho
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23/11/2022 16:40
Juntada de petição
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30/10/2022 13:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2022 23:59.
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20/09/2022 17:28
Juntada de petição
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01/09/2022 04:06
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 11:20
Juntada de Certidão
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21/07/2022 23:03
Juntada de Certidão
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21/07/2022 23:03
Juntada de Certidão
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21/07/2022 10:11
Juntada de Certidão
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04/07/2022 16:35
Juntada de volume
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21/04/2022 00:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/10/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0010266-15.2008.8.10.0001 (102662008) CLASSE/AÇÃO: AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO REQUERENTE: PEDRO JOSE FONTENELE NETO ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNO LIMA ( OAB 5617-MA ) e EDIMAR CARLOS DAVID ( OAB 7193-MA ) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª SECRETARIA FAZENDA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO Processo nº 10266-15.2008.8.10.0001 Ref.: Provimento nº 001/2007-CGJ-MA, Art. 3º, XV.
Certifico que recebi os presentes autos baixados do Tribunal de Justiça deste Estado, contendo 01 volume (s) e 123 folhas, numeradas e rubricadas.
Diante disso ficam intimadas as partes para, querendo, darem prosseguimento ao feito, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
São Luís (MA), 19 de agosto de 2021. _______________________________________ Danielle Daily dos Santos Rodrigues Matrícula: 174730 Servidor(a) da 2ª Vara da Fazenda Pública (Prov. 22/2009 - CGJ) Resp: 174730 -
16/04/2021 00:00
Intimação
REEXAME NECESSÁRIO N.º 014768/2016 - São Luís (Numeração única 0010266-15.2008.8.10.0001) Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha Requerente:Pedro José Fontenele Neto Advogado:Alexandre Magno Lima (OAB/MA 5617) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Relatora: Desª.
Maria Francisca Gualberto de Galiza DECISÃO Trata-se de reexame necessário oriundo do Juízo da 2ªVara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da ação previdenciária de restabelecimento de benefício de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez ajuizada por Pedro José Fontenele Netocontra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Na origem, o requerente ajuizou a referida demanda alegando que sofreu acidente de trabalho quando laborava na empresa Canopus Construções LTDA, ocasião que passou a receber auxílio-doença por acidente de trabalho, e com o sobrestamento do benefício, pleiteou sua reabilitação ou a conversão em aposentadoria por invalidez.
Certidão de óbito do requerente às fls. 85.
Em sentença de fls. 100/102, o magistrado singular condenou o requerido a pagar à sucessora do requerente, em razão do seu falecimento, as diferenças decorrentes da retificação do benefício deferido, do período de 08/02/2008 até 28/06/2009 (data do óbito), corrigida monetariamente e acrescida de juros legais.
Sem a interposição de recurso voluntário pelas partes, subiram os autos para reexame da sentença (fl. 104).
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do Reexame (fls. 110/114). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e usando da prerrogativa constante nos termos da Súmula 568-STJ,passo a decidir monocraticamente a apelação.
A questão debatida nos autos cinge-se a verificar o acerto ou não do magistrado singular em determinar o pagamento do auxílio-doença em prol do requerente, decorrente de acidente de trabalho que ocasionou a perda permanente da sua capacidade laborativa.
Analisando detidamente os autos, entendo que não merece reparo a sentença ora reexaminada.
Sabe-se, de acordo com o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, que o auxílio-doença será concedido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, senão vejamos: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (Grifo nosso) Na espécie, o requerente juntou à inicial, diversos relatórios e laudos de médico especialista, os quais confirmam que possuía incapacidade parcial para o trabalho que habitualmente exercia (fls. 07/13).
Registre-se, que o INSS reconheceu a qualidade de segurado do autor e o período de carência previsto na Lei 8.123/91, uma vez que o demandante era beneficiário de auxílio-doença por acidente de trabalho, conforme se vê às fls. 06 dos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA CUMULADA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA IMPROCEDENTE.
UNANIMIDADE.
I.
O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
II.
Conforme constatado pelo acervo probatório, a requerente faz jus à concessão do benefício postulado, eis que restou incontroverso a incapacidade do segurado para o exercício de sua atividade profissional, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
III.
Sentença mantida.
IV.
Remessa improcedente.
Unanimidade. (ReeNec 0245642017, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/08/2017 , DJe 01/09/2017)" (Grifo nosso).
Ademais, nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91, dispõe que: art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1ºA concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Nesse sentido, a sucessora do requerente faz jus em receber o beneficio de auxílio-doença, a contar da cessação indevida até a data de seu falecimento(19/08/2008).
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, aplicando a uniformizada jurisprudência do STJ (Súmula nº 568), deixo de apresentar o vertente recurso à Colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTOao presente Reexame Necessário, nos termos do art. 932, IV, do CPC, mantendo inalterada a sentença de base.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 07 de abril de 2021.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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