TJMA - 0800052-13.2020.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 11:18
Arquivado Definitivamente
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12/05/2022 11:17
Transitado em Julgado em 28/04/2022
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12/05/2022 11:16
Juntada de Certidão
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02/05/2022 11:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/04/2022 23:59.
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30/04/2022 10:19
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE em 27/04/2022 23:59.
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07/04/2022 09:44
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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07/04/2022 09:44
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 12:34
Juntada de Alvará
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06/04/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0800052-13.2020.8.10.0032 Autor: ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE Réu: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Conforme Petição de ID n. 59245469 (obrigação de fazer) e depósito judicial de fl. 06 de ID n. 63146975 (obrigação de pagar), a decisão judicial condenatória foi devidamente cumprida.
Disciplinando a extinção do feito executivo, o art. 526, §3º, do CPC, assim dispõe, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. §3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” No caso em exame, a parte ré pagou o quantum devido por força de título executivo judicial constituído nos presentes autos.
Logo, deve ser extinta, por sentença, tendo em vista a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, julgo extinto feito, no termo do artigo 526, § 3º, do CPC.
Por fim, expeça-se o ALVARÁ em nome do advogado da parte autora, ANTÔNIO FRANCISCO LOPES, OAB/MA n. 19.220, CPF n. *60.***.*90-44, para levantamento do saldo em conta judicial vinculada a este processo e em cumprimento de sentença, conforme informado em depósito judicial de fl. 06 de ID n. 63146975.
Na expedição do alvará deve constar expressamente que o levantamento do valor depositado somente pode ocorrer em conjunto com parte autora e advogado.
Cumprida a diligência acima, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição, visto que a parte ré cumpriu voluntariamente a sentença condenatória.
Coelho Neto/MA, 23 de março de 2022.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
05/04/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/03/2022 13:45
Conclusos para decisão
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22/03/2022 15:50
Juntada de petição
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21/03/2022 16:04
Juntada de petição
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01/03/2022 08:56
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE em 11/02/2022 23:59.
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01/03/2022 08:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 11:33
Juntada de petição
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22/01/2022 05:11
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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22/01/2022 05:11
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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18/01/2022 17:27
Juntada de petição
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17/12/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 08:59
Julgado procedente o pedido
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04/10/2021 10:31
Conclusos para despacho
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29/09/2021 16:38
Juntada de petição
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28/08/2021 20:30
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE em 19/08/2021 23:59.
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13/08/2021 03:38
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 15:25
Juntada de petição
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28/04/2021 09:18
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE em 27/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:48
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
Processo. 0800052-13.2020.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: NILTON DA CRUZ VIEIRA Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DESPACHO A designação das Audiências de Conciliação, Instrução e Julgamento tem restado prejudicadas desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus. Como se sabe, os critérios norteadores do processo no âmbito dos juizados especiais são “oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. Ocorre que, em razão do panorama atual, estes princípios, em especial o da celeridade, restam prejudicados pela impossibilidade de designação de audiências, sob pena de colocar em risco a saúde de servidores, partes, testemunhas e advogados.
Por outro lado, ainda não se tem certeza de quando a situação voltará à normalidade, sendo certo que as medidas sanitárias, que já foram prorrogadas uma vez, poderão ser estendidas novamente, principalmente quando há notícias do aumento de números de infectados e de mortos. Em face do exposto, em homenagem ao princípio da celeridade, da simplicidade e da economia processual, visando ainda evitar sucessivas redesignações de audiências judiciais, deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento por ora, ao tempo em que determino a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo. Na hipótese de dificuldade de comunicação entre as partes, a parte ré deverá indicar em sua peça de defesa, ou em apartado, caso haja proposta de acordo. Havendo contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentação de manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Havendo apresentação de minuta de acordo pelas partes, ou transcorridos os prazos acima assinalados, voltem-me os autos conclusos. As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio/sede em outra comarca poderão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal, ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação (Enunciado 33 do FONAJE). SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto-MA, Segunda-feira, 14 de Setembro de 2020.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
15/04/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 16:29
Juntada de contestação
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22/09/2020 01:18
Publicado Citação em 22/09/2020.
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22/09/2020 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2020 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2020 00:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 11:51
Conclusos para despacho
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05/05/2020 11:51
Juntada de Certidão
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03/04/2020 09:13
Juntada de aviso de recebimento
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27/03/2020 11:07
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2020 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE em 09/03/2020 23:59:59.
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19/02/2020 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2020 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2020 15:40
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/05/2020 15:00 2ª Vara de Coelho Neto.
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29/01/2020 10:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2020 17:34
Conclusos para decisão
-
10/01/2020 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2020
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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