TJMA - 0802113-20.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
19/08/2025 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2025 23:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 00:16
Decorrido prazo de GISELE LIMA NASCIMENTO FREIRE em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 10:29
Juntada de petição
-
28/05/2025 07:04
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
28/05/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:23
Desentranhado o documento
-
22/05/2025 12:22
Desentranhado o documento
-
22/05/2025 12:22
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 14:53
Outras Decisões
-
12/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 00:16
Decorrido prazo de GISELE LIMA NASCIMENTO FREIRE em 05/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO DE SOUZA SANTOS em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:45
Juntada de petição
-
30/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
30/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:21
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2024 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2024 09:50
Juntada de petição
-
07/05/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 21:57
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:56
Decorrido prazo de GISELE LIMA NASCIMENTO FREIRE em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:33
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO DE SOUZA SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:47
Decorrido prazo de GISELE LIMA NASCIMENTO FREIRE em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:47
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:47
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO DE SOUZA SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:53
Decorrido prazo de GISELE LIMA NASCIMENTO FREIRE em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:53
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:53
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO DE SOUZA SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:47
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:47
Decorrido prazo de GISELE LIMA NASCIMENTO FREIRE em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:47
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO DE SOUZA SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:25
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
06/09/2023 00:25
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
06/09/2023 00:25
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
03/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802113-20.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A REU: GISELE LIMA NASCIMENTO FREIRE, ANTONIO RAIMUNDO DE SOUZA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - PI9454-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - PI9454-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Defiro o pedido de Id. 85846979.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sob pena de o montante exequendo em questão ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, posteriormente, serem adotadas as medidas judiciais cabíveis no sentido de garantir a presente execução de título judicial, tudo em conformidade com o art. 523 e ss. do CPC.
Caso não haja pagamento voluntário, em consonância com a inteligência do Art. 523, § 1º, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10%, assim como honorários de advogado, também, no percentual de 10%.
Fica advertida a parte executada que, conforme dicção do Art. 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o interregno de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intimem-se.
Timon-MA, 30 de Agosto de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª.
Vara Cível_.
Aos 31/08/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
31/08/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:14
Processo Desarquivado
-
15/02/2023 11:13
Juntada de petição
-
14/02/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 08:45
Transitado em Julgado em 06/12/2022
-
06/12/2022 13:17
Audiência Instrução realizada para 06/12/2022 11:10 2ª Vara Cível de Timon.
-
06/12/2022 13:17
Homologada a Transação
-
05/12/2022 11:13
Decorrido prazo de ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 10:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA em 01/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 05:34
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
03/12/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802113-20.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A REU: GISELE LIMA NASCIMENTO FREIRE, ANTONIO RAIMUNDO SOUSA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - PI9454-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.
Da preliminar de inépcia da inicial Alegam os demandados que a inicial da autora é inepta, haja vista que inexistem provas de que fora aprovado o financiamento do imóvel; todavia, entendo que a matéria confunde-se com o mérito e com ele será analisado.
I.2- Da preliminar de falta de interesse de agir Aduzem os demandados que a autora carece de interesse processual, uma vez que não aceitou a proposta de acordo que, segundo os suplicados, era viável para ambas as partes.
Nesse ponto, necessário esclarecer o que se entende por interesse processual.
Por interesse processual entende-se a relação de necessidade entre um pedido posto em juízo e a atuação do Judiciário, ou seja, a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para a obtenção do resultado pretendido.
Segundo as lições de VICENTE GRECO FILHO, o interesse processual é “uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial” (in Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 1º volume, página 81).
No caso em análise, a autora recorreu ao judiciário exatamente por não ter havido acordo extrajudicial, não sendo cabível falar em ausência de interesse, pelo que rejeito a preliminar aventada.
II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova, o que já foi deferido em decisum de Id 63155945 -pág.1 e ss.
III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1- a rescisão do contrato; 2- a devolução dos valores pagos.
Em relação às provas a serem produzidas, defiro a prova testemunhal postulada pelas partes.
Os litigantes devem apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não serem inquiridas, e trazê-las em banca, independentemente de intimação.
IV – NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Reputo necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, vez que há prova oral a ser produzida neste feito.
Por conseguinte, designo audiência de instrução para o dia 06/12/2022, às 11:10min, a ser realizada no gabinete virtual de audiências da 2ª Vara Cível de Timon, a fim de ser colhido o depoimento das testemunhas das partes.
As partes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://vc.tjma.jus.br/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário e, caso seja solicitado, digitar a senha padrão, qual seja, tjma1234.
Cumpre salientar que, conforme art. 9º do Provimento 32021 do CGJ/MA, as partes, procuradores, testemunhas e demais auxiliares da Justiça deverão, no momento do ato, portar documento de identificação com foto.
Tratando-se de participante que não disponha de acesso à internet, deverá se apresentar na Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível, no prédio do Fórum desta Comarca, na data designada, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início previsto para a sessão, oportunidade em que lhe serão disponibilizados os recursos técnicos necessários para sua efetiva participação no ato.
Intimem-se, servindo o presente como mandado.
Ante a audiência aprazada, reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando-se ao caso o art. 153, §2º, inciso I, do CPC.
Timon/MA, 27 de outubro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 10/11/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/11/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 13:00
Audiência Instrução designada para 06/12/2022 11:10 2ª Vara Cível de Timon.
-
27/10/2022 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2022 15:59
Conclusos para julgamento
-
05/04/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 08:21
Decorrido prazo de ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 10:27
Juntada de petição
-
27/03/2022 01:01
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
27/03/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
27/03/2022 01:01
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
27/03/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 09:19
Outras Decisões
-
22/03/2022 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 07:47
Juntada de réplica à contestação
-
13/11/2021 00:18
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
13/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802113-20.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A REU: GISELE LIMA NASCIMENTO FREIRE, ANTONIO RAIMUNDO SOUSA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - PI9454-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,9 de novembro de 2021 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 10/11/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/11/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 21:32
Juntada de contestação
-
13/10/2021 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/10/2021 16:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 13/10/2021 15:30 2º CEJUSC de Timon - IESM .
-
13/10/2021 16:04
Conciliação infrutífera
-
30/07/2021 12:16
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2021 15:49
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2021 04:31
Publicado Intimação em 09/07/2021.
-
08/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 20:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
-
07/07/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 18:45
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2021 18:44
Audiência Processual por videoconferência designada para 13/10/2021 15:30 2º CEJUSC de Timon - IESM.
-
23/06/2021 13:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/06/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 14:54
Juntada de termo
-
10/05/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 10:58
Juntada de petição
-
19/04/2021 00:48
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
16/04/2021 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802113-20.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242 REU: GISELE LIMA NASCIMENTO FREIRE, ANTONIO RAIMUNDO SOUSA SANTOS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Preliminarmente, alega a parte autora ser policial militar, não declarando, porém, seus rendimentos, não havendo como este juízo inferir a sua alegada hipossuficiência econômica.
Assim, determino a intimação do patrono da parte suplicante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que a demandante se enquadra nas condições previstas na Lei nº 1.060/50, sob pena de indeferimento do pleito de Justiça Gratuita.
Caso não seja cumprida a mencionada determinação, deve a parte autora, no mesmo lapso temporal supracitado e independentemente de nova intimação, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se, servindo o presente como mandado de intimação, caso necessário.
Timon-MA, 06 de Abril de 2021 Susi Ponte de Almeida Juíza da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 15/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/04/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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