TJMA - 0825865-72.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2022 16:25
Arquivado Definitivamente
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18/04/2022 16:24
Transitado em Julgado em 22/03/2022
-
22/03/2022 08:53
Decorrido prazo de JULIANE RODRIGUES RIBEIRO em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 08:52
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 21/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 08:44
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 14:15
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2021 22:14
Conclusos para julgamento
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11/08/2021 22:14
Juntada de Certidão
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22/06/2021 13:53
Juntada de Certidão
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24/04/2021 06:15
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 06:15
Decorrido prazo de JULIANE RODRIGUES RIBEIRO em 23/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 17:19
Juntada de petição
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22/04/2021 17:17
Juntada de petição
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16/04/2021 01:34
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825865-72.2019.8.10.0001 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ERISVALDO SOUSA MATOS Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANE RODRIGUES RIBEIRO - MA19479 REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513 DESPACHO - Encerrada a fase postulatória, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I do CPC, vez que a matéria discutida é eminente de direito e não há necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 05 dias, se manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado, ou caso contrário, que justifiquem e especifiquem as provas que desejam produzir em audiência de Instrução e Julgamento.
Informo desde logo que, a apreciação da prova será realizada de acordo com a regra do art. 6º, VIII do CDC, com a inversão do ônus probatório em favor do autor.
Com efeito, o autor é hipossuficiente em relação ao requerido que detém controle e conhecimento sobre o contrato firmado.
Além disso, a narrativa é verossímil e apoiada em documentos juntado com o essencial.
Cumpra-se.
São Luís, 08 de Abril de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
13/04/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 10:43
Conclusos para decisão
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11/01/2021 07:42
Juntada de Certidão
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18/12/2020 05:03
Decorrido prazo de JULIANE RODRIGUES RIBEIRO em 17/12/2020 23:59:59.
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12/12/2020 04:19
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 11/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 01:23
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 23:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 23:03
Juntada de Ato ordinatório
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19/11/2020 15:02
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2020 12:06
Juntada de contestação
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23/09/2020 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2020 22:35
Juntada de Carta ou Mandado
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22/09/2020 11:34
Juntada de Ato ordinatório
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22/09/2020 11:31
Juntada de Certidão
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07/01/2020 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2019 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2019 16:32
Conclusos para despacho
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27/06/2019 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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