TJMA - 0804442-56.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 08:57
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 11:12
Juntada de petição
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20/09/2022 04:41
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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20/09/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 11:34
Homologada a Transação
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02/06/2022 17:23
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 10:18
Juntada de petição
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17/03/2022 09:08
Juntada de petição
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12/01/2022 12:03
Outras Decisões
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30/12/2021 16:34
Conclusos para decisão
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25/09/2021 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2021 12:05
Juntada de Certidão
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26/04/2021 21:25
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 17:45
Juntada de
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23/04/2021 14:53
Juntada de petição
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15/04/2021 13:07
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 08:03
Juntada de Certidão
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13/04/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0804442-56.2020.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EVANDRO DE SOUSA CORREIA Advogados do autor: ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS – OAB/MA 9511, FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR – OAB/MA 20672 Réu: MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA DESPACHO EVANDRO DE SOUSA CORREIA ajuizou Ação de Cobrança em face de MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
12/04/2021 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 09:26
Conclusos para despacho
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08/02/2021 09:26
Juntada de termo
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22/12/2020 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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