TJMA - 0800325-21.2020.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2025 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 16:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/07/2025 16:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 16:39
Processo Desarquivado
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12/06/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:31
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:20
Juntada de termo
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03/04/2022 19:30
Juntada de petição
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14/03/2022 08:27
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 08:24
Transitado em Julgado em 24/01/2022
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11/01/2022 08:46
Juntada de Certidão
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10/01/2022 12:31
Juntada de petição
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10/11/2021 14:26
Juntada de petição
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03/11/2021 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOV.
EUGÊNIO BARROS Proc. nº 0800325-21.2020.8.10.0087 DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALVINA OLIVEIRA em face da r. sentença de ID 43849038.
Aduz a parte embargante que a sentença incorreu em erro material, pois fixou como data de início do pagamento - DIP a mesma data real em que o réu realizaria o pagamento do benefício à embargante.
Diante disso, requer sejam conhecidos e providos os embargos de declaração para que seja suprido o error in judicando, reconhecendo-se a data do DIP como a data do óbito.
Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar suas contrarrazões aos aclaratórios (ID 53334802). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade vez que apresentados tempestivamente.
Inicialmente cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração previstos nos art. 1.022 do Código de Processo Civil serão cabíveis para esclarecer obscuridades ou eliminar contradições, bem como para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou mesmo para corrigir erro material.
Vale dizer que a omissão, no âmbito do direito é a conduta pela qual uma pessoa não faz algo a que seria obrigada ou para o que teria condições; a contradição consiste numa incompatibilidade lógica entre duas ou mais proposições e a obscuridade é um termo que traduz a ideia contrária de claridade.
A alegação de erro da r. sentença, não merecer respaldo.
O julgamento analisou todas as teses e pedidos deduzidos pelas partes, sob o enfoque legal e jurisprudencial, diante das provas apresentadas no curso do processo, para embasar sua conclusão.
Em verdade, os argumentos se mostram como entendimento da parte embargante que houve erro no julgamento ou conclusão equivocada do julgador quanto a matéria debatida no processo.
Ocorre que, nesses casos, frente à insatisfação da parte ou error in judicando, que impõe nitidamente uma hipótese de revisão de julgamento, tal desiderato deve ser veiculado de outra forma, remetendo o debate a instância superior, porquanto, os embargos de declaração não se prestam à correção de erro de julgamento.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À JUSTIÇA DA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.Sabe-se que, nos precisos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição ou omissão no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório (art. 536, CPC) que merece ser sanado.
Não se presta, pois, à rediscussão da matéria decidida, devendo esta, sendo o caso, ser impugnada mediante espécie recursal própria. 2.
No caso dos autos, observa-se que o recorrente, em verdade, busca, através dos presentes embargos, rediscutir a matéria julgada a fim de obter, por via oblíqua, a reforma do acórdão, deixando transparecer a sua irresignação com a justiça da decisão embargada.
Acontece que a via aclaratória mostra-se imprópria para se buscar a reforma do julgado. 3.
Embargos de Declaração não acolhidos. (Processo.
ED 4049345 PE.
Orgão Julgador. 3ª Câmara Cível.
Publicação. 31/03/2016.
Julgamento. 17 de Março de 2016.
Relator Bartolomeu Bueno). De outra banda, registro que este juízo fixou que" O valor retroativo existente entre a data de início da pensão por morte e a data de implantação deste benefício deve ser compensado com os valores já percebidos pela autora a título de amparo assistencial." portanto, qualquer irressignação da parte autora deverá ser atacada por meio de recurso próprio. Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos, por não vislumbrar o erro apontado pela parte embargante na sentença atacada.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, na forma da lei.
Gov.
Eugênio Barros/MA, datado digitalmente. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da Comarca de Gov.
Eugênio Barros/MA -
27/10/2021 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2021 08:16
Conclusos para decisão
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27/09/2021 08:16
Juntada de Certidão
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23/06/2021 06:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 23:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 09:22
Juntada de petição
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24/05/2021 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 24/05/2021.
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22/05/2021 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 13:38
Conclusos para decisão
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02/05/2021 17:01
Juntada de embargos de declaração
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29/04/2021 09:56
Juntada de petição
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20/04/2021 00:17
Publicado Sentença (expediente) em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros, CEP 65.780-000 Tel.: 99-3564-1503 – E-mail: [email protected] Processo nº 0800325-21.2020.8.10.0087 Requerente(s): Alvina Oliveira Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Alvina Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual requer que lhe seja concedida a pensão por morte.
Sustenta, em síntese, que é ex-companheiro(a) de José Luís de Morais, com quem conviveu desde o ano de 1960 até o falecimento deste, em 27/10/2019.
Menciona, ainda, que o casal convivia em união estável, com a intenção declarada de manter relação duradoura e de constituir família, tendo nascido 15 filhos dessa relação. Pontua, por fim, que o INSS indeferiu tacitamente o seu requerimento administrativo, uma vez que não o apreciou no prazo legal.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Citado, o requerido ofertou contestação, aduzindo que o(a) requerente não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Em réplica, a demandante ratificou os termos da inicial.
Decisão saneadora de Id. 32926297, na qual foram fixados os pontos controvertidos, bem como foi determinada a intimação das partes para dizer se tinham provas a produzir, tendo a parte autora pugnado pela oitiva de testemunhas (Id. 33578957), enquanto a requerida asseverou não ter provas a produzir (Id. 33960586).
Por meio do despacho de Id. 33825342, foi designada audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas, bem como para a tomada do depoimento pessoal da parte autora.
Termo de audiência de Id. 43118675, na qual foram ouvidas testemunhas, e ofertadas alegações finais orais pela parte autora. É o relatório.
Decido. DO MÉRITO Do reconhecimento da união estável A Constituição Federal de 1988, caminhando no plano dos costumes, e reverberando o pluralismo sócio-político-cultural, passou a reconhecer a união estável como entidade familiar, mediante o alargamento do conceito de família, ao considerá-la como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil.
Sob esse aspecto, vale mencionar o disposto no art. 226, § 3º, da Constituição Federal, no art. 1.723 do Código Civil e no art. 1º da Lei nº 9.278/1996, in verbis: Constituição Federal Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. … § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Código Civil Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. Lei nº 9.278/1996 Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Por seu turno, para fins previdenciários, o art. 16, inc.
I, e § 5º, da Lei nº 8.213/1991 exige que a prova da união estável depende de início de prova material contemporânea aos fatos: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I. o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; ... § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do reconhecimento à prisão do segurado, não admitida prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. No caso, o(a) requerente afirmou que manteve um relacionamento afetivo com o(a) falecido(a) José Luís de Morais, com quem teve 15 filhos, o que se observa pelas certidões de nascimento de Ids. 31460002 e 31460004, e pela certidão de casamento de um dos filhos de Id. 31460003, sendo tais documentos início de prova material idôneo para demonstrar a união estável. De sua banda, a testemunha Rosilene Ramos da Silva disse que conhece a autora há mais de 30 anos.
Mencionou, ainda, que a autora tinha um marido, José Luís, que faleceu em 12/01/2019, e que ambos viviam como casal, morando na mesma casa, sendo que desse relacionamento nasceram 15 filhos.
Pontuou que José Luís morreu de morte natural, tendo o velório sido na própria residência do casal. Asseverou que as pessoas do povoado ondem viviam conheciam a autora e José Luís como casal.
A testemunha Elzielene Alves disse que conhece a parte autora há 25 anos, e que a autora trabalhava de roça e quebrando coco, juntamente com o companheiro.
Aduziu que, quando conheceu a autora e o companheiro desta, eles já estavam juntos, morando na mesma casa, e que eles tiveram cerca de 15 filhos.
Mencionou que eles casados apenas no padre, e que o companheiro da autora faleceu de morte natural, tendo o velório sido realizado na casa do casal.
Relatou que as pessoas do povoado os viam como marido e mulher.
Por seu turno, a testemunha Maria Pereira Rosa disse que conhece a autora há cerca de 30 anos, e que esta trabalhava de roça e quebrando coco com o seu companheiro, com quem morava na mesma residência, e, pelo que conhece, nunca o casal se separou.
Narrou, também, que eles tiveram 15 filhos, sendo todos estes irmãos bilaterais.
Disse que eles casados “só no padre”; no civil, não.
Referiu que o velório do companheiro da autora foi na casa do casal, e lá estava a parte autora.
Ao fim, pontuou que o companheiro da autora já era aposentado.
Importa mencionar que consta dos autos que a data de nascimento mais remota de um dos filhos da parte autora é 21/01/1984 (certidão de casamento de Id. 31460003).
Com efeito, está cabalmente demonstrada a existência de união estável entre as partes, consubstanciada na relação de companheirismo que mantinham, na existência de filho(s) comum e no convívio durante cerca de 36 anos, tudo a caracterizar relação pública, contínua e duradoura, com o claro e inequívoco intento de constituir família e vida em comum.
Desse modo, o reconhecimento e a dissolução da união estável entre as partes é, pois, medida de rigor, considerando como início do relacionamento o mês de abril de 1983 e como fim o dia 12 de janeiro 2019, data do óbito. Da pensão por morte A pensão por morte exige o preenchimento de três requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) comprovação da qualidade de segurado do falecido na data do óbito; b) comprovação, pelo eventual beneficiário, da qualidade de dependente do segurado; e c) óbito do segurado.
Oportuno dizer que a concessão de tal benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
No caso, restam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
O óbito do(a) falecido(a) instituidor(a), José Luís Morais, encontra-se comprovado através da certidão de óbito de Id. 31460001, que declara que ele faleceu em 12/01/2019.
A qualidade de segurado do instituidor também é incontroversa, tendo em vista que, ao tempo do óbito, era aposentado por idade, cuja filiação se deu na qualidade de segurado especial conforme se observa pelo Extrato Previdenciário de Id. 32146997-p. 54 e pelas Informações de Benefício de Id. 32146997-p. 56, juntados pelo próprio INSS quando da oferta de sua contestação.
A qualidade de dependente do(a) demandante também está demonstrada pela união estável devidamente reconhecida neste julgado, nos termos da fundamentação supra, cujo relacionamento teve início em período muito anterior à data do falecimento, sendo presumida a dependência econômica daí decorrente, conforme preceitua o art. 16, inc.
I, e § 4º da Lei nº 8.213/1991[1].
O conjunto probatório, portanto, demonstra o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo(a) falecido(a) à época do óbito, razão pela qual merece prosperar o pleito autoral.
Importa mencionar que a requerente percebe, atualmente, benefício de prestação continuada ao idoso, nos termos da declaração de Id. 32146998-p. 5.
Ocorre que, nos termos do art. 20, § 4º da Lei nº 8.213/1991, o benefício de prestação continuada “não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória”.
Destarte, em sede de alegações finais, a parte autora ratificou o interesse na percepção do benefício previdenciário perseguido nesta ação, o que implica no cancelamento do benefício assistencial por ela recebido.
Assim, a fim de evitar enriquecimento sem causa, o valor retroativo existente entre a data de início da pensão por morte e a implantação deste benefício deve ser compensado com os valores já percebidos pela autora a título de amparo assistencial. DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e mais do que dos autos constam, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, julgo procedente o pedido formulado por Alvina Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pelo que condeno o requerido a implantar, em favor do(a) requerente, o benefício de pensão por morte, no prazo de 15 dias, tendo como termo inicial a data do óbito do instituidor e data de início do pagamento o primeiro dia do corrente mês, observada a cessação do benefício no prazo estabelecido no art. 77, § 2º da Lei nº 8.213/1991.
O valor retroativo existente entre a data de início da pensão por morte e a data de implantação deste benefício deve ser compensado com os valores já percebidos pela autora a título de amparo assistencial.
Sobre a condenação deve incidir correção monetária pelo IPCA incidente desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, na do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida (Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 20/09/2017), a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Custas pelo requerido.
Honorários advocatícios pela parte ré, que serão arbitrados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II do Código de Processo Civil.
Em que pese a iliquidez da sentença, diante do requerimento administrativo recente, mostra-se improvável que, após meros cálculos mentais de aritmética, o valor da condenação ultrapasse o limite do inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, razão pela qual deixo de determinar a remessa necessária ao Tribunal Regional Federal, em caso de ausência de interposição de recurso voluntário pelas partes[2].
Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja recurso adesivo, INTIME-SE o recorrido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação.
Apresentadas, ou não, as contrarrazões, ENCAMINHEM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as devidas providências.
Não sendo manejado recurso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Esta sentença serve como mandado de intimação e como ofício para todos os fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gov.
Eugênio Barros/MA, data do sistema. Cínthia de Sousa Facundo Juíza de Direito Titular da Comarca de Gov.
Eugênio Barros [1] Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado: I. o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; ... § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. [2] PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS PARA CONTESTAÇÃO DE MÉRITO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, de valor mínimo, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, Rel.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. 3.
A autarquia federal, por ocasião do oferecimento da peça defensiva, limitou-se a arguir a ausência de prévio requerimento administrativo, deixando, portanto, de fazer alusão à questão de mérito. 4.
Em observância ao entendimento firmado, este Tribunal proferiu decisão para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para adequada instrução do processo, ante a falta de requerimento administrativo.
Apresentado o requerimento, o feito foi concluso para julgamento e proferida sentença de procedência do pedido, sem que o apelante tenha tido oportunidade de aditar a sua contestação quanto ao mérito. 5.
Na hipótese, mostra-se equivocada a sentença que julga procedentes os pedidos antes da intimação do INSS para apresentar aditamento à defesa, em homenagem aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 6.
Remessa oficial não conhecida e apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução. (TRF-1 - AC: 00644389820124019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/05/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/06/2018) -
16/04/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 09:16
Julgado procedente o pedido
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05/04/2021 17:06
Juntada de ata da audiência
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05/04/2021 17:06
Conclusos para julgamento
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28/03/2021 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 10:41
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 25/03/2021 10:00 Vara Única de Governador Eugênio Barros .
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25/03/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 08:43
Audiência Instrução designada para 25/03/2021 10:00 Vara Única de Governador Eugênio Barros.
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23/03/2021 08:55
Juntada de petição
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10/03/2021 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 11:40
Conclusos para despacho
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01/02/2021 16:06
Juntada de petição
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03/09/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 19:34
Juntada de petição
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30/07/2020 10:59
Conclusos para despacho
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30/07/2020 10:57
Juntada de Certidão
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24/07/2020 08:32
Juntada de petição
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14/07/2020 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2020 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2020 14:37
Conclusos para despacho
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04/07/2020 18:07
Juntada de petição
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17/06/2020 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 16:44
Juntada de Certidão
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16/06/2020 18:36
Juntada de CONTESTAÇÃO
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08/06/2020 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 09:22
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 09:21
Juntada de termo
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28/05/2020 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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