TJMA - 0830398-45.2017.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2021 19:35
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 17/06/2021 23:59.
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25/07/2021 08:44
Arquivado Definitivamente
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23/07/2021 11:25
Juntada de Certidão
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23/07/2021 11:19
Desentranhado o documento
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23/07/2021 11:00
Juntada de Certidão
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22/07/2021 12:52
Juntada de Certidão de dívida
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21/07/2021 07:02
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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21/07/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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18/03/2021 11:09
Decorrido prazo de ADRIANO LAUNE RODRIGUES em 17/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 01:10
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0830398-45.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO LAUNE RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANO LAUNE RODRIGUES - OAB/MA8671 EXECUTADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A DESPACHO Defiro o pedido, expeça-se certidão de dívida como requerido.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
08/03/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 13:53
Conclusos para despacho
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24/02/2021 09:34
Juntada de petição
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14/02/2021 01:43
Decorrido prazo de ADRIANO LAUNE RODRIGUES em 12/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 03:37
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0830398-45.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO LAUNE RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANO LAUNE RODRIGUES - OABMA8671 EXECUTADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A Foi decretada a falência da referida empresa nos autos do Processo n°0021350-12.2019.8.08.0024, em trâmite pela Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória-ES, bem como que referida decisão já transitou em julgado.
Assim, todos os credores devem submeter-se ao juízo falimentar, com a consequente extinção das ações individuais.
Nesse paradigma: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. 1.
Execução distribuída em 17/4/2008.
Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp 1564021/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) Assim, tem-se a perda superveniente do objeto ante novação ocorrida, pelo julgo extinto o processo.
As postulações processuais referentes à Massa Falida YMPACTUS COMERCIAL, podem ser dirigidas diretamente à administradora "LASPRO CONSULTORES LTDA, na pessoa do seu representante ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, com endereço na Rua Majo Queridinho, N2 111, 182 Andar -centro -São Paulo/SP -CEP: 01050-030,telefones (11) 3211-3010, 3255-3727, e-mail: [email protected] [email protected].
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sem exigibilidade de pagamento de custas.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
20/01/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 09:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/01/2021 09:36
Conclusos para despacho
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10/12/2020 09:57
Juntada de petição
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25/11/2020 00:06
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2020 17:09
Juntada de Ato ordinatório
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21/11/2020 17:08
Transitado em Julgado em 17/07/2020
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07/07/2020 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2020 01:32
Decorrido prazo de ADRIANO LAUNE RODRIGUES em 16/06/2020 23:59:59.
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14/05/2020 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2020 14:39
Julgado procedente o pedido
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13/11/2018 09:54
Conclusos para julgamento
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09/11/2018 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2018 10:40
Conclusos para decisão
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16/05/2018 10:40
Juntada de Certidão
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11/04/2018 00:28
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 10/04/2018 23:59:59.
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16/03/2018 01:11
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 15/03/2018 23:59:00.
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15/03/2018 16:49
Juntada de aviso de recebimento
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22/02/2018 14:41
Expedição de Informações pessoalmente
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22/02/2018 14:38
Juntada de Certidão
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22/02/2018 08:47
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 22/02/2018 08:30 16ª Vara Cível de São Luís.
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07/12/2017 00:18
Decorrido prazo de ADRIANO LAUNE RODRIGUES em 06/12/2017 23:59:59.
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20/11/2017 13:22
Juntada de Certidão
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16/11/2017 08:45
Juntada de Certidão
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14/11/2017 08:00
Audiência conciliação designada para 22/02/2018 08:30.
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14/11/2017 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2017 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/11/2017 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2017 11:33
Conclusos para despacho
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10/11/2017 11:32
Juntada de Certidão
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26/09/2017 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2017 14:30
Conclusos para despacho
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28/08/2017 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2017
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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