TJMA - 0801771-06.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 08:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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11/04/2022 08:39
Realizado cálculo de custas
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08/04/2022 15:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/04/2022 15:08
Transitado em Julgado em 10/05/2021
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11/05/2021 14:30
Decorrido prazo de ARCANJA MIGUEL MENDONCA em 10/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 09:23
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0801771-06.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Cédula de Crédito Bancário] Requerente: ARCANJA MIGUEL MENDONCA Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado da requerente, DR.
LEONARDO BARROS POUBEL - OAB/MA nº 9957, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Indenizatória em que figuram as partes em epígrafe.
Foi a parte autora instada a emendar a inicial colacionando aos autos a cópia do contrato ou de outro documento comprobatório da contratação de empréstimo ou de refinanciamento , sob pena de extinção.
A autora quedou-se inerte, conforme certidão de id nº 33189596. É o relatório.
Decido. Primeiramente, por se tratar de sentença terminativa, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso IV, do NCPC. Analisando detidamente os autos, verifico que apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de id nº 33189596. Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil que: “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. (...) Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Diante disso, tendo em vista que a não colação aos autos dos documentos indispensáveis a propositura da ação , INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e assim, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Imperatriz, 15 de julho de 2020 . Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 14 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
14/04/2021 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2020 19:02
Indeferida a petição inicial
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15/07/2020 08:07
Conclusos para julgamento
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15/07/2020 08:03
Juntada de Certidão
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27/03/2020 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 17:14
Conclusos para decisão
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04/02/2020 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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