TJMA - 0804425-20.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2023 10:00
Processo Desarquivado
-
13/10/2022 09:12
Arquivado Provisoriamente
-
20/09/2022 11:26
Juntada de petição
-
20/09/2022 04:17
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
20/09/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 10:58
Homologada a Transação
-
02/06/2022 17:23
Conclusos para julgamento
-
09/05/2022 16:30
Juntada de petição
-
16/03/2022 10:32
Juntada de petição
-
12/01/2022 12:03
Outras Decisões
-
30/12/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
25/09/2021 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 17:44
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 07:43
Juntada de
-
23/04/2021 15:07
Juntada de petição
-
15/04/2021 13:08
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 08:17
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0804425-20.2020.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALDAIR ALVES BARROS Advogados do autor: ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS – OAB/MA 9511, FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR – OAB/MA 20672 Réu: MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA DESPACHO ALDAIR ALVES BARROS ajuizou Ação de Cobrança em face de MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
12/04/2021 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 09:36
Juntada de termo
-
21/12/2020 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800560-97.2021.8.10.0007
Condominio Bela Cintra Club Residence
Rafael Ramiro Sousa da Silva
Advogado: Marcelo Polary Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2021 14:38
Processo nº 0803205-84.2020.8.10.0022
Flavia Barros Sousa
Suzano Papel e Celulose S.A.
Advogado: Emmanuel Almeida Cruz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2020 15:30
Processo nº 0800171-68.2021.8.10.0151
Nilson Xavier da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2021 10:34
Processo nº 0001098-92.2015.8.10.0049
Bruna Andrade Costa Silva
Sr. Messias
Advogado: Jeann Calixto Sousa Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2015 00:00
Processo nº 0802125-39.2018.8.10.0060
Raycky Luis de Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Laura Maria Rego Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2018 16:08