TJMA - 0801467-07.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 10:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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16/05/2023 10:07
Realizado cálculo de custas
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10/05/2023 13:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/05/2023 13:14
Juntada de termo
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10/05/2023 13:12
Juntada de Certidão
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27/01/2023 13:05
Juntada de petição
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17/01/2023 05:52
Decorrido prazo de MARIA SILVA SOUSA em 22/11/2022 23:59.
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16/12/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2022 11:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/10/2022 18:30
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 11:28
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 11:19
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2022 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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11/04/2022 14:07
Realizado cálculo de custas
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08/04/2022 15:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/04/2022 15:01
Transitado em Julgado em 10/05/2021
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11/05/2021 14:32
Decorrido prazo de MARIA SILVA SOUSA em 10/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 09:24
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0801467-07.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral] Requerente: MARIA SILVA SOUSA Requerido: SEGUROS SURA S.A.
Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado da requerente, DR.
GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB/MA nº 16270, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Indenizatória em que figuram as partes em epígrafe.
A parte autora foi instada a emendar a inicial, colacionando aos autos documentos comprobatórios de que sofrera cobrança pelo serviço Renda Hospitalar Individual, referido na exordial, sob pena de indeferimento da inicial.
Conforme certificado no id nº13904647, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, por se tratar de sentença terminativa, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso IV, do NCPC.
Analisando detidamente os autos, verifico que apesar de devidamente intimada para promover a emenda da inicial, colacionando documentos indispensáveis a propositura da ação, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado no id nº13904647.
Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Diante disso, tendo em vista que a parte autora não emendou a inicial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e assim, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Imperatriz, 15 de julho de 2020 .
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 14 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
14/04/2021 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2020 19:10
Indeferida a petição inicial
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15/07/2020 08:13
Conclusos para julgamento
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15/07/2020 08:10
Juntada de Certidão
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27/03/2020 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 14:25
Conclusos para decisão
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31/01/2020 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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