TJMA - 0805435-70.2018.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2022 14:21
Decorrido prazo de VALLE DO ACAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 31/01/2022 23:59.
-
22/11/2021 13:42
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2021 17:18
Juntada de petição
-
12/11/2021 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 10:13
Juntada de diligência
-
09/11/2021 14:54
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 14:53
Juntada de Mandado
-
19/10/2021 09:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
19/10/2021 09:23
Realizado cálculo de custas
-
14/10/2021 12:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/10/2021 12:10
Juntada de termo
-
26/08/2021 13:52
Juntada de termo
-
23/08/2021 15:31
Juntada de Alvará
-
20/08/2021 13:42
Juntada de termo
-
17/08/2021 08:57
Juntada de petição
-
12/08/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 23:47
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 15/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 10:38
Publicado Intimação em 24/06/2021.
-
24/06/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 12:17
Transitado em Julgado em 16/06/2021
-
22/06/2021 12:09
Juntada de desbloqueio BACENJUD
-
21/06/2021 23:21
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 16/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 16:23
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 16/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 00:03
Publicado Intimação em 24/05/2021.
-
21/05/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 00:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 19:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2021 10:25
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 10:06
Juntada de termo
-
04/05/2021 17:40
Juntada de petição
-
29/04/2021 08:55
Juntada de petição
-
29/04/2021 00:41
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
28/04/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0805435-70.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: ORISWALDO DE SALES CAMPOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CLEBER SILVA SANTOS - MA14506, PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908, JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541 Parte: VALLE DO ACAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394 DECISÃO Defiro a realização de penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras, no valor de R$ 434,00, referente aos honorários da fase de cumprimento de sentença (ID's 39602217 e 40902726).
Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada.
Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta.
Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação alguma da parte exequente, o processo será extinto (art. 485, II e III, CPC).
Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos.
Intimem-se.
Açailândia, 20 de abril de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia (Assinado digitalmente) -
27/04/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 11:08
Juntada de
-
26/04/2021 08:05
Juntada de petição
-
22/04/2021 14:17
Juntada de protocolo BACENJUD
-
20/04/2021 18:10
Outras Decisões
-
24/02/2021 19:51
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 19:51
Juntada de termo
-
14/02/2021 01:43
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 12/02/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 01:43
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 12/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 11:50
Juntada de termo
-
12/02/2021 06:43
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 09:40
Juntada de Alvará
-
10/02/2021 11:36
Juntada de Alvará
-
09/02/2021 14:01
Juntada de termo
-
08/02/2021 10:05
Juntada de termo
-
02/02/2021 03:24
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
02/02/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
02/02/2021 01:44
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
21/01/2021 16:45
Juntada de petição
-
21/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0805435-70.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ORISWALDO DE SALES CAMPOS Advogados do(a) EXEQUENTE: CLEBER SILVA SANTOS - MA14506, PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908, JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541 Parte Ré: VALLE DO ACAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos tempestivamente pela parte exequente/embargante, contra a decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela parte executada/embargada, ao argumento de que do respectivo provimento (ID 37640427) constou uma contradição quando estabeleceu honorários em favor da parte autora/embargante, e determinou a intimação desta – e não da executada/embargada – para realizar o depósito da quantia no prazo legal, sob pena de incidência de multa.
Anexos, documentos. Intimada, a parte exequente/embargada deixou de apresentar contrarrazões aos embargos. Eis o relevante.
Passo à decisão.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
No caso em apreço, a parte exequente/embargante insurge-se contra provimento judicial que estabeleceu honorários advocatícios em seu favor, mas ao invés de determinar a intimação da parte executada/embargada para realizar o seu adimplemento voluntário, terminou por determinar sua intimação – credora dos honorários.
Com razão a parte exequente/embargante.
Ao exame dos autos, verifico que, de fato, o provimento judicial foi contraditório ao determinar a intimação da credora/exequente – e não da devedora/executada – para realizar o adimplemento voluntário da quantia devida, sob pena de incidência de multa.
Com efeito, devem ser acolhidos os presentes aclaratórios para suprimir a contradição verificada na decisão vinculada à ID 37640427, p. 3, parágrafo quinto, substituindo a expressão “PARTE EXEQUENTE” por “PARTE EXECUTADA”.
Diante do exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, emprestando-lhe efeitos infringentes, para suprimir a contradição verificada na decisão vinculada à ID 37640427, p. 3, substituindo a expressão “PARTE EXEQUENTE” por “PARTE EXECUTADA”, no quinto parágrafo, o qual passará a ter a seguinte redação: “Intime-se a PARTE EXECUTADA a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) do valor depositado, conforme determinado nesta decisão, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC)” Intimem-se.
Açailândia, 07 de janeiro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
20/01/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
19/01/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 17:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/12/2020 17:46
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 06:13
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 03/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 06:13
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 03/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 05:51
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 03/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 05:23
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 03/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:20
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 24/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 00:36
Publicado Intimação em 17/11/2020.
-
17/11/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
13/11/2020 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2020 08:43
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 09:44
Juntada de embargos de declaração
-
11/11/2020 01:10
Publicado Intimação em 11/11/2020.
-
11/11/2020 01:10
Publicado Intimação em 11/11/2020.
-
11/11/2020 01:10
Publicado Intimação em 11/11/2020.
-
10/11/2020 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
10/11/2020 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
10/11/2020 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
09/11/2020 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2020 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2020 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 20:06
Outras Decisões
-
06/08/2020 01:54
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 05/08/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 20:22
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 20:22
Juntada de termo
-
15/07/2020 16:48
Juntada de petição
-
13/07/2020 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2020 08:13
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 08:50
Juntada de petição
-
07/07/2020 02:55
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 06/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:49
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 01:09
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 30/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
15/06/2020 14:19
Realizado Cálculo de Liquidação
-
05/06/2020 08:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/06/2020 08:33
Juntada de termo
-
05/06/2020 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2020 11:21
Outras Decisões
-
20/09/2019 01:36
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 19/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 17:46
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 16:51
Juntada de petição
-
29/08/2019 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2019 08:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 14:57
Juntada de petição
-
19/08/2019 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2019 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2019 00:45
Decorrido prazo de JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES em 02/08/2019 23:59:59.
-
03/08/2019 00:45
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CRUZ COSTA em 02/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 16:06
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 16:06
Juntada de termo
-
31/07/2019 14:53
Juntada de petição
-
28/06/2019 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2019 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2019 11:24
Conclusos para despacho
-
19/12/2018 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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