TJMA - 0841353-04.2018.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2021 15:52
Arquivado Definitivamente
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29/07/2021 15:51
Juntada de Certidão
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18/06/2021 11:29
Juntada de Certidão
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16/06/2021 13:58
Decorrido prazo de WADY TEIXEIRA DE JESUS em 10/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 00:02
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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24/05/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 08:30
Juntada de Ato ordinatório
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19/05/2021 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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19/05/2021 11:55
Realizado cálculo de custas
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12/05/2021 13:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/05/2021 13:47
Juntada de Ato ordinatório
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12/05/2021 13:46
Transitado em Julgado em 07/05/2021
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07/05/2021 07:32
Decorrido prazo de WADY TEIXEIRA DE JESUS em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 07:32
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 06/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 12:59
Juntada de Certidão
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17/04/2021 06:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 13:32
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841353-04.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987 EXECUTADO: WADY TEIXEIRA DE JESUS Advogado do(a) EXECUTADO: WADY TEIXEIRA DE JESUS - MA4358 SENTENÇA: Cuida-se de cumprimento de sentença, no qual a parte executada foi devidamente intimada para efetuar o pagamento voluntário da obrigação, tendo informado o cumprimento da obrigação na petição de ID 23625394.
Comprovante no ID 23625401.
Intimado, o exequente requereu a expedição de alvará, indicando para tanto conta bancará para recebimento dos valores (ID 34762998), sem fazer qualquer objeção ao valor apontado pela parte demandada, o que denota sua concordância com o valor depositado em juízo.
Defiro o pedido de levantamento de valores, a ser realizada via transferência bancária.
Custas recolhidas (ID 35117005 - Pág. 2).
Dados bancários informados na petição de ID 34762998.
Oficie-se o Banco do Brasil S/A. para, no prazo de 3 (três) dias, promover a transferência do valor depositado em Conta Judicial, bem como seus consectários legais, para conta indicada pelo requerente.
Tendo em vista a satisfação da dívida, pelo adimplemento integral da dívida, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, aplicando-se subsidiariamente o art. 924, inc.
II do CPC.
Proceda a Secretaria Judicial ao cálculo das custas finais, se ainda não pagas, intimando-se em seguida o sucumbente para pagamento, no prazo de 15 dias.
Em caso de inércia, expeça-se certidão de dívida ativa a ser encaminhada ao FERJ para inclusão em dívida ativa.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
12/04/2021 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 12:16
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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08/04/2021 12:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/04/2021 11:13
Juntada de Ofício
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07/04/2021 21:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2020 15:18
Juntada de petição
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25/08/2020 16:27
Conclusos para decisão
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24/08/2020 11:08
Juntada de petição
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05/08/2020 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2019 17:08
Conclusos para despacho
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18/09/2019 11:07
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/08/2019 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2019 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2019 16:22
Juntada de Certidão
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04/06/2019 15:20
Juntada de petição
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16/05/2019 17:37
Conclusos para despacho
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16/05/2019 17:37
Juntada de Certidão
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30/04/2019 09:29
Juntada de petição
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30/04/2019 01:03
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 29/04/2019 23:59:59.
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20/03/2019 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2019 15:02
Juntada de Petição de petição
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27/02/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2019 12:52
Conclusos para despacho
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18/02/2019 14:29
Juntada de petição
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16/02/2019 00:29
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 15/02/2019 23:59:59.
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12/12/2018 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/11/2018 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2018 18:50
Conclusos para despacho
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11/09/2018 18:49
Juntada de Certidão
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11/09/2018 18:47
Juntada de Certidão
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04/09/2018 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2018 11:45
Conclusos para despacho
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30/08/2018 10:39
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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30/08/2018 10:36
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2018 11:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2018
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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