TJMA - 0802614-25.2019.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2021 08:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2021 23:59.
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26/08/2021 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2021 09:19
Juntada de diligência
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09/06/2021 12:30
Arquivado Definitivamente
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09/06/2021 12:28
Juntada de Certidão
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07/06/2021 16:59
Juntada de Alvará
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02/06/2021 16:49
Juntada de Certidão
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31/05/2021 18:15
Juntada de Alvará
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12/05/2021 10:26
Transitado em Julgado em 11/05/2021
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12/05/2021 07:24
Decorrido prazo de DIEGO LEITE ALBUQUERQUE em 11/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:55
Publicado Sentença (expediente) em 19/04/2021.
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16/04/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802614-25.2019.8.10.0098 Autor: SABRINA STELA DE OLIVEIRA CLIMACO e outros (3) Advogado(s) do reclamante: MARCELO SOUSA SANTOS, IDELVAN DO REGO SOUSA, DIEGO LEITE ALBUQUERQUE, MARIA EUGENIA MOREIRA VASCONCELOS. SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de alvará judicial ajuizado por MARIA ILMA DE MORAIS CLIMACO, SABRINA STELA DE OLIVEIRA CLIMACO, SALOMÃO DE MORAIS CLIMACO, S.
D.
M.
C., estes dois últimos representados por sua genitora MARIA ILMA DE MORAIS CLIMACO, objetivando o levantamento do saldo existente na conta do de cujus, falecido em 23 de agosto de 2019 e sua posterior partilha no importe de 25%(vinte e cinco por cento) para cada um (ID 25892349).
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos necessários nos ID’s 25892352 e 25892360.
Em despacho inicial (ID 26505390), determinou-se que fosse oficiado ao INSS requerendo informações sobre a existência, ou não, de beneficiários dependentes do falecido; a intimação dos autores para juntarem declaração de inexistência de outros bens a inventariar; e que se oficiasse ao Banco do Brasil requerendo o valor do saldo atualizado da conta bancária em nome do falecido.
Nos IDs 27467664 e 27467665, a parte autora juntou as declarações de inexistência de outros bens a inventariar.
Em resposta ao oficio de ID 28134677, o INSS informou a existência dos dependentes do de cujus (ID 35926800).
O Banco do Brasil informou que o falecido deixou em sua conta bancária o valor total de R$ 3.286,21(três mil, duzentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos), conforme se vê no oficio de nº 0111/2020, (ID 39407323).
Instado, o Ministério Público, em ID 42270660, opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
Estabelece a Lei nº. 6.858, de 24 de novembro de 1980, em seu artigo 1º que: Art 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Ante o conjunto probatório acima, conclui-se que os requerentes maiores e menores representados por suas genitoras, detém o direito vindicado, na forma dos arts. 1º e seguintes da Lei 6.858/80.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para autorizar o resgate, pelos requerentes, dos valores disponíveis em nome do falecido SOLIMAR CLIMACO, no Banco do Brasil (Ag. 3912-8 CC. 14765-6), respeitando a quota de: a) 25% (vinte e cinco por cento) do valor para SABRINA STELA DE OLIVEIRA CLIMACO (FILHA MAIOR), brasileira, solteira, estudante, portadora do RG nº. 056408782015-8 SSP/MA, e CPF nº. *22.***.*33-18, residente e domiciliada na Rua João Coutinho, n°. 32, Bairro Matadouro, Matões – MA, CEP n° 65.645-000 e b) 75% (setenta e cinco por cento) do valor para MARIA ILMA DE MORAIS CLIMACO (esposa e mãe dos filhos menores SALOMÃO DE MORAIS CLIMACO e S.
D.
M.
C.), brasileira, viúva, RG nº. 1.102.738 - SSP/PI, CPF nº. *46.***.*49-72, residente e domiciliada na Rua Dr.
José Sarney, n° 345, Bairro Taioba, Matões – MA, CEP: 65.645-000, conforme petição de ID 25892349.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se os respectivos alvarás, arquivando-se em seguida, observadas as formalidades legais.
Matões/MA, na data da assinatura no sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito titular da Comarca de Parnarama, respondendo cumulativamente pela Comarca de Matões/MA -
15/04/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 17:19
Julgado procedente o pedido
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18/03/2021 16:40
Conclusos para julgamento
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10/03/2021 14:48
Juntada de petição
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21/01/2021 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 09:24
Conclusos para julgamento
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18/12/2020 09:20
Juntada de Ofício
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24/10/2020 04:28
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS em 22/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2020 10:40
Juntada de diligência
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15/10/2020 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2020 10:34
Juntada de diligência
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23/09/2020 09:05
Juntada de Ofício
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28/04/2020 11:23
Expedição de Mandado.
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28/04/2020 11:19
Juntada de Ofício
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28/04/2020 11:04
Expedição de Mandado.
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28/04/2020 10:57
Juntada de Ofício
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28/04/2020 10:46
Juntada de Certidão
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17/03/2020 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/03/2020 23:59:59.
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09/03/2020 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2020 11:15
Juntada de diligência
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09/03/2020 11:08
Expedição de Mandado.
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13/02/2020 10:52
Juntada de Ofício
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13/02/2020 10:43
Expedição de Mandado.
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13/02/2020 10:40
Juntada de Ofício
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28/01/2020 11:37
Decorrido prazo de DIEGO LEITE ALBUQUERQUE em 27/01/2020 23:59:59.
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28/01/2020 11:37
Decorrido prazo de IDELVAN DO REGO SOUSA em 27/01/2020 23:59:59.
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28/01/2020 11:37
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA MOREIRA VASCONCELOS em 27/01/2020 23:59:59.
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27/01/2020 19:14
Juntada de petição
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24/12/2019 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2019 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 09:10
Conclusos para decisão
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25/11/2019 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
05/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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