TJMA - 0807429-94.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 19:08
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 19:08
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
23/10/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 01:50
Decorrido prazo de ALISUL ALIMENTOS SA em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 01:06
Publicado Despacho (expediente) em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 18:50
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ALISUL ALIMENTOS SA em 03/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 16:38
Juntada de termo
-
03/07/2023 09:24
Juntada de termo
-
23/06/2023 12:46
Juntada de Ofício
-
06/03/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 22:12
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 10:44
Juntada de petição
-
08/02/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 17:43
Juntada de Certidão
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28/11/2022 14:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 13:58
Decorrido prazo de ALISUL ALIMENTOS SA em 17/11/2022 23:59.
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05/09/2022 13:53
Juntada de petição
-
17/08/2022 12:32
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2022 13:35
Juntada de petição
-
27/07/2022 11:39
Juntada de termo
-
21/07/2022 19:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/06/2022 23:59.
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05/07/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 14:02
Decorrido prazo de ALISUL ALIMENTOS SA em 30/05/2022 23:59.
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28/06/2022 15:37
Conclusos para despacho
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21/06/2022 14:53
Juntada de petição
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21/06/2022 13:40
Juntada de petição
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09/05/2022 12:29
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 15:34
Juntada de petição
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05/05/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 09:43
Juntada de petição
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28/03/2022 14:37
Juntada de termo
-
24/03/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 16:54
Juntada de termo
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16/03/2022 15:01
Juntada de petição
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14/03/2022 17:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/03/2022 07:35
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 13:09
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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14/02/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 14:00
Juntada de Certidão
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10/02/2022 13:42
Juntada de petição
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18/12/2021 17:33
Juntada de contestação
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02/12/2021 06:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 17:40
Juntada de petição
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27/10/2021 17:01
Juntada de petição
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23/08/2021 16:05
Juntada de petição
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28/07/2021 15:50
Juntada de petição
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25/06/2021 10:28
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL em 23/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 17:57
Juntada de petição
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10/06/2021 14:47
Juntada de diligência
-
09/06/2021 10:13
Juntada de Certidão
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08/06/2021 11:22
Juntada de diligência
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01/06/2021 15:25
Juntada de Ofício
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28/05/2021 00:49
Juntada de petição
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26/05/2021 16:44
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2021 15:03
Mandado devolvido dependência
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12/05/2021 15:03
Juntada de diligência
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12/05/2021 15:03
Mandado devolvido dependência
-
12/05/2021 15:03
Juntada de diligência
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10/05/2021 09:39
Juntada de petição
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07/05/2021 04:56
Decorrido prazo de ALISUL ALIMENTOS SA em 06/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 12:58
Juntada de petição
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15/04/2021 12:25
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807429-94.2021.8.10.0001 AUTOR: ALISUL ALIMENTOS SA Advogado do(a) IMPETRANTE: DANILO ANDRADE MAIA - MA15276-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALISUL ALIMENTOS SA contra ato dito ilegal praticado pelo GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO E GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, todos devidamente qualificados na inicial.
Alega o impetrante que o DIFAL e o adicional para o FCEP não podem ser exigidos enquanto não for editada lei complementar nacional regulamentando essa nova hipótese de incidência de ICMS prevista pela Emenda Constitucional nº. 87/2015 e regulamentada pelo Convênio ICMS nº. 93/2015 do CONFAZ sob pena de violação ao art. 146, I e III, alínea “a”, e do art. 155, § 2º, XII, alíneas “a”, “c”, “d” e “i”, todos da Constituição Federal.
Aduz que apesar disso vem recolhendo tais tributos e que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral dessa tese no Tema 1.093.
Requer, ao final, a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao DIFAL e ao adicional para o FECP relativos as operações de vendas de mercadorias, já ocorridas e futuras, a consumidores finais, não contribuintes do ICMS, situados no Estado do Maranhão. É o relatório.
Decido.
Na concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Outrossim, no que se refere a obtenção de medida liminar no mandado de segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) que se subsume a possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do Judiciário e o perigo da demora (periculum in mora) que se perfaz na possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Sobre o tema, cabe transcrever a lição de Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito –fumus boni iuris e periculum in mora.A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado” Ressalta-se que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pela parte impetrante devem estar, desde já, comprovados, de maneira irrefutável, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito.
Feita uma análise detida dos fatos narrados e dos documentos acostados aos autos algumas ponderações merecem ser feitas.
In casu, requer o autor, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao DIFAL e ao adicional para o FECP relativos as operações de vendas de mercadorias, já ocorridas e futuras, a consumidores finais, não contribuintes do ICMS, situados no Estado do Maranhão sob o argumento de que o DIFAL e o adicional para o FCEP não podem ser exigidos enquanto não for editada lei complementar nacional e que a questão é afeta ao Tema 1.093 do Supremo Tribunal Federal.
Pois bem, após um exame dos argumentos constantes na inicial e dos documentos colacionados aos autos, coteja-se que não foi demonstrado, qualitativamente, qualquer indício de ilegalidade ou abusividade por parte do Fisco Estadual.
Destaco que que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pela parte impetrante devem estar, desde já, comprovados, de maneira irrefutável, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito.
Em sede de mandado de segurança não pode haver a dedução através de um juízo de cognição sumária dos fatos e das provas coligidas aos autos que o suposto direito alegado pelo autor resta comprovado. É inconteste a comprovação de direito líquido e certo, o qual não restou evidenciado neste momento processual.
Noutro giro, é sabido que os atos da Administração Pública, até prova em contrário, gozam de presunção de legalidade e legitimidade e, no evento em apreço, as provas constantes, no processo em epígrafe, não foram aptas a expungir as aludidas presunções.
Por fim, explana-se que não se vislumbrou a presença dos requisitos legais da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Ressalta-se que tais pressupostos devem existir, concomitantemente, e na situação em apreço, não restou constatada a ocorrência destes, qual seja, os indícios da existência do direito que invoca o impetrante, tampouco o perigo na demora da prestação judicial, de modo que a situação em tela requer cautela e ponderação.
Deste modo, ante a ausência dos requisitos exigidos por lei, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, e o mais do que dos autos consta, indefiro a liminar pleiteada.
Cientifique-se o impetrante acerca desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 7º, II da Lei nº. 12016/2009, dê-se ciência do feito Procurador-Geral do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
12/04/2021 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 12:52
Expedição de Mandado.
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03/03/2021 16:03
Juntada de Carta ou Mandado
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26/02/2021 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2021 20:06
Conclusos para decisão
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25/02/2021 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão (expediente) • Arquivo
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