TJMA - 0801112-78.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2021 13:34
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 13:34
Juntada de Certidão
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09/04/2021 08:17
Juntada de Ofício
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08/04/2021 12:28
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/04/2021 08:30
Publicado Despacho (expediente) em 08/04/2021.
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08/04/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801112-78.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: MARIA DA GRAÇA MACIEL JORGE DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: THAYNA MACEDO DE ARAUJO - MA19391 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 DESPACHO Considerando a petição protocolada, DEFIRO o pedido de transferência do valor disponível ao autor e seu patrono, casa haja, para a conta bancária informada por seu patrono, ressalvada a comprovação do recolhimento das custas de expedição de alvará.
Cumprida a diligência, arquive-se o feito. São Luís/MA, 05/04/2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
06/04/2021 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 04:24
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA MACIEL JORGE DE CARVALHO em 30/03/2021 23:59:59.
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29/03/2021 09:28
Conclusos para decisão
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25/03/2021 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2021.
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24/03/2021 17:27
Juntada de Certidão
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22/03/2021 14:19
Juntada de petição
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22/03/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801112-78.2020.8.10.0013 | PJE Requerente:MARIA DA GRACA MACIEL JORGE DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: THAYNA MACEDO DE ARAUJO - MA19391Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos- 42849905 - Petição (PETIÇÃO DE OP). São Luís/MA, Domingo, 21 de Março de 2021 SULY ROSA VIEIRA SA Diretor de Secretaria 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
21/03/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2021 10:11
Juntada de Ato ordinatório
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20/03/2021 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 16:03
Juntada de petição
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25/02/2021 00:40
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801112-78.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: MARIA DA GRACA MACIEL JORGE DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: THAYNA MACEDO DE ARAUJO - MA19391 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO, cujo teor segue abaixo: DESPACHO Em razão da apresentação da memória de cálculos, intime-se a parte devedora para pagamento. Inocorrendo o pagamento, no prazo de 15 dias, proceda-se ao bloqueio eletrônico e, ato contínuo, à transferência para conta judicial, de tudo lavrando-se certidão.
A seguir, intime-se a(o) devedor(a), na pessoa de seu advogado, se for o caso. Sobrevindo Impugnação no prazo legal, intime-se o credor para formular resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a objeção for intempestiva e fluido o prazo, com ou sem resposta, conclusos. Intimem-se.
São Luís(MA), 22/02/2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito São Luís/MA, Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021 SUZANE ROCHA SANTOS -
23/02/2021 13:55
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA MACIEL JORGE DE CARVALHO em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 16:33
Conclusos para despacho
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17/02/2021 16:33
Juntada de Certidão
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11/02/2021 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2021.
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10/02/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801112-78.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: MARIA DA GRACA MACIEL JORGE DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: THAYNA MACEDO DE ARAUJO - MA19391 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Maranhão, INTIMO a vossa senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do trânsito em julgado da sentença.
Fica a parte credora, advertida que, no caso de requerimento de cumprimento de sentença, essa deverá fazer-se acompanhar da planilha de cálculo atualizada. São Luís/MA, Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021. SUZANE ROCHA SANTOS Servidor(a) do 8º Juizado Especial Cível -
09/02/2021 12:23
Juntada de petição
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09/02/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 08:54
Juntada de Ato ordinatório
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09/02/2021 08:50
Transitado em Julgado em 05/02/2021
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06/02/2021 19:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:11
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA MACIEL JORGE DE CARVALHO em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:10
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA MACIEL JORGE DE CARVALHO em 05/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 03:31
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801112-78.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: MARIA DA GRACA MACIEL JORGE DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: THAYNA MACEDO DE ARAUJO - MA19391 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: VISTOS EM CORREIÇÃO SENTENÇA Alega a autora que é cliente do requerido e que tentou utilizar o cartão em duas ocasiões, 16.04 e 02.05.2020, e foi obstado, sob a alegação de que o cartão estaria bloqueado.
Assim, requer a condenação do requerido ao pagamento pelos danos morais decorrentes do ilícito perpetrado.
Em contestação, o requerido suscitou preliminar e disse que o bloqueio do cartão da autora se deu em razão da alta quantia da compra perquirida.
Afirma que o bloqueio está expressamente disposto e autorizado em contrato e, portanto, não há ato ilícito cometido.
No mais, impugna genericamente o pedido de dano moral, pugnando pela improcedência da demanda.
Eis o sucinto relatório, decido.
Antes de adentrar ao mérito, analiso a preliminar avençada.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, destaco que o reclamante requer indenização por danos morais em face de diversas falhas de serviços imputadas á requerida.
O pedido de indenização formulado pela parte requerente é juridicamente possível, tem pertinência com os fatos e documentos apresentados, assim como o procedimento para ajuizamento da ação perante os Juizados Especiais não encontra óbice legal.
Desse modo, constato a presença do binômio necessidade-adequação.
Afasto, pois, a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela requerida.
Passo ao mérito da demanda.
Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na petição inicial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei8.078/90, sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva, nos termos da Súmula 297 do STJ, e ADIn nº 2591, DJ 16.06.06.
Por isso, cabe ao consumidor demonstrar apenas que sofreu um prejuízo em decorrência de uma conduta imputável ao fornecedor.
Resta incontroverso o ato do bloqueio do cartão, vez que admitido pela requerida, e já desbloqueado em face do cumprimento da liminar concedida.
No caso em análise, a requerida não fez prova no sentido de justificar a impossibilidade da parte autora em utilizar o seu cartão de crédito, pois a alegação de compra vultosa não é suficiente para fundamentar a recusa, vez que a autora detém perfil de consumo compatível com a aquisição almejada.
Digo isto, pois a média de pagamento das faturas mensais da autora, na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), justifica o perfil econômico da mesma.
A defesa apresentada pela requerida resta infundada, vez que desprovida de substrato legal contratual compatível com o perfil de consumo da autora.
Ora, não comprovada a culpa do consumidor, não se revela razoável imputar-lhe as consequências decorrentes de tal infortúnio, da qual deflui a falha dos serviços da requerida do qual decorreu o ilícito perpetrado.
Outrossim, e por força do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do requerido pela falha na prestação do serviço.
Aliás, a responsabilidade do requerido neste caso decorre do fato do serviço e da assunção integral dos riscos decorrentes de sua atividade empresarial, que não podem ser transferidos ao consumidor.
No que tange aos danos morais, entendidos como o desconforto psíquico, mudança negativa do estado anímico e psicológico ou ainda aquele ocorrido in re ipsa (decorrente de situações nas quais não há que se investigar a efetiva lesão, uma vez que esta resta clara), tenho como devidamente configurados, bastando a verificação da restrição creditícia ao autor, devidamente comprovada.
Por isso, se presume que a parte autora sofreu injusto constrangimento decorrente da falha na prestação de serviços da requerida, que arbitrariamente bloqueou cartão de crédito, tendo a autora, pela desídia da ré, sofrido injusto constrangimento ao tentar efetuar compra que foi negada, mesmo não estando em débito, o que obriga a requerida a indenizar o dano moral correspondente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Neste sentido colaciono o presente julgado pertinente ao caso: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIO AVISO AO CONSUMIDOR.
INÉRCIA DO BANCO MESMO APÓS DIVERSAS TENTATIVAS NO SENTIDO DE SOLUCIONAR O PROBLEMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTRIÇÃO INDEVIDA AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
A MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CAUSA DANO MORAL AO CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DEVIDA.
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Aplicam-se às instituições bancárias que prestam serviços de natureza creditícia o Código de Defesa do Consumidor (artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90).
Na mesma linha, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos atinentes à prestação dos serviços bancários (artigo 14, do CDC). 2.
Não se trata de mero inadimplemento contratual, imune à reparação por danos morais, o bloqueio indevido do cartão de crédito, por vários dias, estando o consumidor em dia com seus pagamentos, não tendo solicitado o bloqueio ou cancelamento dos serviços, mormente, quando não há prévio aviso.
Lado outro, inexistindo a comprovação material, não é razoável a argumentação que a própria consumidora teria requerido o cancelamento do cartão de crédito para depois tentar usá-lo. 3.
Constatado o bloqueio indevido do cartão de crédito, e assim permanecendo por vários dias, apesar de insistentes reclamações de usuário adimplente, impõe-se o dever de reparar os danos morais sofridos, ante a deficiência na prestação dos serviços, sem qualquer motivo ou prévio aviso, e também pela indevida restrição ao crédito(cancelamento do cartão de crédito/débito), causadora de constrangimento tornando evidente o dano moral, violador de atributo da personalidade do consumidor. 4.
O arbitramento do quantum indenizatório deve ser moderado e equitativo, evitando-se que se converta o dano em instrumento de enriquecimento indevido. 5.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sentença que fixa valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) a título de reparação por dano moral, deve ser confirmada. 6.
Recurso conhecido improvido.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Custas pela recorrente.
Sem honorários, em razão da inexistência de advogado constituído pela recorrida. (Recurso Inominado nº 032.2009.901.528-2, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/TO, Rel.
Sandalo Bueno do Nascimento. unânime, DJ 09.03.2011).
Para a fixação do quantum condenatório devo levar em conta as circunstâncias do caso, o aporte econômico das partes e o grau de culpa, evitando-se, sempre que possível, o enriquecimento indevido.
A par destas ilações, e observando que a indenização também tem natureza sancionadora, e visa coibir a reiteração do ato, tenho por razoável a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida, a pagar à requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, CPC, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da sentença, com base no INPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 14.01.2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021 SUZANE ROCHA SANTOS -
20/01/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 16:42
Julgado procedente o pedido
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22/12/2020 15:07
Juntada de petição
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14/12/2020 10:14
Conclusos para julgamento
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14/12/2020 10:14
Juntada de Certidão
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13/12/2020 18:09
Juntada de petição
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14/10/2020 15:58
Juntada de petição
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30/09/2020 16:22
Audiência Instrução designada para 14/12/2020 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/09/2020 16:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 21/09/2020 10:40 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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21/09/2020 09:30
Juntada de protocolo
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20/09/2020 16:42
Juntada de protocolo
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20/09/2020 15:16
Juntada de protocolo
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20/09/2020 15:10
Juntada de protocolo
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18/09/2020 19:15
Juntada de contestação
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01/09/2020 13:27
Juntada de aviso de recebimento
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03/08/2020 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2020 11:39
Juntada de Carta ou Mandado
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03/08/2020 11:17
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2020 19:37
Conclusos para decisão
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31/07/2020 19:37
Audiência Conciliação designada para 21/09/2020 10:40 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/07/2020 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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