TJMA - 0802677-73.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 16:53
Arquivado Definitivamente
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16/07/2022 22:51
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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16/07/2022 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 09:10
Juntada de Certidão
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13/07/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 08:15
Processo Desarquivado
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12/07/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 15:27
Conclusos para despacho
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12/07/2022 15:26
Juntada de Certidão
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07/07/2022 11:47
Juntada de petição
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12/11/2021 11:02
Arquivado Definitivamente
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12/11/2021 11:01
Transitado em Julgado em 28/10/2021
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20/10/2021 23:36
Juntada de petição
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28/09/2021 09:36
Decorrido prazo de NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA BATALHA em 27/09/2021 23:59.
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10/09/2021 15:27
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802677-73.2019.8.10.0058 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: NEIVALDO FONTENELE DE CASTRO e outros Réu:SEBASTIAO SERGIO DE JESUS SILVA PRAZERES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA BATALHA OAB- MA7532 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue: "Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO TABULAR proposta por NEIVALDO FONTENELE DE CASTRO e outra em desfavor de ESPÓLIO DE SEBASTIÃO SÉRGIO DE JESUS SILVA PRAZERES, alegando, em síntese, que adquiriram o imóvel identificado pela matrícula n. 38.644, com registro na Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de São José de Ribamar/MA.
Argumenta que sempre exercem a posse de forma mansa e pacífica sobre o imóvel em questão, sendo terceiros de boa-fé.
Diante disso, requerem o reconhecimento da usucapião tabular.
Instruíram o feito com os documentos indispensáveis.
Edital de citação – ID 27173342.
Contestação apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de curador especial, por negativa geral – ID 39243540.
Réplica – ID 41002891.
Despacho de encerramento da instrução – ID 45955142.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o que se tem a relatar.
Decido.
A matrícula imobiliária relativa ao lote postulado pelos autores foi bloqueada por efeito de decisão judicial proferida nos autos da representação formulada por autoridade policial de n. 160/2012, que, ao argumento de impedir transferências de imóveis fundadas em títulos fraudulentos, determinou o bloqueio das matrículas números 32.443, 6.834 e 2.665 do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de São José de Ribamar/MA, bem como das matrículas dos imóveis destas desmembradas, na qual se inclui a matrícula objeto da presente ação.
Assim, a matrícula em questão também foi bloqueada por determinação liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 1418-52.2014.8.10.00588, a qual também tramita neste juízo.
No caso específico dos autos, vejo que, não obstante derivar da matrícula n. 6.834, objeto da decisão judicial ora impugnada, o imóvel ora postulado apresenta comprovação de propriedade aparentemente autêntica, uma vez que foi adquirido pela parte autora em 12.04.2011.
Ademais, é mister ressaltar que o imóvel encontra-se devidamente registrado em nome do autor, conforme certidão emitida pela Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de São José de Ribamar/MA.
Ademais, há nos autos fortes elementos indicativos de que a autora cumpre os requisitos do pedido de usucapião tabular, uma vez que, da análise dos documentos coligidos aos autos, há elementos que indicam a posse de boa-fé há mais de 10 (dez) anos, sendo evidente a destinação social do imóvel.
Deste modo, verifica-se que nenhum dos fundamentos que arrimou a decisão ora impugnada (a de bloqueio de matrículas) persiste na hipótese dos autos, haja vista que a autora apresenta provas robustas de que não é responsável por qualquer venda fraudulenta, bem como que efetivamente adquiriu, a título oneroso, o imóvel em litígio, escriturando-o e registrando no respectivo cartório.
Com efeito, o cancelamento judicial de matrícula pode ocorrer uma vez comprovada a ocorrência de nulidade do título que serviu de base ao registro determinante da abertura da matrícula, por nulidade deste registro, ou por haver duplicidade de matrículas, sendo que este visa extinguir formalmente o assento registral determinado, com menção do motivo da extinção.
In casu, o motivo da nulidade da matrícula de imóvel requerida pela autora, foi elucidado, parcialmente, em inquérito policial de amplo conhecimento público, pela Comissão de Investigação de Grilagem de Terras, da Superintendência de Polícia Civil da Capital e advém da suposta falsificação perpetrada quando da compra e venda formalizada por escritura pública que beneficiou imediatamente o hipotético comprador Sebastião Sérgio de Jesus Silva.
Durante perícia realizada pela polícia civil, constatou-se que a escritura pública foi feita por cima de uma anterior, tanto que as rasuras são grosseiras e verificáveis por leigos, sem nem mesmo a necessidade de realizar-se perícia, bem como os erros quanto a nomes das partes, sexo da suposta vendedora, entre outras.
Na verdade, após análise detida do inquérito constante no DIGIDOC do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (processo n. 21675/2012), verifico que as fraudes e falsidades foram inúmeras, todas na tentativa de encobrir o fato da Sra.
Raimunda Fernandes Silva estar falecida desde 1986, enquanto as fraudes iniciaram-se em 1990, porquanto impossível o suposto negócio jurídico perpetrado, sendo que, após essa data, milhares de terceiros de boa-fé foram prejudicados.
Outrossim, durante as investigações criminais, os delegados decidiram requerer cautelar de bloqueio de matrícula de imóveis, com o fim de evitar que as vendas nulas e ilícitas continuassem.
Além disso, vale ressaltar que o Ministério Público Estadual ajuizou a Ação Civil Pública n. 1418-52.2014.8.10.0058, a qual também pleiteia o bloqueio das matrículas, em princípio, envolvidas nas fraudes, bem como as suas derivadas, sendo que tal pedido fora, inicialmente, acolhido por este juízo, o que resultou em novo bloqueio da presente matrícula.
No entanto, em nova manifestação o juízo substituiu a medida de bloqueio pela de averbação da referida ação na matrícula em questão.
Diante desse arcabouço, verifico que, nos autos em análise, há substratos fáticos suficientes para declaração de nulidade da matrícula em questão, vez que oriunda da matrícula n. 6834 e esta é proveniente de negócio jurídico fraudulento.
Todavia, também verifico a existência de elementos para, neste ato, reconhecer a usucapião tabular.
Pois bem, para esclarecer sobre este instituto e a possibilidade de seu reconhecimento por meio de ação própria, note-se que a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a aplicação do usucapião em imóvel com bloqueio de matrícula (REsp n. 1133451).
A referida decisão colegiada fundou-se no fato de que a cautelar de bloqueio não deveria durar tanto tempo, sob pena de ferir o direito de propriedade.
A Ministra relatora Nancy Andrighi considerou um absurdo que o bloqueio da proteção de um crédito estenda-se eternamente, produzindo verdadeira invalidade do registro de propriedade, sem qualquer declaração de nulidade do registro, ferindo princípios caros ao ordenamento constitucional pátrio.
Destarte, seguindo esse entendimento, considero apta a ação proposta, por estarem presentes condições da ação e os pressupostos processuais.
Nesta seara, a proteção do terceiro de boa-fé nas aquisições a non domino no Brasil não possui norma específica, como ocorre em outros países, artigo 291 do Código Civil de Portugal e artigo 2652, n. 6 do Código Civil Italiano.
Nestas normas, o registro da ação de nulidade após 03 ou 05 anos da venda a non domino não tem mais a força de tornar nula aquela transmissão.
Como não há no Brasil norma semelhante à nulidade detectada após venda a terceiro a non domino cai na regra geral das nulidades, segundo a qual uma vez decretada a nulidade os efeitos retroagem para que volte a situação como se nada tivesse ocorrido.
Deste modo, no Brasil, as únicas inoponibilidades de nulidades previstas no sistema registral são as presentes no art. 1827 do Código Civil de 2002, referente à venda por herdeiro aparente e a do art. 214, §5º, da Lei n. 6.015/73, referente a nulidade de registro, no seu aspecto formal.
Assim, a fraca proteção do terceiro de boa-fé nas aquisições a non domino no Brasil os leva à utilização do instituto da usucapião para aquisição do domínio de imóveis alheios quando presentes os requisitos.
Esta escolha do legislador em buscar na usucapião a solução da proteção de terceiros de boa-fé encontra-se evidenciada pelo §5º, do art. 214, da Lei 6.015/73, a qual permite a aplicação dos requisitos de quaisquer dos tipos de usucapião existentes no sistema brasileiro para tornar inoponível nulidade do tipo formal.
No caso em epígrafe, apesar da nulidade absoluta reconhecida, a situação da parte autora encontra-se abraçada pela usucapião prevista no artigo 1.242, parágrafo único, o qual estabelece que para a aquisição originária da propriedade é necessário que o autor comprove o exercício da posse, pelo período de 10 (dez) anos ou de 05 (cinco) anos, este último quando comprovado o estabelecimento de moradia ou a realização de investimentos de interesse social e econômico, bem como comprove a existência de justo título e boa-fé.
Veja-se: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Tais requisitos foram comprovados pela parte requerente, já que demonstrou que exerce no imóvel a posse mansa e pacífica.
Além disso, a parte autora comprovou ser terceiro de boa-fé, pois quando da aquisição do imóvel, não tinha ciência da fraude executada anteriormente, como faz prova a cópia dos registros, a qual atesta que o bem, inicialmente, pertencia a Sebastião Sérgio de Jesus Silva Prazeres.
Desse modo, as relações jurídicas alhures evidenciam que o autor observou os requisitos previstos no parágrafo único, do artigo 1.242, do Código Civil, bem como também foram observadas as diretrizes para o reconhecimento da usucapião.
Destarte, a consequência registrária, na hipótese, é a manutenção da cadeia já existente, não havendo sua desconstituição em razão da nulidade de pleno direito do título reconhecida, devendo a matrícula ser estabilizada, afastando a possibilidade da decretação em outro feito da nulidade de pleno direito convalidada, mediante a averbação do reconhecimento da usucapião tabular.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, art. 1.242, paragrafo único, do CC, e arts. 214, §5 e 216-A, da Lei n. 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para convalidar o registro imobiliário constante na matrícula identificada pelo número n. 38.644 da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de São José de Ribamar/MA, e determinar que o Tabelião/Registrador proceda com averbação desta sentença de usucapião na referida matrícula.
Custas e honorários advocatícios pelo requerido, no patamar de 10% sobre o valor da causa.
A parte autora deverá arcar com as despesas cartorárias decorrentes.
Intimem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Observadas as cautelas legais, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao arquivo, independentemente de novo despacho.
São José de Ribamar/MA, 26 de agosto de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio , Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 31 de agosto de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
31/08/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2021 16:27
Julgado procedente o pedido
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19/05/2021 14:53
Conclusos para julgamento
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19/05/2021 14:51
Juntada de Certidão
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19/05/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 14:09
Juntada de Certidão
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11/02/2021 05:16
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 10/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 22:05
Juntada de petição
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29/01/2021 04:51
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MAPROCESSO Nº. 0802677-73.2019.8.10.0058 AÇÃO: USUCAPIÃO (49)AUTOR(A)(ES): NEIVALDO FONTENELE DE CASTRO e outros ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA BATALHA - MA7532 Advogado do(a) AUTOR: NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA BATALHA - MA7532REQUERIDO(A)(S): SEBASTIAO SERGIO DE JESUS SILVA PRAZERESADVOGADO(A)(S):INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Ato ordinatório que segue e cumprir o ali disposto: "ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art.203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, XIII do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo o autor, através de advogado constituído nos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e documentos, nos termos do art. 351, do CPC.
São José de Ribamar,7 de janeiro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA aux.
Judiciário/2ªVara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Sábado, 16 de Janeiro de 2021.ANA PAULA FERREIRA RAMOS(Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/01/2021 20:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 10:14
Juntada de ato ordinatório
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07/01/2021 10:13
Juntada de Certidão
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07/01/2021 10:12
Juntada de aviso de recebimento
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04/01/2021 14:43
Juntada de petição
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23/11/2020 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2020 14:10
Juntada de Ofício
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20/11/2020 05:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 19/11/2020 23:59:59.
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22/09/2020 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2020 15:42
Juntada de termo
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17/06/2020 01:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO SERGIO DE JESUS SILVA PRAZERES em 16/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 16:17
Juntada de Certidão
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13/03/2020 10:58
Juntada de cópia de dje
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18/02/2020 00:25
Publicado Intimação em 18/02/2020.
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18/02/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2020 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2020 10:38
Juntada de edital
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25/11/2019 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2019 09:42
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 09:42
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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