TJMA - 0800883-19.2020.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 10:45
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 10:45
Transitado em Julgado em 12/03/2021
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13/03/2021 02:29
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 12/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:50
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected].
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800883-19.2020.8.10.0143 | PJE Requerente: JOSE RODRIGUES DA SILVA Advogado do AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por JOSE RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Fundamento e decido.
Em análise perfunctória, percebe-se a incompetência territorial deste juízo para apreciar o presente feito, uma vez que o comprovante de residência juntado pela parte autora pertence a pessoa diversa, cujo o parentesco não foi discorrido e nem comprovado.
Ora, em matéria de competência territorial o legislador foi claro ao fixar os critérios que deveriam ser observados nas ações em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis, hipóteses tratadas no art. 4º, que em face da pertinência passo a transcrever: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o juizado do foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Assim, no que tange ao primeiro inciso, insofismável que a parte requerida não possui domicílio nesta comarca.
E, ainda, não foi comprovado o domicílio da parte requerente nesta Comarca. Defronte hipótese de incompetência territorial, prevê o art. 51, inciso III, que o processo deve ser extinto, o que deve ser feito de ofício (Enunciado 89 do FONAJE), ante a aplicação dos princípios da informalidade e simplicidade, previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, não havendo possibilidade de remessa do feito para o foro adequado.
Desta feita, reconheço a incompetência da Comarca de Morros, pelo que determino a extinção deste processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, devendo ser providenciada a imediata baixa na distribuição, com demais anotações de estilo.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Morros/MA, Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
24/02/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 09:11
Indeferida a petição inicial
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23/02/2021 12:31
Conclusos para julgamento
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23/02/2021 12:31
Juntada de Certidão
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12/02/2021 06:55
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:59
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800883-19.2020.8.10.0143 | PJE Requerente: JOSE RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - OABMA 10529 Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO 1) Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL a fim de anexar comprovante de endereço em seu nome.
Ressalto que a determinação para apresentação de comprovante de residência no nome da parte autora, não envolve somente questões referentes aos requisitos da petição inicial, mas também, para que seja possível aferir a competência da unidade judiciária, já que é o domicílio do consumidor o juízo competente para análise do pleito consumerista.
Havendo nos autos outros elementos que indiquem a cidade de Morros como a residência da parte autora, tais como seu Cartão Nacional do SUS, o receituário médico de profissional da Secretaria Municipal de Saúde deste Município, declaração de trabalho ou escola ou mesmo comprovante de residência no nome de ascendente, descendente ou cônjuge, é dispensável a juntada de comprovante de residência em seu próprio nome. 2) Decorrido o prazo concedido à parte requerente, cumprida ou não as diligências, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. 3) Cumpra-se.
Morros/MA, 11 de Janeiro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
19/01/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2020 09:46
Conclusos para decisão
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30/12/2020 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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