TJMA - 0817074-94.2019.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 10:15
Arquivado Definitivamente
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24/09/2021 10:45
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 10:45
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA CAMPOS LIMA BARROSO em 23/09/2021 23:59.
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09/09/2021 14:30
Publicado Sentença (expediente) em 31/08/2021.
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09/09/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0817074-94.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOANA DOS SANTOS AVELINO REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JOANA DOS SANTOS AVELINO, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LETICIA DA SILVA CAMPOS LIMA BARROSO - MA18293 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A por Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC).
Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 27 de Agosto de 2021. FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Assinando digitalmente -
27/08/2021 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 19:21
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2021 01:10
Conclusos para despacho
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12/06/2021 01:10
Juntada de Certidão
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06/02/2021 18:43
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 28/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:57
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0817074-94.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOANA DOS SANTOS AVELINO REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) requerido EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A por seu advogado Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OAB MA12368 - CPF: *85.***.*59-34 (ADVOGADO), por todo teor do despacho ID nº ( texto livre ) abaixo transcrito: DESPACHO Vistos em Correição. Aplico a pena de revelia ao requerido, tendo em vista que este não apresentou contestação, apesar de devidamente citado (certidão ID), nos termos do art. 344, do CPC: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." No caso dos autos, não há necessidade de providências preliminares, não havendo questão relevante a ser delimitada para decisão de mérito, salvo melhor juízo, não vejo necessidade de designação de audiência de Instrução e Julgamento. O processo encontra-se pronto para prolação de julgamento, nos termos do art. 353, do NCPC, verbis: "Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo." No entanto, para que não haja argumento de cerceamento de defesa, e em cumprimento ao princípio da não surpresa, insculpido no art. 10, do CPC, determino a intimação da requerente para, no prazo de 05(cinco) dias, dizer se pretende produzir provas em audiência, sendo que em caso positivo, deve declarar de forma cristalina a sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370, Parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Decorridos os prazos acima, voltem-me os autos conclusos para os demais atos. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 13 de janeiro de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
19/01/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 10:13
Juntada de petição
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13/01/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 09:22
Conclusos para decisão
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13/01/2021 09:22
Juntada de Certidão
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18/08/2020 13:46
Juntada de petição
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05/08/2020 02:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/08/2020 23:59:59.
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02/07/2020 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 18:47
Juntada de Certidão
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06/05/2020 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2020 12:11
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA CAMPOS LIMA BARROSO em 03/02/2020 23:59:59.
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31/01/2020 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2019 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2019 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2019 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 09:17
Conclusos para despacho
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02/12/2019 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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