TJMA - 0844632-66.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:00
Juntada de petição
-
28/04/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JORGE LUIS ARAUJO TEIXEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2025 11:27
Determinado o arquivamento
-
22/01/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 16:05
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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06/12/2024 07:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/12/2024 23:59.
-
09/11/2024 20:37
Decorrido prazo de JORGE LUIS ARAUJO TEIXEIRA em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:38
Decorrido prazo de JORGE LUIS ARAUJO TEIXEIRA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 20:59
Decorrido prazo de JORGE LUIS ARAUJO TEIXEIRA em 04/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 22:50
Decorrido prazo de JORGE LUIS ARAUJO TEIXEIRA em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 11:24
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2024 11:12
Determinado o arquivamento
-
27/09/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 17:21
Juntada de petição
-
20/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
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07/08/2024 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 08:56
Decorrido prazo de MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO em 29/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:01
Decorrido prazo de BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:50
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2024 10:18
Juntada de termo
-
15/07/2024 17:14
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
03/07/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:00
Conclusos para decisão
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14/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/05/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:34
Decorrido prazo de JORGE LUIS ARAUJO TEIXEIRA em 12/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:36
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
21/03/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
16/03/2024 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2024 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2024 14:28
Juntada de termo
-
11/03/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:14
Juntada de petição
-
10/03/2024 17:28
Juntada de petição
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09/01/2024 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2023 10:53
Juntada de Ofício
-
11/12/2023 12:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/12/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:51
Juntada de petição
-
28/11/2023 07:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 18:08
Juntada de petição
-
24/10/2023 02:15
Decorrido prazo de JORGE LUIS ARAUJO TEIXEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2023 14:25
Juntada de petição
-
29/09/2023 12:19
Homologado cálculo de contadoria
-
19/09/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 22:24
Juntada de petição
-
18/09/2023 16:13
Juntada de petição
-
04/09/2023 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2023 16:10
Juntada de petição
-
04/09/2023 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
04/09/2023 15:21
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/07/2023 14:56
Juntada de termo
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22/03/2023 10:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/01/2023 07:18
Decorrido prazo de JORGE LUIS ARAUJO TEIXEIRA em 30/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:17
Decorrido prazo de JORGE LUIS ARAUJO TEIXEIRA em 30/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 17:21
Juntada de petição
-
21/11/2022 23:48
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 23:08
Outras Decisões
-
26/09/2022 18:24
Juntada de termo
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23/09/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 11:18
Juntada de Certidão
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22/09/2022 10:49
Juntada de petição
-
23/08/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 12:57
Conclusos para despacho
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09/12/2021 10:23
Juntada de petição
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19/11/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 10:36
Conclusos para despacho
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11/03/2021 19:35
Juntada de petição
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12/02/2021 05:45
Decorrido prazo de JORGE LUIS ARAUJO TEIXEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 05:00
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0844632-66.2016.8.10.0001 AUTOR: JORGE LUIS ARAUJO TEIXEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492, BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE - MA8111 RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovida por JORGE LUÍS ARAÚJO TEIXEIRA, visando o recebimento do crédito oriundo da Sentença no proc. 14440/2000 (ID 3288766), que tramitou perante este Juízo (3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís).
No processo em questão fora proferido acórdão que manteve a Sentença vergastada conforme documento de ID 3288738.
A parte executada opôs impugnação à execução, alegando a inexequibilidade do título judicial e excesso de execução nos cálculos ofertados pela parte exequente, requerendo a remessa dos autos à contadoria para apuração do valor devido (ID 7566168).
Destarte a parte exequente protocolou manifestação à impugnação à execução, rechaçando os termos iniciais e requerendo a improcedência da impugnação formulada pela parte executada.
Houve petição de concordância aos cálculos por parte da executada, apresentados pela parte exequente, na qual também requereu a não condenação em honorários advocatícios visto que não embargou a execução (ID 8602385).
Nesta senda, entendo portanto que o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos apresentados pela parte exequente foram aceitos pela parte executada no valor de R$ 252.626,85 (duzentos e cinquenta e dois mil e seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos).
ID´s 3288714 e 3288715.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGO os cálculos constantes nos ID´s 3288714 e 3288715. e determino a expedição de ofícios requisitórios de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos da planilha de cálculos, cujo valor total exequendo é de R$ 252.626,85 (duzentos e cinquenta e dois mil e seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos), ressaltando que ao autor cabe o valor de R$ 189.470,13 (cento e oitenta e nove mil e quatrocentos e setenta reais e treze centavos) e, aos advogados, referente aos honorários contratuais, à BRUNO JORGE – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ/MF nº 28.***.***/0001-72, a quantia de R$ 31.578,35 (trinta e um mil e quinhentos e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos); e a MANOEL FELINTO – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ/MF nº 28.***.***/0001-63, a quantia de R$ 31.578,35 (trinta e um mil e quinhentos e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos), a título de honorários contratuais.
Quanto aos honorários da execução, DETERMINO a expedição da requisição de pagamento de pequeno valor (RPV), no valor de 10% do valor executado, ou seja, R$ 25.262,68 (vinte e cinco mil e duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), devido a BRUNO JORGE – SOCIEDADE INDIVIDUAL e MANOEL FELINTO – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, substabelecidos sob ID 18447456.
Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o sobrestamento dos autos, até a informação do Tribunal de Justiça no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão dos precatórios no orçamento do respectivo ano, ocasião em que os autos deverão ser arquivados.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís /MA, 13 de Janeiro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Nauj – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 1472021. -
16/01/2021 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2021 20:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2021 16:04
Juntada de petição
-
14/01/2021 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/03/2019 20:15
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 13:57
Juntada de petição
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14/12/2017 21:14
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2017 18:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2017 11:18
Conclusos para despacho
-
18/10/2017 11:18
Juntada de Certidão
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24/08/2017 12:27
Juntada de Petição de petição
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10/08/2017 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/06/2017 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2016 11:36
Conclusos para despacho
-
24/07/2016 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2016
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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