TJMA - 0809542-60.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2021 08:45
Arquivado Definitivamente
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12/02/2021 08:44
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 07:57
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:26
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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02/02/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809542-60.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE MARTINS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - OABMA10019 REU: BANCO ITAÚ Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR -OAB MA11099-A SENTENÇA MARIA JOSE MARTINS DOS SANTOS ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor do Banco Itaú, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Ocorre que as partes atravessaram petição informando a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL regido pelas cláusulas e condições especificadas na petição de ID nº 38846674 e pedem a sua homologação.
Eis o breve relato.
Decido.
Profiro o presente julgamento à margem da ordem cronológica do art. 12, caput, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), por se enquadrar o caso entre as exceções legalmente admitidas. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito.
Em consequência HOMOLOGO o acordo de ID nº 38846674, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas finais dispensadas na forma do art. 92, §3º do CPC.
Honorários advocatícios na forma delineada no Acordo.
Considerando que as partes renunciaram expressamente ao direito de recorrer, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se São Luís, 14 de janeiro de 2021 DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
18/01/2021 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 13:27
Homologada a Transação
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03/12/2020 23:51
Juntada de petição
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22/11/2019 17:30
Conclusos para decisão
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22/11/2019 17:29
Juntada de Certidão
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22/11/2019 10:24
Juntada de petição
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23/10/2019 18:37
Juntada de petição
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23/10/2019 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2019 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2019 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2018 10:23
Conclusos para decisão
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10/07/2018 10:19
Juntada de Petição de petição
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05/07/2018 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/07/2018 13:33
Juntada de Ato ordinatório
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14/06/2018 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/06/2018 23:59:59.
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17/05/2018 15:25
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2018 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/04/2018 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2018 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2017 12:15
Conclusos para despacho
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23/03/2017 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2017
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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