TJMA - 0831651-68.2017.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2022 14:37
Arquivado Definitivamente
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21/04/2022 14:37
Transitado em Julgado em 18/04/2022
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19/04/2022 16:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 10:12
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 10:12
Decorrido prazo de VALERIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA em 18/04/2022 23:59.
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05/04/2022 20:07
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 20:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 20:07
Decorrido prazo de VALERIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA em 04/04/2022 23:59.
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25/03/2022 09:03
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831651-68.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ZUILA SOARES SILQUEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A, VALERIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA - OAB/MA 3723 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NOEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por ZUILA SOARES SILQUEIRA em desfavor do Banco Itaú Consignados S/A, ambos qualificados nos autos.
Requer a parte autora, em síntese, declaração de nulidade de cláusulas constantes em contrato bancário, assim como a condenação da parte adversa em pagamento de verbas indenizatória e repetição de indébito.
Com a inicial juntou-se documentos.
Contestação apresentada em ID 18142741, expondo acerca da legitimidade contratual e adjurando pela total improcedência da ação.
Da contestação colacionou documentos.
Devidamente intimada, a demandante não ofereceu réplica a contestação, como consta certidão ID 19487782.
As partes foram intimadas acerca da produção de novas provas a produzir ou optar pelo julgamento antecipado da lide, somente a parte demandada manifestou-se.
Petição de Habilitação no processo conforme ID 40834806, em que fora constatada denúncia no Promotoria de Justiça da Comarca de Chapadinha, acerca do defeito de representação insanável, pois o advogado signatário da petição inicial possui procuração viciada aos autos, cujos fatos também estão sendo objeto de apuração pela OAB/MA e demais órgãos públicos, em conformidade com os ID’s 40834810 (Ata de Audiência na Promotoria De Justiça) e 40834812 (Ofício Ministério Público), além dos documentos pessoais da parte autora em ID 40834807, em que constato, ser ela, devidamente alfabetizada.
Pois bem, sendo desconhecida a assinatura a rogo da autora, aposta na procuração acostada aos autos (ID 7714344), houve mácula insuperável da outorga de poderes conferidos.
Ou seja, infere-se que sendo a procuração outorgada inexistente, pois derivada de ato nulo.
A procuração contendo tal assinatura, os atos jurídicos dela decorrentes são inexistentes, uma vez que nem sequer chegou a haver vontade da parte autora.
Ocorreu, na realidade, ausência de consentimento, que é um dos pressupostos do negócio jurídico, de forma que não se tem como afastar a existência de nulidade.
Ou seja, no caso em tela, sequer houve a manifestação de vontade da parte autora para que a ação fosse ajuizada, restando devidamente comprovado que a assinatura consignada na procuração é falsa, de modo que não há de se falar em existência do documento o que, por conseguinte, torna todos os atos judiciais inexistentes, logo, sequer se pode considerar que em relação a ela ocorra o fenômeno do trânsito em julgado.
Na realidade o vício evidenciado no caso concreto se equipara à nulidade da citação, que como é sabido se trata de defeito transrecisório, e que, portanto, pode ser reconhecido a qualquer momento, notadamente se a parte prejudicada o argui ao tempo e modo adequados, como, em princípio aqui se deu.
Neste sentido manifesta o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CITAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
NULIDADE RECONHECIDA.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO.
PREJUÍZO EVIDENTE. 1.
Na hipótese dos autos, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. 2.
A jurisprudência desta Corte, abrandando a regra legal prevista no artigo 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil de 1973, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. 3.
Inaplicabilidade da teoria da aparência no caso concreto, em que a comunicação foi recebida por funcionário da portaria do edifício, pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica. 4.
O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que elevado à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada. 5.
Por aplicação do princípio da pas de nullité sans grief, mesmo os vícios mais graves não se proclamam se ausente prejuízo às partes.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Por já estarem cientes, deixo de notificar os fatos ao Ministério Público do Estado do Maranhão, bem como a OAB/MA.
Isenção de custas e honorários advocatícios, diante do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 17 de Março de 2022.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
21/03/2022 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 11:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/01/2022 13:11
Conclusos para despacho
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12/01/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 06:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 01:27
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 23/04/2021 23:59:59.
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02/03/2021 03:26
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831651-68.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ZUILA SOARES SILQUEIRA Advogados do(a) AUTOR: VALERIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA - OAB/MA 3723, HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338 DECISÃO Tendo em vista que, em 13/12/2019 o STJ afetou o RESP em IRDR nº 1846649 como Paradigma da CONTROVÉRSIA 149 - "Regras para contratação de créditos consignados, pactuados entre as instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda e analfabetas"., determino a suspensão do processo.
Acautelem-se os autos na Secretaria até o julgamento da matéria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23/02/2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível -
28/02/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 11:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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21/02/2021 17:51
Conclusos para despacho
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21/02/2021 17:29
Juntada de petição
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21/02/2021 17:10
Juntada de petição
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02/02/2021 00:23
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831651-68.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ZUILA SOARES SILQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338 DECISÃO Mantenho a decisão de Id. n° 33008543.
Aguarde-se os autos em secretaria até o julgamento da matéria.
Cumpra-se.
São Luis/MA, Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2021.
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Respondendo pela 12ª Vara Cível de São Luís -
18/01/2021 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 13:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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14/01/2021 11:02
Conclusos para despacho
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13/07/2020 00:49
Publicado Intimação em 13/07/2020.
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11/07/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/07/2020 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2020 15:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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18/03/2020 17:34
Conclusos para despacho
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01/07/2019 00:23
Publicado Intimação em 01/07/2019.
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01/07/2019 00:23
Publicado Intimação em 01/07/2019.
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29/06/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2019 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2019 19:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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22/05/2019 12:37
Conclusos para julgamento
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22/05/2019 12:37
Juntada de Certidão
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21/05/2019 03:17
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 20/05/2019 23:59:59.
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20/05/2019 11:21
Juntada de petição
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13/05/2019 00:23
Publicado Intimação em 13/05/2019.
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11/05/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2019 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2019 10:24
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2019 10:23
Juntada de Certidão
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01/05/2019 01:12
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 30/04/2019 23:59:59.
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04/04/2019 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2019.
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04/04/2019 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2019 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2019 10:50
Juntada de Ato ordinatório
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22/03/2019 01:04
Decorrido prazo de Banco Itaú BMG Consignado S/A em 21/03/2019 23:59:59.
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20/03/2019 14:48
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2019 16:01
Juntada de contestação
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25/02/2019 12:19
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2019 09:00
Publicado Intimação em 30/01/2019.
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30/01/2019 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2019 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2019 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/01/2019 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2019 14:28
Conclusos para despacho
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21/12/2018 10:42
Juntada de petição
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13/03/2018 17:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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12/03/2018 09:49
Conclusos para despacho
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23/10/2017 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/10/2017 17:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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04/09/2017 09:09
Conclusos para despacho
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01/09/2017 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2017
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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