TJMA - 0800982-77.2020.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2021 01:17
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0800982-77.2020.8.10.0049 Autor(a): SANDRA LOURDES SILVA ROCHA Adv.: Márcia Costa e Gomes (OAB/MA 13.556) Réu: BANCO DO BRASIL S/A Adv.: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA nº 9.348-A) DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por SANDRA LOURDES SILVA ROCHA em face do Banco do Brasil S/A, objetivando a restituição de valores supostamente subtraídos de sua conta vinculada ao PASEP, suscitando a falha na prestação do serviço pela instituição. Sobre o assunto, cumpre-me ressaltar que foi possível constatar atualmente um boom de demandas semelhantes, não apenas nesta unidade jurisdicional, mas em todo o Judiciário brasileiro, o que ensejou a propositura de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas país afora. Ocorre que, no dia 18/03/2021 (DJE/STJ nº 3110), foi publicada decisão do Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o Exmo.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, acolhendo requerimento formulado com fundamento no art. 982, §3º, do CPC/2015, tendo sido determinado, em seus termos, até o trânsito em julgado, a “suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI”. Desse modo, devem guardar observância à referida suspensão todos os processos que tramitam no país, versando sobre as seguintes questões jurídicas: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Dito isso, em observância à aludida decisão exarada no bojo do IRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2), uma vez constatado que o presente feito diz respeito aos pontos ali evidenciados, determino a SUSPENSÃO do processo, pelo prazo de um ano (art. 313, §4º, do CPC) ou até o julgamento definitivo de um dos seguintes IRDR’s: nº 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT; nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO; nº 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e nº 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI. Intime-se. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar, Terça-feira, 23 de Março de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
25/03/2021 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 10:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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11/03/2021 18:18
Conclusos para decisão
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11/03/2021 14:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 14:40
Decorrido prazo de MARCIA COSTA E GOMES em 10/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 11:36
Juntada de petição
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03/03/2021 01:49
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR JUÍZO DE DIREITO DA 2ª UNIDADE JURISDICIONAL Fórum Des.
Tácito Caldas, Av. 15, s/nº, Maiobão Paço do Lumiar/MA, CEP: 65137-000, Fone: (98) 3237-4013 Processo nº.: 0800982-77.2020.8.10.0049 Parte Autora: SANDRA LOURDES SILVA ROCHA Advogada: MARCIA COSTA E GOMES - MA 13556 Parte Demandada: BANCO DO BRASIL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA 9348-A DESPACHO SANEADOR As questões preliminares serão decididas quando do julgamento de mérito; As questões de fato que recairão sobre a atividade probatória é saber: 01 – Qual salário recebido pela Requerente durante a relação laboral no serviço público desde a sua admissão até a propositura da presente ação; 02 - Saber, ainda, se a remuneração recebida pela Requerente durante o tempo da ativa se foi até 02(dois) salários mínimos o superior a este montante; 03 – Saber, outrossim, se o órgão empregador da Requerente durante todo o período laboral informou ao Requerido de forma anual por meio da RAIS a atividade do demandante; 04 – Saber,
por outro lado, se o pagamento do abono PIS/PASEP, decorre de simples direito com admissão funcional, ou dependente de teto salarial, sendo que neste caso, qual é o teto salarial para ter direito ao mencionado beneficio social; 05 – Saber, se a obrigação da apresentação da RAIS de forma anual é do órgão empregador da Requerente ao Requerido, ou se esta obrigação é do próprio Requerido, para apurar o rateio do abono anual. 06 – Saber, por fim, se o Requerido é o mero pagador do beneficio social, bem como se este pagamento somente é feito mediante o teto salário e apresentação da RAIS de forma anual pelo órgão em pregador. Cada parte cumprirá o ônus da prova, na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Não há questões relevantes para serem delimitadas para decisão de mérito. Entendo que a questão unicamente de direito e não prescinde de dilação probatória, comportando o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Assim, determino sejam intimadas as partes para no prazo comum de 05(cinco) dias, pedirem ajustes ou esclarecimentos no saneador, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Em não havendo oposição ao saneador, volte-me concluso para decisão de mérito. Dou o processo por saneador. Cumpra-se. Paço do Lumiar,MA 24 de fevereiro de 2021. José Ribamar Serra Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar - (Portaria-CGJ 3592021) -
01/03/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2021 14:59
Conclusos para decisão
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24/02/2021 14:58
Juntada de Certidão
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23/02/2021 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2021 11:12
Conclusos para decisão
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14/02/2021 01:43
Decorrido prazo de MARCIA COSTA E GOMES em 12/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2021.
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02/02/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Maranhão Tribunal de Justiça 2ª Unidade Jurisdicional do Termo Judiciário de Paço do Lumiar Comarca da Ilha de São Luís Processo nº.: 0800982-77.2020.8.10.0049 Parte Autora: SANDRA LOURDES SILVA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: MARCIA COSTA E GOMES - MA13556 Parte Demandada: BANCO DO BRASIL SA : ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação.
Paço do Lumiar (MA), Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021 JORGE LUIS MOURA TAVARES Técnico Judiciário Sigiloso -
20/01/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 11:11
Juntada de Ato ordinatório
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23/07/2020 09:21
Juntada de contestação
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13/07/2020 08:17
Juntada de aviso de recebimento
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23/06/2020 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 15:02
Conclusos para despacho
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12/06/2020 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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