TJMA - 0006741-73.2018.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2021 09:54
Arquivado Definitivamente
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25/10/2021 09:52
Apensado ao processo 0002996-85.2018.8.10.0001
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05/10/2021 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2021 10:39
Conclusos para decisão
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27/09/2021 11:55
Juntada de petição
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24/09/2021 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 11:49
Juntada de Certidão
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24/09/2021 11:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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24/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0006741-73.2018.8.10.0001 (72072018) CLASSE/AÇÃO: Restituição de Coisas Apreendidas REQUERENTE: ELIZA DOS SANTOS ARAÚJO LIMA ADVOGADO: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE ( OAB 5991-MA ) e LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES ( OAB 6542-MA ) e TAYLOR FRÓES SANTOS JÚNIOR ( OAB 6396-MA ) RÉU: DECISÃO 1.
Considerando o teor das Portarias Conjuntas 52019 e 112021 que dispõe sobre a obrigatoriedade de virtualização dos processos judiciais de natureza criminal que ainda tramitem em meio físico, esclareço que os autos em epígrafe já foram migrados para o PJE, razão pela qual determino o imediato arquivamento destes autos físicos, com a consequente intimação do MPE, DPE, e advogados constituídos para tomarem ciência. 2.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 23 de setembro de 2021.
FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Juiz Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha, Privativa para processamento e julgamento dos Crimes de Organização Criminosa.
Resp: 106609 -
15/01/2021 00:00
Citação
Processo nº 7207/2018 VISTOS EM CORREIÇÃO ORDINÁRIA 2020 DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas, formulado pela defesa de ELIZA DOS SANTOS ARAÚJO LIMA e indeferido por este juízo às fls. 32/33.
Ocorre que a requerente, mais uma vez, pleiteou a devolução dos seguintes bens apreendidos em seu escritório profissional: 01 telefone celular Iphone X, 01 telefone celular de marca não definida pela requerente, 01 notebook marca Dell e 01 notebook marca Toshiba; 01 HD marca Toshiba e 01 HD marca Samsung e 02 pendrives.
Após ser oficiado por este juízo, o GAECO respondeu nos autos principais às fls. 1072/1074, informando que os objetos ainda estão sendo analisados, motivo pelo qual, não é possível, neste momento, realizar a sua restituição.
Quando os bens não interessarem mais ao processo, com fulcro no art. 118 do Código de Processo Penal, os bens serão restituídos à requerente.
Isso posto, determino a juntada de cópias das fls. 1072/1074 dos autos nº 32182018 a este apenso tendo em vista que se trata da resposta ao expediente de nº 7866307/2018.
Intime-se o MPE e o advogado da requerente, este por edital.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de março de 2020.
FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Juiz Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha, Privativa para processamento e julgamento dos Crimes de Organização Criminosa.
Resp: 193482
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2018
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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