TJMA - 0801087-74.2019.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2022 10:15
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 11:09
Juntada de Alvará
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06/12/2021 11:09
Juntada de Alvará
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03/12/2021 09:40
Juntada de Certidão
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10/11/2021 10:27
Juntada de protocolo
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25/10/2021 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 15:34
Conclusos para despacho
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07/10/2021 09:07
Juntada de petição
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05/10/2021 10:56
Juntada de Certidão
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28/09/2021 19:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS em 27/09/2021 23:59.
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18/09/2021 08:11
Decorrido prazo de FRANCISCA IZABEL RODRIGUES ARRAIS VIEIRA em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 06:48
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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18/09/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.: 0801087-74.2019.8.10.0086 Classe: Cumprimento de Sentença Autor (a): Francisca Izabel Rodrigues Arrais Vieira Advogado: Francisco Josélio Lima Santos de Queiroz OAB/MA 15.149 Requerido (a): Município de Esperantinópolis DECISÃO Nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/09, tendo em vista o desatendimento do ofício requisitório, proceda-se sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão via sistema BACEN-JUD nas contas do Município de Esperantinópolis - R$ 6.433,57, (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).
Após, intimem-se as partes para eventual manifestação acerca da constrição judicial, com prazo de 5 dias.
Havendo manifestação do requerido, voltem conclusos.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará judicial, devendo a parte autora juntar guia de recolhimento de emolumentos (pagamento do selo oneroso), se não for caso de gratuidade.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no sistema.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a sua simples vista.
Publique-se.
Intime-se.
Esperantinópolis/MA, 1 de setembro de 2021.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, respondendo pela Comarca de Esperantinópolis -
08/09/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/08/2021 18:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS em 23/08/2021 23:59.
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26/08/2021 13:52
Conclusos para despacho
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26/08/2021 13:52
Juntada de Certidão
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09/06/2021 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 20:50
Juntada de requisição de pequeno valor
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12/04/2021 17:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/02/2021 18:39
Decorrido prazo de FRANCISCA IZABEL RODRIGUES ARRAIS VIEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:38
Decorrido prazo de FRANCISCA IZABEL RODRIGUES ARRAIS VIEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 09:43
Conclusos para decisão
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02/02/2021 01:01
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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01/02/2021 11:10
Juntada de petição
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20/01/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.: 0801087-74.2019.8.10.0086 Classe: Cumprimento de Sentença Autor (a): Francisca Izabel Rodrigues Arrais Vieira Advogado: Francisco Josélio Lima Santos de Queiroz OAB/MA 15.149 Requerido (a): Município de Esperantinópolis DECISÃO Sem relatório.
Decido.
Vejo que não assiste razão ao impugnante.
Senão, vejamos.
Analisando sua impugnação, vejo que o impugnante não demonstrou a existência de vício passível de nulidade da execução.
A planilha juntada pelo autor foi elaborada em site de Tribunal de Justiça, levando em conta o valor da condenação judicial transitada em julgado e aplicando o índice cabível sendo, ademais, parcialmente confirmada por consulta a tal site.
Por fim, não se exige assinatura de profissional contábil para elaboração de meros cálculos aritméticos.
Ademais, diversamente do que alega o impugnante, os valores devem ser corrigidos não desde a data do trânsito em julgado, mas sim desde a extinção do vínculo de trabalho, qual seja, a data em que o autor fora exonerado de suas funções, pois é obrigação do empregador (no caso, o Município) pagar os saldos de salário e depósitos de FGTS até o décimo dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho (art. 477, § 6º, CLT).
Quanto à correção monetária, entendo que deve ser aplicada a Taxa Referencial (TR), conforme decisão do STJ em sede de recurso repetitivo, e não a taxa de 1% ao mês (Tema Repetitivo nº 731 -REsp nº 1.614.874-SC e, ainda, Súmula 459 do STJ, que aduz que “A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador, mas não repassados ao fundo“. ) Por fim, considerando o exposto, vejo que o cumprimento de sentença deve prosseguir no valor de R$ 13.912,88 (treze mil novecentos e doze reais e oitenta e oito centavos), conforme cálculos da inicial, aí já incluídos correção monetária pela TR.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução no valor de R$ 13.912,88 (treze mil novecentos e doze reais e oitenta e oito centavos), aí já incluídos correção monetária e honorários.
Tendo em vista a Lei Municipal 548/2018, que definiu como teto das requisições de pequeno valor em âmbito municipal o valor do maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social (que hoje equivale a R$ 6.101,06), intime-se o requerente para, em dez dias, manifestar-se sobre possível renúncia dos créditos que excedem tal limite.
Em caso de inércia, eventual execução se processará pelo rito de precatórios.
A intimação deve ser pessoal, com carga ou remessa dos autos (art. 183, § 1º, NCPC).
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Registre-se.
Esperantinópolis/MA, 13 de julho de 2020. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, respondendo pela Comarca de Esperantinópolis -
19/01/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2020 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCA IZABEL RODRIGUES ARRAIS VIEIRA em 30/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 16/07/2020.
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16/07/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2020 04:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2020 22:50
Outras Decisões
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10/07/2020 18:54
Conclusos para decisão
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10/07/2020 18:54
Juntada de Certidão
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10/07/2020 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCA IZABEL RODRIGUES ARRAIS VIEIRA em 09/07/2020 23:59:59.
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22/06/2020 22:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 18:12
Conclusos para despacho
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19/06/2020 18:11
Juntada de Certidão
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07/04/2020 00:03
Juntada de impugnação aos embargos
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18/03/2020 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 08:37
Conclusos para despacho
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05/12/2019 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição de Impugnação aos Embargos • Arquivo
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