TJMA - 0818917-85.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2021 19:45
Decorrido prazo de DEBORA MARIA NORMANDO CALVET em 20/07/2021 23:59.
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18/06/2021 13:26
Arquivado Definitivamente
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10/06/2021 15:13
Juntada de Certidão
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07/06/2021 03:09
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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03/06/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 17:27
Decorrido prazo de 2º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO LUÍS-MA em 01/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 15:57
Juntada de petição
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02/06/2021 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2021 12:56
Juntada de Ato ordinatório
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27/05/2021 10:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São Luís.
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27/05/2021 10:44
Realizado cálculo de custas
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25/05/2021 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2021 17:30
Juntada de diligência
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11/05/2021 14:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/05/2021 14:20
Juntada de Ato ordinatório
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11/05/2021 14:19
Transitado em Julgado em 11/05/2021
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11/05/2021 08:46
Juntada de petição
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05/05/2021 14:45
Expedição de Mandado.
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19/04/2021 23:06
Juntada de Carta ou Mandado
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16/04/2021 09:42
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0818917-85.2017.8.10.0001 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR: DELMIR AMORIM SOUSA Advogado do(a) AUTOR: DEBORA MARIA NORMANDO CALVET - OAB/MA 8902 REU: ADERSON VIEIRA DE MORAIS SENTENÇA:
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ajuizada por DELMIR AMORIM SOUSA, em face de ADERSON VIEIRA DE MORAIS.
Afirma o Autor que ocupa o imóvel objeto da presente demanda desde o ano de 1982, interruptamente e sem oposição, após ter comprado o ponto comercial por 90 (noventa) cruzeiros neste ano, juntamente com seu pai, Domingos Costa Sousa.
Aduz que seu pai possuía um bar no local, e por ser de família humilde, lá residiu com sua irmã, além de trabalharem na propriedade para ajudar seus pais.
Informa ainda que o réu, Sr.
Aderson, quando vivo, sempre falou que o imóvel seria dele e da família, por não possuir herdeiros, e por esse motivo, várias reformas foram realizadas quando partes da propriedade desabaram, e que o imóvel funcionou comercialmente até o ano de 2017, como um depósito de água mineral, até a ocorrência de outro desabamento.
Requer por fim, que seja reconhecido seu domínio sobre o imóvel descrito na exordial, com a consequente obtenção do título imobiliário respectivo.
Decisão intimando a parte para comprovar a hipossuficiência da parte, e a consequente necessidade de gratuidade da justiça ou, de forma alternativa, realizar o recolhimento das custas ou solicitar o parcelamento destas (ID 9354357).
Manifestação da parte Autora informando o pagamento das custas, acompanhado do comprovante de pagamento destas (ID 9693380).
Realizadas as citações, os Confinantes e os Requeridos não apresentaram manifestação.
O Ministério Público pugnou pela realização da intimação dos Representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, requereu ainda, a juntada do Memorial Descritivo e da Planta do referido imóvel que pretende usucapir.
Os representantes da União e do Município se manifestaram pelo não interesse no feito (ID 21408609, ID18601851), e o representante do Estado não se manifestou, tendo decorrido o prazo no dia 18/07/2019, às 23:59:59.
Realizada a juntada do Memorial Descritivo e da Planta do referido imóvel (ID 19849034).
Despacho intimando a Autora para apresentar a certidão de óbito do Réu (ID 26275878).
Juntada da certidão de óbito do réu (ID 26487057).
Manifestação Ministerial requerendo a intimação dos Representantes das Fazendas Públicas Estaduais e Municipais, diante da ausência de intimação destes (ID 32692715).
Petição informando acerca da intimação dos representantes das Fazendas Públicas Estaduais e Municipais (ID 32779780), decorrido o prazo sem manifestação do parquet.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, eis que versa sobre matéria de fato e de direito que dispensa a produção de mais provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Trata-se de matéria de direito e de fatos que prescindem da produção de mais provas.
Antes de analisar o caso em concreto, deve analisada a preliminar de justiça gratuita suscitada, com decisão solicitando a comprovação da hipossuficiência ou a juntada do comprovante de pagamento das custas no ID 9354357.
Assim, verifica-se restar prejudicada, uma vez que a parte Autora realizou o pagamento das custas e juntou o comprovante deste (ID 9693380), não tendo comprovado a hipossuficiência alegada na inicial.
No mérito, conforme se depreende da análise dos autos, a causa se encontra devidamente instruída, não restando maiores dúvidas quanto aos fatos alegados na exordial, sendo dispensável a realização de audiência.
Da análise do conjunto probatório verifica-se que a Requerente utiliza o imóvel usucapiendo há cerca de trinta anos, acrescentando-se à sua, a posse do seu antecessor, qual seja, seu pai, Domingos Costa Sousa, que possuía um bar no local.
Ademais observa-se que o imóvel possui extensão e limites territoriais precisos, conforme documentos de ID 19849034, bem como a utilização sempre foi exclusiva, contínua e sem oposição.
De acordo com o artigo 1.238 do Código Civil, quem possuir um imóvel como se fosse seu pelo prazo de quinze anos, sem nenhuma oposição ou interrupção, adquirirá a propriedade deste, independentemente de boa-fé, solicitando a declaração desta por sentença, podendo ainda, conforme artigo 1.243, ocorrer a figura do accessio possessionis, onde o autor, acrescenta à sua, a posse dos seus antecessores, desde que todas apresentem continuidade e sejam pacíficas.
Sílvio Venosa comenta o usucapião extraordinário, afirmando acerca da inexistência da necessidade de boa-fé, sendo necessário apenas a posse mansa, pacífica e ininterrupta: Basta que ocorra o fato da posse, não se investigando o título ou a boa-fé.
Basta a posse mansa, pacífica e ininterrupta.
Ocorrendo posse nesses termos, não podemos contestar o direito à prescrição aquisitiva.
Na realidade, se por um lado o usucapiente adquire o domínio, aquele que eventualmente o perde sofre punição por sua desídia e negligência em não cuidar do que é seu.
Esse aspecto fica mais ressaltado no usucapião extraordinário. (grifo nosso) Destaca-se a redução do prazo de quinze para dez anos, segundo o disposto no parágrafo único do artigo 1.238, caso tenham ocorrido obras ou serviço de caráter produtivo, caso das reformas realizadas pelo autor.
Acerca disso, leciona Miguel Reale: Em virtude do princípio de socialidade, surgiu também um novo conceito de posse, a posse-trabalho, ou posse “pro labore”, em virtude da qual o prazo de usucapião de um imóvel é reduzido, conforme o caso, se os possuidores nele houverem estabelecido a sua morada, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. (grifo nosso) Pois bem, é sabido que o imóvel urbano assume o caráter produtivo quando se destina à circulação de riquezas na produção e circulação de bens duráveis, ou em razão de sediar a prestação de serviços de fins econômicos.
Na presente lide, verifica-se que o Autor utilizou o espaço do imóvel para fins comerciais até o desabamento deste, assim realizou obras de melhorias estruturais que permitiram a utilização do espaço para fins comerciais, tendo inclusive juntado o Memorial Descritivo e a Planta do referido imóvel (ID 19849034), com as informações da reforma iniciada após o desabamento ocorrido no ano de 2017.
Analisa-se que o ponto central do instituto da usucapião toca o direito possessório e não o petitório.
Por esse motivo, eventuais considerações levantadas a respeito da propriedade do bem só serão relevadas quando utilizadas para a explicitação da posse.
O usucapião, que ora interessa, é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida dos demais requisitos legais.
Tal instituto serve como ponte entre o poder de fato sobre o bem – a posse – e o poder de direito sobre ele exercido – a propriedade, promovendo, ao final, a consolidação da posse na propriedade.
Representa, ao mesmo tempo, prêmio ao Autor que deu concretude ao princípio da função social da posse, atendendo, inclusive, diversas famílias de baixa renda e sanção para o proprietário que se descurou do postulado mencionado deixando a coisa ociosa e sem destinação econômica.
No caso em exame, verifica-se a ocorrência dos requisitos legais necessários para a consagração do usucapião pro labore, com a figura do accessio possessionis.
Nesse sentido, assenta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE MANSA E PACÍFICA.
ANIMUS DOMNI.
LAPSO TEMPORAL DE 15 ANOS.
REQUISITOS COMPROVADOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Nos termos do art. 1.238 do CC, configura-se a usucapião extraordinária quando preenchidos os requisitos daposse mansa e pacífica, sem oposição e com animus domini, pelo prazo de 15 anos. 2.
Comprovada a posse mansa e pacífica, exercida com animus domini, o lapso de tempo, a continuidade e a publicidade, a posse exercida passa a ser usucapível (ad usucapionem), devendo ser mantida a sentença nesse ponto. 3.
Asentença merece ser reformada para incluir a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4.
Primeiro apelo provido e segundo apelo improvido. (ApCiv 0061642019, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/05/2019 , DJe 20/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
AÇÃO COMINATÓRIA.
REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA: Indeferido o benefício em virtude da ausência de provas da necessidade.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA: No caso dos autos, restam comprovados os requisitos ensejadores à usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/2002, correspondente ao art. 550 do CCB/16, aplicável ao caso dos autos por força da regra de transição prevista no art. 2.028 do CCB/02.
A instrução probatória demonstra que a parte autora preencheu os requisitos legais, autorizadores da prescrição aquisitiva (art. 373, inc.
I CPC/15), na medida em que exerceu a posse de forma mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição, pois estabeleceu a sua moradia no local por mais de 20 anos.
A despeito dos pedidos de abertura de rua perante a municipalidade pela Sra.
Vilma, o próprio Município de Erechim manifestou não haver interesse na execução da obra.
Assim, embora tenha havido a promessa de doação de uma fração do imóvel ao Município de Erechim com esta finalidade, a abertura da via não se concretizou, tampouco a doação do imóvel ao Município. […] NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*22-53, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 16-07-2020) Merece destaque o fato de que o Autor comprovou ser possuidora do imóvel de 165,78 m⊃2;, há mais de 10 (dez) anos, exercendo de forma mansa e pacífica a posse, pois os Réu já faleceu e não possui herdeiros, bem como os confiantes não ofereceram resistência ao pedido de usucapião.
Além disso, a União e o Município manifestaram desinteresse na área em questão, e o Estado não se manifestou, bem como o Ministério Público manteve-se inerte.
Ante todo o exposto, INDEFIRO a preliminar de justiça gratuita e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extinguir o feito com resolução de mérito e declarar, com fundamento no artigo 183 da Constituição Federal e artigos 1.238 e 1.243 do Código Civil, a propriedade de DELMIR AMORIM SOUSA, sobre o imóvel localizado na Rua do Passeio, Número 1034, Madre Deus, Bairro Centro, CEP: 65015-370 – nesta Capital (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e art. 11, do CPC).
Expeça-se mandado ao 2° cartório de registro de imóveis de São Luís/MA para realizar a transferência do imóvel situado à Rua do Passeio, Número 1034, Madre Deus, Bairro Centro, CEP: 65015-370 – nesta Capital, registrada junto ao Livro n° 2, Matrícula n° 160, para o nome de DELMIR AMORIM SOUSA, brasileiro, casado, aposentado, RG n° 11283 PM/MA, CPF n° *55.***.*53-00.
Custas processuais pela parte Autora, se ainda devidas.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
14/04/2021 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2020 12:10
Juntada de petição
-
06/08/2020 09:57
Juntada de petição
-
27/07/2020 10:51
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 10:51
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 14:32
Juntada de petição
-
01/07/2020 18:08
Juntada de petição
-
27/05/2020 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2020 10:35
Juntada de Ato ordinatório
-
23/05/2020 07:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 19/05/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 17:00
Juntada de petição
-
27/02/2020 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 01:23
Decorrido prazo de Maria das Gracas Santana Freire em 20/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2020 19:10
Juntada de diligência
-
27/01/2020 16:08
Expedição de Mandado.
-
09/01/2020 10:09
Juntada de Mandado
-
11/12/2019 16:04
Juntada de petição
-
05/12/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 08:48
Conclusos para despacho
-
05/10/2019 05:40
Decorrido prazo de DEBORA MARIA NORMANDO CALVET em 04/10/2019 23:59:59.
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18/09/2019 16:45
Juntada de petição
-
17/09/2019 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2019 16:03
Juntada de Ato ordinatório
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19/07/2019 00:30
Decorrido prazo de Procuradoria da União do Estado do Maranhão em 18/07/2019 23:59:59.
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11/07/2019 16:46
Juntada de petição
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20/06/2019 00:45
Decorrido prazo de DEBORA MARIA NORMANDO CALVET em 19/06/2019 23:59:59.
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15/06/2019 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2019 22:13
Juntada de diligência
-
21/05/2019 11:15
Juntada de petição
-
17/05/2019 12:01
Expedição de Mandado.
-
17/05/2019 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2019 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 11:53
Conclusos para despacho
-
04/04/2019 14:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/03/2019 16:06
Juntada de termo
-
27/02/2019 10:14
Juntada de termo
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11/02/2019 17:04
Decorrido prazo de DEBORA MARIA NORMANDO CALVET em 08/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 16:40
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2019 15:27
Juntada de petição
-
23/01/2019 10:15
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/01/2019 10:28
Juntada de Ato ordinatório
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17/12/2018 17:21
Juntada de Ofício
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02/12/2018 00:33
Decorrido prazo de Domingos Jorge Furtado em 30/11/2018 23:59:59.
-
14/11/2018 11:30
Juntada de Ofício
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13/11/2018 12:38
Juntada de petição
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07/11/2018 16:41
Juntada de termo
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07/11/2018 16:34
Juntada de termo
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07/11/2018 16:25
Juntada de termo
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06/11/2018 12:48
Juntada de aviso de recebimento
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23/10/2018 02:17
Decorrido prazo de DEBORA MARIA NORMANDO CALVET em 22/10/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 02:15
Decorrido prazo de DEBORA MARIA NORMANDO CALVET em 22/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 00:11
Publicado Intimação em 16/10/2018.
-
16/10/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2018 13:36
Juntada de Certidão
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15/10/2018 08:37
Juntada de Certidão
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11/10/2018 12:06
Juntada de petição
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11/10/2018 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2018 09:01
Juntada de Ato ordinatório
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11/10/2018 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2018 08:43
Juntada de Ato ordinatório
-
09/10/2018 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/10/2018 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2018 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2018 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2018 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2018 12:04
Juntada de Ofício
-
16/06/2018 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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12/06/2018 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2018 08:11
Conclusos para despacho
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23/01/2018 10:54
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/01/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2017 14:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DELMIR AMORIM SOUSA - CPF: *55.***.*53-00 (AUTOR).
-
13/06/2017 12:02
Conclusos para despacho
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05/06/2017 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2017
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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