TJMA - 0807204-74.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2022 08:35
Arquivado Definitivamente
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24/01/2022 08:35
Transitado em Julgado em 24/01/2022
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21/12/2021 02:25
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:16
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 17/12/2021 23:59.
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20/11/2021 09:47
Decorrido prazo de ADOLFO TESTI NETO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:47
Decorrido prazo de CÍCERO IRAN MACEDO FURTADO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:46
Decorrido prazo de ADOLFO TESTI NETO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:46
Decorrido prazo de CÍCERO IRAN MACEDO FURTADO em 19/11/2021 23:59.
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28/10/2021 13:20
Juntada de petição
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25/10/2021 00:17
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807204-74.2021.8.10.0001 AUTOR: CÍCERO IRAN MACEDO FURTADO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 REQUERIDO: REITOR (A) DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO GUSTAVO PEREIRA DA COSTA E A UNIVERSIDADE DO ESTADO DO MARANHÃO- UEMA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A SENTENÇA Trata-se de Mandando de Segurança impetrado por Cícero Iran Macedo Furtado contra ato dito ilegal praticado pelo Reitor da Universidade Estadual do Maranhão, Gustavo Pereira da Costa, objetivando a revalidação do seu diploma de acordo com as normas de regência Resolução 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação.
Com a inicial juntou os documentos.
A liminar requerida foi indeferida, id. 41631307.
A autoridade coatora apresentou informações.
O AI nº 0805065-55.2021.8.10.0000, ajuizado pelo impetrante, foi extinto ante a perda superveniente do objeto, vez que o impetrante logrou êxito na tramitação simplificada, de forma administrativa.
O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança, id. 49092248.
Instadas acerca da perda superveniente do objeto, somente a parte impetrada se manifestou informando que o impetrante teve a tramitação simplificada reconhecida administrativamente, com a publicação do edital nº 126/2021 – PROG/UEMA.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em análise do mérito, verifica-se a ocorrência da perda superveniente do objeto da ação.
Não obstante a decisão liminar ter indeferido a tutela pretendida, a parte impetrada informou que o impetrante obteve sua tramitação simplificada, pedido formulado nesse pleito.
Tal fato fora corroborado pela extinção do AI nº 0805065-55.2021.8.10.0000.
Assim, o superveniente desaparecimento da situação litigiosa posta em juízo, com a consumação plena e materialmente irreversível do ato atacado, fez cessar o interesse processual legitimador da pretensão deduzida pela parte, acarretando a prejudicialidade do feito por perda do objeto do pedido.
Com efeito, na situação dos autos, o interesse de agir restou prejudicado, não havendo utilidade a demanda que pretendeu a concessão da tramitação simplificada ao impetrante.
Em virtude disto, percebe-se de maneira cristalina a perda do objeto com relação a obrigação de fazer nesta demanda, ocasionando a sua prejudicialidade e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual, com fulcro no art. 485, inciso VI, abaixo citado: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [. . .] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Destarte, no caso em tela, o interesse de agir resta prejudicado, não havendo utilidade da demanda, uma vez que, como informado pela parte o pleito do impetrante foi atendido administrativamente, que em nada tem a ver com este feito.
Diante disso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ante a perda do objeto e, consequentemente, do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem honorários.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
21/10/2021 05:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 05:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 05:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 16:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/09/2021 14:29
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 14:29
Juntada de Certidão
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03/09/2021 20:08
Decorrido prazo de CÍCERO IRAN MACEDO FURTADO em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 15:43
Juntada de petição
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19/08/2021 00:08
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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18/08/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 14:51
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 10:15
Juntada de parecer de mérito (mp)
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30/06/2021 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 09:22
Juntada de termo
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21/06/2021 06:31
Juntada de petição
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26/05/2021 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 04:57
Decorrido prazo de CÍCERO IRAN MACEDO FURTADO em 06/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 07:45
Decorrido prazo de REITOR (A) DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO GUSTAVO PEREIRA DA COSTA E A UNIVERSIDADE DO ESTADO DO MARANHÃO- UEMA em 05/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2021 11:46
Juntada de Certidão
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15/04/2021 12:25
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807204-74.2021.8.10.0001 AUTOR: CÍCERO IRAN MACEDO FURTADO Advogado do(a) IMPETRANTE: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 REQUERIDO: REITOR (A) DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO GUSTAVO PEREIRA DA COSTA E A UNIVERSIDADE DO ESTADO DO MARANHÃO- UEMA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CÍCERO IRAN MACEDO FURTADO contra ato dito ilegal praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA, ambos qualificados na inicial.
Alega o impetrante que realizou inscrição no processo de revalidação de diplomas de graduação (medicina) da UEMA conforme o Edital nº. 101/2020-PROG/UEMA.
Acrescenta que tem direito a tramitação simplificada por se enquadrar no item 3.2, letra A do edital, bem como nesses casos a revalidação do diploma por tramitação simplificada é de responsabilidade da Comissão Permanente de Revalidação de Diplomas Estrangeiros da UEMA.
Assevera que foi surpreendido com o comunicado de suspensão do prazo da segunda etapa evidenciando um conflito interno dos professores universitários, membros da específica Comissão do Curso de Medicina em realizar as atividades referentes a segunda etapa do Processo de Revalidação do Diploma.
Requer, ao final, a concessão de liminar para que seja determinada a imediata revalidação do seu diploma de acordo com as normas de regência da Resolução nº.03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e da Portaria Normativa nº. 22/2016 do Ministério da Educação. É o relatório.
Decido.
Na concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Outrossim, no que se refere a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) que se subsume a possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do Judiciário e o perigo da demora (periculum in mora) que se perfaz na possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Sobre o tema, cabe transcrever a lição de Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado” Ressalta-se que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pela parte impetrante devem estar, desde já, comprovados, de maneira irrefutável, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito.
In casu, o impetrante requer, liminarmente, a imediata revalidação do seu diploma de acordo com as normas de regência da Resolução nº.03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e da Portaria Normativa nº. 22/2016 do Ministério da Educação sob o argumento de que a suspensão dos prazos das etapas do processo seletivo da revalidação do diploma médico demonstra a existência de um conflito na Comissão de Revalidação da UEMA e de que possui direito a tramitação simplificada e ao andamento do processo de revalidação do seu diploma.
O Edital nº. 252/2020- PROG/UEMA aduz que os professores membros da Comissão Específica do Curso de Medicina manifestaram formalmente a impossibilidade de realizar as atividades referentes a segunda etapa do processo seletivo e que todas as providências cabíveis estão sendo tomadas para a retomada das atividades no período mais curto de tempo, decidindo, por fim, por interromper os prazos do edital.
Ressalto quanto a interrupção dos prazos que o Edital nº. 101/2020-PROG/UEMA prevê esta possibilidade.
Vejamos: 8.3 Os prazos de avaliação do processo pela UEMA também poderão ser interrompidos pela ocorrência de condição obstativa a que a Universidade não tenha dado causa.
Nesse caso, as intercorrências deverão ser comunicadas aos requerentes afetados, informando se existe previsão para retomada dos processos.
Noutro giro, vale dizer que o Edital nº. 001/2021 – PROG/UEMA tornou público aos interessados a retomada de prazos e das atividades atinentes as etapas do certame.
Assim, verifica-se que com a retomada dos trabalhos, o processo de revalidação dos diplomas retornará, devendo o impetrante aguardar o trâmite normal, visto que a paralisação do processo estava prevista no edital e foi fundamentada.
Pois bem, após um exame dos argumentos constantes na inicial e dos documentos colacionados aos autos coteja-se que não foi demonstrado, qualitativamente, qualquer indício de ilegalidade ou abusividade por parte do impetrado.
Assim, em que pese, a necessidade do impetrante em obter, tão logo, a revalidação do seu diploma, e o seu alegado direito a tramitação simplificada do processo de revalida, o impetrado, quando da interrupção dos prazos de avaliação agiu conforme a previsão editalícia, bem como informou os afetados da interrupção e do retorno das atividades.
Destaco que que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pela parte impetrante devem estar, desde já, comprovados, de maneira irrefutável, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito.
Em sede de mandado de segurança não pode haver a dedução através de um juízo de cognição sumária dos fatos e das provas coligidas aos autos que o suposto direito alegado pelo autor resta comprovado. É inconteste a comprovação de direito líquido e certo, o qual não restou evidenciado neste momento processual.
Noutro giro, é sabido que os atos da Administração Pública, até prova em contrário, gozam de presunção de legalidade e legitimidade e, no evento em apreço, as provas constantes, no processo em epígrafe, não foram aptas a expungir as aludidas presunções.
Por fim, explana-se que não se vislumbrou a presença dos requisitos legais da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Ressalta-se que tais pressupostos devem existir, concomitantemente, e na situação em apreço, não restou constatada a ocorrência destes, qual seja, os indícios da existência do direito que invoca o impetrante, tampouco o perigo na demora da prestação judicial, de modo que a situação em tela requer cautela e ponderação.
Deste modo, ante a ausência dos requisitos exigidos por lei, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, e o mais do que dos autos consta, indefiro a liminar pleiteada.
Defiro o beneficio a justiça gratuita nos termos da lei.
Cientifique-se o impetrante acerca desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 7º, II da Lei nº. 12016/2009, dê-se ciência do feito ao representante legal da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Prestadas as informações, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
12/04/2021 19:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 16:03
Juntada de petição
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04/03/2021 09:08
Expedição de Mandado.
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26/02/2021 08:20
Juntada de Carta ou Mandado
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25/02/2021 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2021 22:08
Conclusos para decisão
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24/02/2021 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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