TJMA - 0844102-28.2017.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2021 21:38
Arquivado Definitivamente
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17/05/2021 21:38
Transitado em Julgado em 06/05/2021
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07/05/2021 04:57
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 04:34
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 06/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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15/04/2021 13:41
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844102-28.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS ANJOS Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c Repetição de Indébito c/c danos morais ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DOS ANJOS contra CETELEM BRASIL S/A - CREDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos.
Após breve instrução processual, os litigantes informaram a realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação e extinção do feito (id 35598665). É breve o relatório.
Decido.
Como é sabido, após ingressarem em juízo, as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de id 35598665, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Publique-se Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, 09 de abril de 2021 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
12/04/2021 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 08:42
Homologada a Transação
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08/10/2020 12:58
Juntada de petição
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20/09/2020 05:41
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 03/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 05:33
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 03/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 18:43
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 14:42
Juntada de petição
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31/08/2020 10:36
Conclusos para decisão
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31/08/2020 10:35
Juntada de Certidão
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28/08/2020 17:52
Juntada de petição
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18/08/2020 14:29
Juntada de petição
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17/08/2020 21:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2020 21:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2020 21:49
Juntada de petição
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29/01/2020 11:04
Conclusos para decisão
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29/01/2020 11:03
Juntada de Certidão
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29/01/2020 03:10
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 28/01/2020 23:59:59.
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28/11/2019 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2019 10:27
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2019 00:55
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/08/2019 23:59:59.
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05/08/2019 08:42
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2019 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2019 11:33
Juntada de petição
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26/04/2019 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2019 09:56
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2019 10:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/03/2019 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2019 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/02/2019 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2019 15:45
Conclusos para despacho
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09/01/2019 08:27
Juntada de petição
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21/05/2018 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/11/2017 09:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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17/11/2017 09:57
Conclusos para decisão
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17/11/2017 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2017
Ultima Atualização
17/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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