TJMA - 0800121-97.2016.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:33
Juntada de petição
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18/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
18/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/06/2025 21:45
Determinado o arquivamento
-
28/05/2025 20:07
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 03:18
Decorrido prazo de RONDON DOS SANTOS CARVALHO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:18
Decorrido prazo de ELENILZA DAS CHAGAS RIBEIRO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:18
Decorrido prazo de ELENILZA DAS CHAGAS RIBEIRO CARVALHO *41.***.*30-10 em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 01:19
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 20:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/10/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 18:53
Decorrido prazo de ELENILZA DAS CHAGAS RIBEIRO CARVALHO *41.***.*30-10 em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:38
Decorrido prazo de ELENILZA DAS CHAGAS RIBEIRO em 24/03/2023 23:59.
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18/04/2023 22:35
Decorrido prazo de EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA em 17/02/2023 23:59.
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26/03/2023 14:50
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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26/03/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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17/03/2023 10:59
Juntada de aviso de recebimento
-
17/03/2023 10:56
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2023 12:02
Juntada de Certidão
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08/02/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 14:36
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 15/10/2021 23:59.
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26/09/2021 19:01
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800121-97.2016.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A EXECUTADO: ELENILZA DAS CHAGAS RIBEIRO CARVALHO *41.***.*30-10, ELENILZA DAS CHAGAS RIBEIRO, RONDON DOS SANTOS CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA - PI12497 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Inicialmente, observando que os executados não indicaram bens à penhora, descumprindo a determinação contida no Decisum de Id. 32740496, com fundamento no art. 774, parágrafo único do CPC, aplico-lhes multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução.
Dando prosseguimento ao feito, instado a se manifestar, em petição de Id. 45520522 o exequente requer o bloqueio on line das contas dos executados, constatando-se dos autos que a parte executada deixou transcorrer in albis os prazos para pagamento e impugnação.
Considerando o insucesso da última tentativa de constrição de valores nas contas dos executados, bem como que o processo de execução objetiva a satisfação do direito do credor, devendo serem adotadas medidas que o tornem eficaz sem afrontar o art. 805 do CPC, e que o dinheiro é o primeiro bem na ordem legal estabelecida no artigo 835, I, do CPC, defiro o novo pedido do exequente de penhora on line, através do Sisbajud, determinando, com fulcro no artigo 854 do CPC/2015, a indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade dos executados, até o limite da quantia exequenda, juntando, nesta oportunidade, recibo de protocolamento de bloqueio de valores do montante exequendo, totalizando a quantia de R$ 96.724,82 (noventa e seis mil e setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos).
Intimem-se, servindo a presente como mandado de intimação, caso necessário.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para consulta ao Sisbajud e, sendo o caso, análise do pleito de RENAJUD formulado em Id. 45520522.
Cumpra-se com urgência, ante a quantia ora bloqueada.
Timon/MA, 08 de Setembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 20/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/09/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 09:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/06/2021 13:04
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 31/05/2021 23:59:59.
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01/06/2021 15:52
Juntada de termo
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01/06/2021 15:52
Conclusos para despacho
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01/06/2021 11:33
Juntada de petição
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17/05/2021 00:06
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 19:15
Juntada de Ato ordinatório
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12/05/2021 10:46
Juntada de petição
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12/05/2021 07:24
Decorrido prazo de EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 07:24
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 11/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:53
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800121-97.2016.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248 EXECUTADO: ELENILZA DAS CHAGAS RIBEIRO CARVALHO *41.***.*30-10, ELENILZA DAS CHAGAS RIBEIRO, RONDON DOS SANTOS CARVALHO Advogado do(a) EXECUTADO: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA - PI12497 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Em Decisão ID 32740496, este Juízo determinou a intimação do executados para indicarem bens penhoráveis e respectivos valores, sob pena de imposição de multa.
Os requeridos foram intimados da Decisão ID 32740496, como atestam as Certidões ID 34452519, ID 34452522 e ID 34452523.
Sobreveio a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ID 35016046 do executado RONDON DOS SANTOS CARVALHO, por meio da qual postula a Gratuidade da Justiça e alega Excesso de Execução, requerendo efeito suspensivo.
Roga, ainda, pelo afastamento da possibilidade de penhora dos bens utilizados para o exercício de sua profissão, dada sua impenhorabilidade legal, assim como, requer a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, além de outros pedidos.
Inicialmente, é importante ressaltar que a causídica de RONDON DOS SANTOS CARVALHO apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em uma Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Reputo ser erro grosseiro a utilização de tal instrumento de defesa.
Diverso não é o entendimento jurisprudencial a seguir colacionado: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPIRMENTO DE SENTENÇA - APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - INAPLICABILIDADE - ERRO GROSSEIRO - RECURSO NÃO PROVIDO.
A ocorrência de erro grosseiro obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista que há expressamente previsão legal para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença quando a execução se fundar em título judicial. (TJMG - Acórdão Apelação Cível 1.0034.17.000488-0/001, Relator(a): Des.
Belizário de Lacerda, data de julgamento: 26/06/2018, data de publicação: 03/07/2018, 7ª Câmara Cível).
Ademais, ainda que diferente fosse o posicionamento deste juízo e se aplicasse o princípio da fungibilidade para conhecer dos embargos, resta indubitável que já ocorreu a preclusão na espécie, conforme se pode inferir da Certidão ID 6312473.
Portanto, rejeito liminarmente a impugnação apresentada em ID 35016046, em virtude da manifesta preclusão.
Ademais, em virtude da ausência de indicação de bens penhoráveis e respectivos valores por parte dos executados, imponho aos mesmos multa no percentual de 05% (cinco por cento) sobre o valor da execução, conforme artigo 774, parágrafo único, do CPC.
Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito e requerer o que achar cabível, sob pena de suspensão da execução ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Por oportuno, proceda a Secretaria Judicial ao cadastramento, no sistema PJe, do nome da advogada do executado RONDON DOS SANTOS CARVALHO, indicada no petitório de ID 35016046, quem seja, Drª.
EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA (OAB/PI 12.497), a qual deve ser intimada desta decisão.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Timon/MA, 04 de abril de 2021.
Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 15/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/04/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2021 13:47
Outras Decisões
-
26/01/2021 00:00
Juntada de termo
-
25/01/2021 23:59
Conclusos para decisão
-
29/08/2020 05:21
Decorrido prazo de RONDON DOS SANTOS CARVALHO em 28/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 05:21
Decorrido prazo de ELENILZA DAS CHAGAS RIBEIRO em 28/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 05:21
Decorrido prazo de ELENILZA DAS CHAGAS RIBEIRO CARVALHO *41.***.*30-10 em 28/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 18:23
Juntada de petição
-
15/08/2020 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2020 17:32
Juntada de diligência
-
15/08/2020 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2020 17:31
Juntada de diligência
-
15/08/2020 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2020 17:30
Juntada de diligência
-
17/07/2020 18:30
Expedição de Mandado.
-
17/07/2020 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 17:12
Outras Decisões
-
27/03/2020 18:22
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 18:22
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 13:26
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 03/02/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 04:41
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 09/12/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 05:51
Decorrido prazo de ELENILZA DAS CHAGAS RIBEIRO CARVALHO *41.***.*30-10 em 25/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 05:51
Decorrido prazo de ELENILZA DAS CHAGAS RIBEIRO em 25/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 05:51
Decorrido prazo de RONDON DOS SANTOS CARVALHO em 25/11/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 00:38
Publicado Intimação em 18/11/2019.
-
15/11/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/11/2019 15:11
Juntada de termo
-
13/11/2019 15:11
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2019 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 05:35
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 26/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 11:55
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2019 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2019 12:53
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 12:53
Juntada de termo
-
05/06/2019 12:52
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 09:55
Juntada de petição
-
23/02/2019 13:48
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 22/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 14:14
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2019.
-
08/02/2019 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2019 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2019 11:51
Juntada de Ato ordinatório
-
10/10/2018 16:08
Juntada de petição
-
05/12/2017 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/12/2017 16:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/12/2017 14:15
Conclusos para decisão
-
05/12/2017 14:14
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
11/10/2017 00:08
Publicado Intimação em 11/10/2017.
-
11/10/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2017 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2017 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2017 15:54
Conclusos para despacho
-
22/08/2017 15:54
Juntada de Certidão
-
01/08/2017 01:40
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 31/07/2017 23:59:59.
-
21/07/2017 00:17
Publicado Intimação em 21/07/2017.
-
21/07/2017 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2017 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2017 19:26
Juntada de Ato ordinatório
-
14/07/2017 02:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2017 02:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2017 02:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2017 17:14
Expedição de Mandado
-
30/05/2017 17:14
Expedição de Mandado
-
30/05/2017 17:14
Expedição de Mandado
-
30/05/2017 17:07
Juntada de Certidão
-
30/05/2017 17:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2017 00:12
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 28/04/2017 23:59:59.
-
27/04/2017 00:24
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 26/04/2017 23:59:59.
-
25/04/2017 00:34
Decorrido prazo de RONDON DOS SANTOS CARVALHO em 24/04/2017 23:59:59.
-
25/04/2017 00:34
Decorrido prazo de ELENILZA DAS CHAGAS RIBEIRO em 24/04/2017 23:59:59.
-
25/04/2017 00:34
Decorrido prazo de ELENILZA DAS CHAGAS RIBEIRO CARVALHO *41.***.*30-10 em 24/04/2017 23:59:59.
-
18/04/2017 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2017 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2017 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2017 00:14
Publicado Intimação em 18/04/2017.
-
18/04/2017 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2017 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2017 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2017 17:20
Expedição de Mandado
-
10/04/2017 17:20
Expedição de Mandado
-
10/04/2017 17:20
Expedição de Mandado
-
10/04/2017 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2017 15:58
Juntada de Certidão
-
16/02/2017 14:30
Conclusos para decisão
-
16/02/2017 14:27
Juntada de Informações prestadas
-
07/02/2017 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2017 13:16
Juntada de Certidão
-
13/12/2016 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/12/2016 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2016 13:35
Conclusos para despacho
-
24/11/2016 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2016 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/10/2016 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2016 11:31
Conclusos para decisão
-
20/10/2016 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2016
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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