TJMA - 0800575-25.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2021 10:23
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2021 10:23
Transitado em Julgado em 05/05/2021
-
06/05/2021 06:19
Decorrido prazo de VALDY ORLANDO SOARES PENHA JUNIOR em 05/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 00:33
Publicado Intimação em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800575-25.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: VALDY ORLANDO SOARES PENHA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: JADSON LINEKER NASCIMENTO CAMPOS - MA19865, RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE - MA19917 REQUERIDO: BAR DA LOIRA e outros S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VALDY ORLANDO SOARES PENHA JUNIOR em face de BAR DA LOIRA e BAR DA NILDE, em razão de perturbação do direito de vizinhança decorrente do funcionamento dos bares requeridos.
Requer tutela de urgência para que os requeridos se abstenham de perturbar o sossego dos vizinhos, adequando seu funcionamento com respeito ao direito de vizinhança, limitando a quantidade de frequentadores, disponibilizando banheiros químicos, contratando manobristas e outras medidas necessárias.
Pois bem.
De início, ressalto que o art. 1.277 do Código Civil estabelece que o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Por outro lado, verifico que o autor pleiteia que a ré seja compelida a limitar a quantidade de frequentadores, disponibilizar banheiros químicos para seus frequentadores e contratar manobrista para organizar o trânsito e estacionamento dos veículos nos arredores.
Portanto, observo que os pleitos do autor são relacionados a regramentos e licenças concedidos pela municipalidade aos estabelecimentos interessados e que, portanto, preencham os requisitos administrativos de admissão.
Nesse contexto, por se tratar de decisão discricionária de órgão público, cabe ao Poder Executivo municipal examinar a conveniência de conceder licenças de funcionamento, sua revogação ou estabelecer restrições, razão pela qual é defeso ao Poder Judiciário adentrar nessa esfera de mandamento, sem que a pessoa jurídica de direito público interno (Município) integre a lide.
Com efeito, constato que a causa demanda análise de questão relativa a institutos afetos ao interesse da Fazenda Pública, logo, matéria alheia à competência deste Juizado Especial Cível, conforme o art. 3º, caput e § 2º, da Lei dos Juizados Especiais (9.099/95), in verbis: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: [...] § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Cumpre frisar que sequer é permitido o ingresso do Município de Pinheiro à lide pois, como se sabe, a denunciação à lide é uma das modalidades de intervenção de terceiros no processo.
No entanto, diante da particularidade do rito dos Juizados Especiais, o legislador optou por não admitir quaisquer formas de intervenção de terceiros nos processos sob égide da Lei n.º 9.099/95, conforme art. 10: Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio. Ademais, ainda que o autor incluísse o Município no pólo passivo da ação, cumpre frisar que a legitimidade das pessoas jurídicas de direito público resta afastada nas demandas ajuizadas perante os Juizados Especiais Cíveis em face da proibição contida no art. 8º da Lei n.º 9.099/95: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” Isto posto, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juizado Especial para processar e julgar a vertente demanda, razão pela qual a providência cabível é a extinção do feito sem resolução do mérito.
Destaco que, diferentemente do processo civil comum (CPC, art. 113, § 2º), em sede de Juizado Especial, reconhecida a incompetência, seja relativa ou absoluta, os autos são extintos, e não remetidos para o juízo competente.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC e art. 51, inciso II, da LJE.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Pinheiro, 12 de abril de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
16/04/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 11:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
01/03/2021 18:56
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800823-04.2019.8.10.0039
Luiz Lopes de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Cordeiro Vieira Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2019 20:13
Processo nº 0811497-87.2021.8.10.0001
Antonio Rodrigues Aragao
Banco Pan S/A
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2021 13:26
Processo nº 0040896-10.2015.8.10.0001
Juscelino Rosa Ribeiro
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Agenor Veloso Neto Igreja
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2015 00:00
Processo nº 0800200-62.2021.8.10.0008
Diego Pereira Barbosa
M S Maquinas &Amp; Suprimentos e Servicos Lt...
Advogado: Vitor Labrujo de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2021 17:22
Processo nº 0800563-43.2021.8.10.0107
Maria Lee Araujo de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Janaina Silva de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2021 10:56