TJMA - 0800823-04.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2021 17:45
Arquivado Definitivamente
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12/08/2021 17:47
Transitado em Julgado em 19/07/2021
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01/08/2021 00:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:48
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 19/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:48
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 19/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO VIEIRA FILHO em 19/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO VIEIRA FILHO em 19/07/2021 23:59.
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05/07/2021 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 05/07/2021.
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02/07/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 19:33
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2021 19:14
Conclusos para julgamento
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12/05/2021 19:14
Juntada de Certidão
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06/05/2021 09:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 09:21
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 05/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº 0800823-04.2019.8.10.0039 REQUERENTE:LUIZ LOPES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO 01.
O requerido argumenta que os valores reclamados na inicial foram disponibilizados na conta do autor, enquanto este diz o contrário.
Por outro lado, observa-se um atraso por demais na tramitação dos feitos causadas pelas determinações para que o próprio Banco destinatário do crédito informe se o valor foi realmente depositado na conta do autor. 02.
Desta forma, determino que o autor seja intimado a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, extrato de sua conta corrente ou poupança do mês em que o crédito referido na inicial teria sido, em tese, disponibilizado em favor do requerente ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citada na inicial, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil1. 03.
Juntado o documento pela parte autora, deve a Secretaria por ato ordinatório intimar o requerido para se manifestar acerca do documento, no mesmo prazo. 04.
Ainda como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, no prazo comum do item 3 desta decisão, que as partes sejam intimadas para dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 06.
Ademais, torno sem efeito eventuais determinações anteriores de oficiar os Bancos destinatário do crédito com o fim de informar os depósitos dos valores. 07.
Por fim, voltem-me os autos conclusos depois de cumpridas as providências acima ou caso transcorrido in albis o prazo concedido no item 02 desta decisão. 08.
Intimem-se. 09.
Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura.
Juiz Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. -
16/04/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 07:14
Outras Decisões
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07/12/2020 10:47
Conclusos para despacho
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02/12/2020 07:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 10:57
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/11/2020 10:55
Juntada de Ofício
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07/10/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 12:46
Conclusos para julgamento
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25/08/2020 06:40
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 24/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 04:12
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 24/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 11:30
Juntada de petição
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21/07/2020 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2020 16:21
Outras Decisões
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20/07/2020 16:52
Conclusos para decisão
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20/07/2020 16:52
Juntada de Certidão
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17/06/2020 06:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2020 08:58
Juntada de diligência
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01/06/2020 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2020 15:15
Juntada de diligência
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13/04/2020 09:39
Expedição de Mandado.
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25/03/2020 15:02
Juntada de Ofício
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07/02/2020 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/02/2020 23:59:59.
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18/12/2019 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2019 11:33
Juntada de diligência
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26/11/2019 15:19
Expedição de Mandado.
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26/11/2019 15:17
Juntada de Ofício
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10/07/2019 11:21
Juntada de contestação
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01/07/2019 18:00
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2019 17:28
Juntada de Certidão
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29/05/2019 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2019 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2019 20:13
Conclusos para decisão
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13/03/2019 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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