TJMA - 0800576-30.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2021 09:32
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2021 09:31
Transitado em Julgado em 20/09/2021
-
21/09/2021 09:23
Decorrido prazo de JORGE LUIS FRANCA SILVA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 09:23
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 01:42
Publicado Sentença (expediente) em 01/09/2021.
-
10/09/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800576-30.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: LEANDRO LUIS MARTINS PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORGE LUIS FRANCA SILVA - MA12175 DEMANDADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A SENTENÇA VISTOS, ETC.
ANTE A AUSÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CONFORME ATA CONSTANTE NO ID 50068027, E NOS TERMOS DO ARTIGO 51, INCISO I DA LEI N.º 9.099/95, JULGO EXTINTOS OS PRESENTES AUTOS, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.CONCEDO JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR, CONFORME SOLICITADO E NOS TERMOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC, RAZÃO POR QUE SUSPENDO A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PELO PRAZO LEGAL.
P.R.I.
ARQUIVE-SE.
SÃO LUÍS/MA, DATA DO SISTEMA.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. -
30/08/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2021 23:16
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
05/08/2021 08:47
Conclusos para julgamento
-
05/08/2021 08:47
Juntada de termo
-
03/08/2021 10:34
Juntada de petição
-
03/08/2021 08:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 03/08/2021 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
30/07/2021 11:41
Juntada de petição
-
22/06/2021 16:51
Decorrido prazo de JORGE LUIS FRANCA SILVA em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 16:51
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 00:26
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
02/06/2021 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 08:37
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/08/2021 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/06/2021 08:26
Juntada de termo
-
31/05/2021 08:28
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 26/05/2021 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
31/05/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 09:09
Juntada de petição
-
25/05/2021 14:07
Juntada de contestação
-
21/05/2021 12:22
Juntada de petição
-
03/05/2021 09:23
Juntada de petição
-
01/05/2021 23:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 23:02
Decorrido prazo de JORGE LUIS FRANCA SILVA em 29/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 12:30
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800576-30.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: LEANDRO LUIS MARTINS PINTO Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIS FRANCA SILVA - MA12175 DEMANDADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIS FRANCA SILVA, da DECISÃO de ID nº 43893451, proferida por este Juízo a seguir transcrita: "Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c dano moral, com pedido de tutela de urgência.
O autor afirma que, possui um financiamento de automóvel avaliado em R$62.000 (sessenta e dois mil reais), desde 2019, e realizou, em março de 2020, uma renegociação de reajuste de juros devidamente aprovada e assinada.
Todavia, até a data do protocolo da presente ação, o novo acordo não está sendo cumprido.
Assim, requer a concessão de tutela antecipada para o requerido suspender imediatamente, descontos considerados por ele indevidos.
Decido. É pacífico o entendimento na doutrina e na jurisprudência, apesar da omissão do legislador, ser cabível a concessão de tutela acautelatória ou antecipatória nas ações regidas pela Lei n. 9.099/95, com base no art. 6º da referida lei.
E nas ações de consumo a antecipação de tutela encontra guarita no art. 84, parágrafo 3º do CDC.
Como antecipação do direito afirmado pela parte autora, a tutela em questão reclama convicção probatória, ou seja, que os elementos apontados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas da parte.
Em razão disto, não vislumbro, por ora, que estão presentes os requisitos da plausibilidade do direito ameaçado e do perigo de dano no aguardo do provimento final para concessão da tutela acautelatória, notadamente, por não constar nos autos elementos suficientes que evidenciem falha na prestação de serviço do requerido.
Além disso, não cabe exibição de documento no âmbito do Juizado Especial.
Portanto, os elementos de prova pré-constituída não se revelam suficientes para se aferir a probabilidade do direito alegado, havendo necessidade de dilação probatória para melhor compreensão dos fatos.
Desse modo, considerando ausentes os requisitos da plausibilidade do direito e do perigo de alargamento do dano se obtida no provimento definitivo, INDEFIRO a tutela pretendida.
Intime-se a parte autora do teor desta decisão.
Cite-se e intimem-se as partes da audiência.
Cumpra-se." São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. Procedo ainda a INTIMAÇÃO da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 26/05/2021 09:00h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelos telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
São Luís/MA, aos 12 de abril de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
12/04/2021 19:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 19:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 12:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2021 07:47
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 07:47
Juntada de termo
-
09/04/2021 11:09
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/05/2021 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/04/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800447-95.2021.8.10.0023
Maria Edna Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2021 16:40
Processo nº 0001382-76.2018.8.10.0120
F de Assis Abrao - ME
Perola Distribuicao e Logistica LTDA
Advogado: Franciney Costa Aroucha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2018 00:00
Processo nº 0800261-46.2018.8.10.0001
Joao Inacio dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2018 14:10
Processo nº 0804913-81.2021.8.10.0040
Marinalva Pereira Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jessica Lacerda Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2021 14:16
Processo nº 0800446-13.2021.8.10.0023
Maria Edna Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Raimundo Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2021 15:37