TJMA - 0803596-82.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 11:48
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 14:28
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BARBOSA DE JESUS em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 14:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 09:56
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0803596-82.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral] Requerente: RITA DE CASSIA BARBOSA DE JESUS Requerido: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, DR.
FRANCINILSON GOMES CANTANHEDE - OAB/MA nº 16724, DR.
DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - OAB/MA nº 7083, e do(a) requerido(a), DRA.
FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - OAB/MG nº 109730, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Rita de Cassia Barbosa de Jesus em desfavor de Banco BMG S/A.
Em petição ID 31338086 foi requerida a desistência pela parte autora.
Em seguida houve a concordância da parte ré (ID 33030468).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, por se tratar de pedido de desistência, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1°, inciso IV, do NCPC.
No caso em questão, a parte autora requereu a desistência do feito, conforme petição ID 31338086 e o réu concordou com o pedido.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação, ante a declaração de que não tem mais interesse no feito, o que nos remete, então, à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Conforme dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação, é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito.
Dessa maneira, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exibilidade resta suspensa em razão do disposto no art.98, §3º, CPC/2015. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Imperatriz, 20 de julho de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 14 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
14/04/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2020 11:52
Extinto o processo por desistência
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20/07/2020 18:57
Conclusos para julgamento
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10/07/2020 10:01
Juntada de petição
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11/06/2020 02:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/06/2020 23:59:59.
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31/05/2020 20:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2020 20:08
Juntada de Ato ordinatório
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26/05/2020 10:17
Juntada de petição
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12/05/2020 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 11:42
Juntada de Ato ordinatório
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12/05/2020 11:39
Juntada de Certidão
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07/05/2020 16:15
Juntada de contestação
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18/03/2020 23:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2020 17:39
Conclusos para decisão
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09/03/2020 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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