TJMA - 0802699-88.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 10:57
Arquivado Definitivamente
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06/04/2022 10:56
Transitado em Julgado em 06/05/2021
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07/05/2021 07:39
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE COSTA SANTOS SILVA em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 07:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 13:22
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0802699-88.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] Requerente: MARIA LUZINETE COSTA SANTOS SILVA Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, DRA.
LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - OAB/MA nº 10092, e do(a) requerido(a), DRA.
LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OAB/MA nº 12368, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por MARIA LUZINETE COSTA SANTOS SILVA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos já qualificados, visando a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do ré(u) ao pagamento de indenização por danos morais. RELATÓRIO Alega a parte autora que é cliente da demandada através da conta contrato nº 11592007, e que tem recebido faturas de energia com cobranças no valor de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos) relativos a Renda Hospitalar Individual, o qual alega não ter contratado.
Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento da repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em decisão ID 17740926, foi deferido o pedido de tutela antecipada.
Não houve acordo por ocasião da audiência de conciliação (ID 24718295).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação em que afirma a validade da cobrança das tarifas, referentes a serviço regularmente contratado pela cliente.
A autora não apresentou réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Primeiramente, por se tratar de ação repetitiva, julgada em bloco, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso II, do CPC.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade da produção de outras provas, além das já produzidas, estando o processo devidamente instruído para julgamento.
A priori, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. .....................................
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Ademais, conforme súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, como é o caso dos autos.
Desse modo, a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
Ao exame detido dos autos, depreende-se que a concessionária ré logrou êxito em demonstrar que a autora contratou regularmente do seguro ao qual se relacionam as cobranças incluídas em suas faturas, uma vez que juntou aos autos cópia do termo de adesão assinado pela consumidora.
Em casos semelhantes, assim tem se posicionado o E.
Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SEGURO EM CONTA DE ENERGIA.
PROVA DE CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I – Colhe-se dos autos quea Autora ajuizou a presente demanda sob a alegação de que houve acréscimo indevido em sua fatura de energia de valor denominado "Seguro Renda Hospitalar Indiv", a qual aduz que não contratou.
II.
De acordo com o acervo probatório, observa-se quea Apelante, voluntariamente, contratou o seguro em questão, uma vez que a Apelada trouxe aos autos o termo de adesão ao seguro da Conta Contrato nº 12019378, devidamente assinado pela Apelante, cuja falsidade não foi alegada.
III.
Assim, constata-se que a Apelada se desincumbiu de demonstrar a existência de negócio firmado entre as partes, conforme lhe competia nos termos do 373, II do CPC IV.
Havendo prova acerca da solicitação expressa da consumidora na contratação de seguro em fatura de energia elétrica, não há se falar na responsabilidade da fornecedora pela restituição dos descontos em dobro, posto que inaplicáveis as disposições do art. 42, parágrafo único, do CDC.
V.
Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv 0262722019, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019) Desse modo, não se vislumbrando conduta irregular por parte da ré, já que, devidamente contratado o seguro Renda Hospitalar Individual pela parte autora, sua cobrança revela-se apenas exercício regular de direito, não sendo possível imputar-lhe qualquer conduta indevida ou abusiva. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da autora.
Revogo a decisão ID 17740926.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da causa, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
A exigibilidade do pagamento, contudo, fica suspensa ante o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Imperatriz, 4 de dezembro de 2019.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 12 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
12/04/2021 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2019 12:56
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2019 08:08
Conclusos para decisão
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29/11/2019 08:07
Juntada de Certidão
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05/11/2019 11:29
Juntada de contestação
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18/10/2019 16:06
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 18/10/2019 08:50 1ª Vara Cível de Imperatriz .
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17/10/2019 11:48
Juntada de petição
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15/10/2019 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2019 18:13
Juntada de diligência
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01/10/2019 13:16
Expedição de Mandado.
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01/10/2019 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2019 13:08
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2019 13:00
Audiência conciliação designada para 18/10/2019 08:50 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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01/10/2019 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2019 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2019 08:43
Conclusos para decisão
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26/02/2019 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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