TJMA - 0805547-85.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 08:50
Arquivado Definitivamente
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01/10/2021 08:49
Transitado em Julgado em 11/05/2021
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12/05/2021 07:24
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 07:24
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 11/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:54
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805547-85.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAISLAN MOURA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ADAISLAN MOURA RODRIGUES em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pelos fatos e fundamentos deduzidos na exordial.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Em decisão de Id. 26347253 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao requerente, bem como, determinada a suspensão do feito, oportunizando-se a tentativa de resolução consensual do conflito, a qual restou infrutífera (Id. 26498360 e Id. 26498362).
Contestação acostada no Id. 32980999, acompanhada de documentos.
Regularmente intimado para apresentar réplica à contestação, o autor apenas informou acerca da pretensão em produzir provas em audiência (Id. 38077488).
Em seguida, peticionou o suplicante requerendo a juntada de prova emprestada (Id. 39650942).
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Em sede de contestação, a requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A arguiu preliminar sustentando a ausência de legitimidade ativa da parte autora, posto não ser o promovente titular da unidade consumidora em questão.
Analisando-se detidamente os documentos acostados aos autos, observa-se que, de fato, assiste razão à empresa ré; senão, vejamos.
Ingressa o demandante com pedido de indenização por danos morais, aduzindo, em suma, que é consumidor dos serviços prestados pela requerida, sendo sua mãe a titular da Unidade Consumidora, conta contrato nº 34042632, e que no dia 11/10/2019 faltou energia devido a problemas no transformador, seguida de mais três quedas de energia.
Relata que, não obstante diversas reclamações, teve que suportar quatro dias sem energia, eis que só foi o problema corrigido no dia 14/10/2019, razão pela qual requer indenização por danos morais.
Compulsando atentamente os autos, verifica-se que a mesma situação fática (causa de pedir) deu azo a outras ações de indenização por danos morais, mudando-se apenas o postulante.
Assim, vê-se identidade de causa de pedir, pedido, polo passivo e advogado do promovente.
Difere apenas a pessoa indicada como moradora do imóvel que supostamente ficou sem energia.
Nesta toada, destaco o processo nº 0800344-26.2020.8.10.0152, o qual tramitou no Juizado Especial desta Comarca, tendo como autora Maria Dalva Moura Rodrigues, ora mãe do demandante na presente ação e real titular da unidade consumidora objeto da lide.
A situação posta revela, pois, a pulverização indevida de demandas.
Na espécie, entendo caracterizada a ilegitimidade ativa ad causam.
Outrossim, ainda que legítimas as partes, seria clara a conexão entre as demandas referidas, o que estaria a exigir a reunião de processos, fato conhecido desde o início pelos autores, posto que membros da mesma família (mãe e filho) e, ainda, representados pelo mesmo causídico.
Consoante pesquisa efetivada no sistema PJe, constato que nesta Comarca o expediente em apreço é corriqueiro em demandas contra a concessionária de energia requerida, nas quais atua como causídico o Dr.
Regino Lustosa de Queiroz Neto.
Dito isto, destaco que, pelos documentos juntados com a peça vestibular, percebe-se facilmente que a unidade consumidora em questão se encontra sob titularidade de Maria Dalva Moura Rodrigues (Id. 25451297).
Neste contexto, o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor dispõe, ipsis litteris: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Com efeito, a Sessão referida no artigo acima transcrito trata "Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço".
Vê-se, pela simples topografia do art. 17, que somente teremos a figura de consumidor por equiparação quando se tratar de "fato do serviço".
Na Sessão seguinte temos "Da Responsabilidade por Vício do Produto ou Serviço", e nos seus oito artigos (18 a 25) não há hipótese semelhante à do citado art. 17.
O caso narrado neste feito é de vício de qualidade do serviço, e não de fato do serviço.
O fato do serviço é gerado por violação do dever de segurança na sua prestação, resultando dano ou risco de dano à integridade. É a hipótese, por exemplo, de circunstância do veículo que, por defeito de fabricação no sistema de frenagem, vem a colidir com outro veículo.
O proprietário/condutor do veículo atingido, apesar de não participar diretamente da relação de consumo, é considerado consumidor por força do art. 17 do CDC, posto que foi vítima do evento.
Já o caso descrito na peça portal, como dito, se coaduna como mero vício de qualidade do serviço, ficando adstrito ao próprio serviço, e, assim, não é possível a qualidade de consumidor por equiparação para os eventuais prejudicados pela ausência de energia.
Não há vício de segurança, que seria, por exemplo, a exposição das pessoas a descargas elétricas.
Destarte, não se tratando de consumidor por equiparação, temos que vigora o conceito tradicional de legitimidade ad causam, o qual, na espécie vertente, é o espelho da relação de direito material que se discute.
In casu, na relação de direito material temos que figura como contratante, titular da unidade consumidora, a Sra.
Maria Dalva Moura Rodrigues e, como tal, a situação posta reclama a aplicação do disposto no art. 18 do CPC, in verbis: Art. 18 "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Logo, o promovente carece de legitimidade ativa para a causa.
ANTE O EXPOSTO, acolho a preliminar suscitada e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade destas verbas por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, a teor do art. 98, §3ºdo CPC.
Por fim, cadastre-se no PJe a causídica do requerido, quem seja, DRA.
LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB/MA nº 6.100).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 05 de abril de 2021.
Susi Ponte de Almeida Juíza Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 15/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/04/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 15:51
Juntada de Certidão
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05/04/2021 12:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/03/2021 18:12
Juntada de protocolo
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08/01/2021 12:50
Juntada de protocolo
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07/01/2021 17:43
Juntada de termo
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07/01/2021 17:43
Conclusos para decisão
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07/01/2021 11:05
Juntada de Certidão
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17/11/2020 13:16
Juntada de protocolo
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19/09/2020 18:55
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 18/09/2020 23:59:59.
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17/08/2020 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2020 18:17
Juntada de Ato ordinatório
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17/08/2020 18:12
Juntada de Certidão
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07/08/2020 09:17
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2020 10:14
Juntada de contestação
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12/06/2020 11:37
Juntada de Certidão
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27/05/2020 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2020 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2020 15:12
Juntada de Ato ordinatório
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27/04/2020 15:08
Juntada de Certidão
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03/03/2020 04:50
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 02/03/2020 23:59:59.
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11/12/2019 22:57
Juntada de petição
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09/12/2019 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2019 15:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/12/2019 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/12/2019 13:20
Juntada de petição
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14/11/2019 18:46
Juntada de petição
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11/11/2019 08:46
Juntada de termo
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11/11/2019 08:46
Conclusos para despacho
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10/11/2019 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2019
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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