TJMA - 0836051-62.2016.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2021 12:54
Arquivado Definitivamente
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15/06/2021 12:54
Transitado em Julgado em 28/05/2021
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12/05/2021 08:55
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 11/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:59
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836051-62.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIX FERNANDES DA SILVA REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por FELIX FERNANDES DA SILVA em desfavor do(a) EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Designada audiência do art. 334, do CPC, as partes transigiram, inclusive, posteriormente a parte requerida juntou comprovante do pagamento do valor acordo com o devido levantamento do alvará judicial pela parte requerente.
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Vê-se que a questão dispensa maiores elucubrações, restando ao juízo a homologação do acordo, diante da declaração de vontade das partes.
Na forma do art. 90, §3º, do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescente, in verbis: “Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
ISSO POSTO, sem mais delongas, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a transação entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais iniciais, suspensa a cobrança ante o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC) e dispenso as partes do recolhimento das custas remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, na medida que houve comprovação de cumprimento dos termos do acordo e a parte requerente nada pleiteou, presumindo-se adimplemento integral das obrigações das partes.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 12 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 960/2021 -
15/04/2021 16:01
Juntada de petição
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15/04/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 15:15
Homologada a Transação
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18/05/2020 20:58
Conclusos para despacho
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18/05/2020 17:35
Juntada de Certidão
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16/01/2017 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2017 11:08
Juntada de termo
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12/01/2017 09:40
Conclusos para despacho
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13/12/2016 17:31
Juntada de termo
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09/12/2016 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/10/2016 09:56
Juntada de termo
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07/10/2016 17:21
Juntada de termo
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21/09/2016 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/09/2016 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/09/2016 12:42
Audiência conciliação designada para 01/12/2016 09:30.
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21/09/2016 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2016 09:57
Conclusos para despacho
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05/07/2016 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2016
Ultima Atualização
15/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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