TJMA - 0801554-90.2019.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 14:42
Arquivado Definitivamente
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25/10/2021 14:42
Juntada de Certidão
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23/10/2021 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA NETO em 21/10/2021 23:59.
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05/10/2021 06:04
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801554-90.2019.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: G V DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA NETO - MA19950 Reclamado: ROSANGELA MORAES SOARES SENTENÇA: " Intimada a indicar bens da requerida passíveis de penhora a requerida quedou-se inerte. Assim sendo, considerando que a parte autora não indicou bens da parte executada, passíveis de penhora, declaro extinta a execução, com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Luís, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
01/10/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 11:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/09/2021 15:47
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 15:47
Juntada de Certidão
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30/09/2021 15:47
Juntada de Certidão
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30/09/2021 15:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2021 14:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA NETO em 23/09/2021 23:59.
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17/09/2021 05:34
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801554-90.2019.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: G V DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA NETO - MA19950 Reclamado: ROSANGELA MORAES SOARES DECISÃO Indefiro o pedido de consulta aos sistemas, visto que os referidos cadastros não informam a localização de eventuais bens, atribuição que seria da parte autora, tornando tal medida inócua para fins de execução.
Intime-se a parte autora a indicar, no prazo de 10 dias, bens da requerida passíveis de penhora sob pena de extinção.
Devendo a autora também ser informada da possibilidade de emissão de certidão da dívida, ressaltando que de posse desta, o autor poderá tomar as medidas cabíveis para providenciar a inscrição nos cadastros restritivos, da forma requerida.
Intime-se a autora.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
03/09/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 16:14
Outras Decisões
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01/06/2021 11:24
Conclusos para despacho
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01/06/2021 11:24
Juntada de Certidão
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26/05/2021 15:41
Decorrido prazo de ROSANGELA MORAES SOARES em 25/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 09:03
Juntada de ato ordinatório
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21/04/2021 18:20
Juntada de petição
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20/04/2021 00:35
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801554-90.2019.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: G V DE OLIVEIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA NETO - MA19950 Reclamado: ROSANGELA MORAES SOARES ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.Intimo o(a) EXEQUENTE para manifestar-se acerca da penhora parcial realizada, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como o(a) EXECUTADO para, querendo, opor Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.São Luís, 14 de abril de 2021.MONIQUE SALES COELHO GOMES.Servidor(a) Judicial " -
16/04/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 13:30
Juntada de Ato ordinatório
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14/04/2021 13:30
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
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12/04/2021 12:17
Juntada de protocolo BACENJUD
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08/04/2021 10:56
Juntada de Certidão
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03/03/2021 07:08
Decorrido prazo de ROSANGELA MORAES SOARES em 02/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 08:52
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2021 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 11:25
Conclusos para despacho
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07/10/2020 11:25
Juntada de Certidão
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07/10/2020 11:16
Processo Desarquivado
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17/08/2020 17:07
Juntada de petição
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17/08/2020 17:05
Juntada de petição
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27/03/2020 20:25
Arquivado Definitivamente
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16/03/2020 17:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/03/2020 10:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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16/03/2020 17:14
Homologada a Transação
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11/03/2020 15:27
Juntada de petição
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14/11/2019 08:40
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2019 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2019 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2019 18:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/03/2020 10:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/11/2019 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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