TJMA - 0800367-78.2020.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 14:44
Arquivado Definitivamente
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11/11/2021 14:41
Juntada de Certidão
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11/11/2021 13:42
Juntada de Ofício
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11/11/2021 13:41
Juntada de Certidão
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25/09/2021 10:18
Decorrido prazo de ADOLFO TESTI NETO em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 10:17
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE SANTOS MOITA em 24/09/2021 23:59.
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10/09/2021 03:55
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800367-78.2020.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - [Abuso de Poder] PARTE(S) IMPETRANTE(S): TALLYTA CLICIA AGUIAR LAGO Advogado: DR.
MATEUS HENRIQUE SANTOS MOITA - OAB/DF 58314 PARTE(S) IMPETRADA(S): Universidade Estadual do Maranhão Advogado: DR.
ADOLFO TESTI NETO - OAB/MA 6075-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado da IMPETRANTE: DR.
MATEUS HENRIQUE SANTOS MOITA - OAB/DF 58314 e Advogado do IMPETRADO: DR.
ADOLFO TESTI NETO - OAB/MA 6075-A para tomarem ciência do inteiro teor da DECISÃO (ID 50349812) com o seguinte DISPOSITIVO: "(...) ISSO POSTO, declino da competência para processar e julgar o feito, devendo os autos ser remetidos para a Justiça Federal da Seção Judiciária do Maranhão, em São Luís/MA, para distribuição a uma de suas unidades jurisdicionais.
Intimem-se as partes.
Proceda-se a baixa no sistema e a remessa dos autos àquele Juízo.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 06 de agosto de 2021.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL.
Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)." Pinheiro/MA, 30 de agosto de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
30/08/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 19:40
Decorrido prazo de Universidade Estadual do Maranhão em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:38
Decorrido prazo de Universidade Estadual do Maranhão em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 16:06
Declarada incompetência
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15/07/2021 06:56
Conclusos para decisão
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13/07/2021 12:07
Juntada de petição
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22/06/2021 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2021 17:05
Juntada de diligência
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09/05/2021 03:14
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE SANTOS MOITA em 07/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 02:21
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800367-78.2020.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - [Abuso de Poder] PARTE(S) IMPETRANTE(S): TALLYTA CLICIA AGUIAR LAGO Advogado: DR.
MATEUS HENRIQUE SANTOS MOITA - OAB/DF 58314 PARTE(S) IMPETRADA(S): Universidade Estadual do Maranhão INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado da IMPETRANTE: DR.
MATEUS HENRIQUE SANTOS MOITA - OAB/DF 58314 para tomar ciência do inteiro teor da DECISÃO (ID 40072511) proferida por este Juízo: "Vistos, etc. Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por TALLYTA CLICIA AGUIAR LAGO contra ato ilegal de GUSTAVO PEREIRA DA COSTA, REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, em que pretende em sede liminar que este proceda, em caráter de urgência, a expedição do diploma de conclusão de curso em Ciências Biológicas em nome da Impetrante TALLYTA CLÍCIA AGUIAR LAGO, e no mérito que seja julgado procedente o pedido em todos os seus termos, concedendo-se a segurança e confirmando a liminar requerida no sentido de determinar que o Secretário de Administração, Planejamento e Infraestrutura – SEPLANI a dar posse a Impetrante no Cargo 133, Professora Classe I, Habilidade Ciências da Natureza. Inicialmente, considerando a demonstração de que a impetrante não está em condições de efetuar o pagamento das custas processuais, conforme justificação e documentos juntados aos autos, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Prosseguindo-se, verifico que dentre os pedidos, a impetrante requer que o Secretário de Administração, Planejamento e Infraestrutura – SEPLANI dê posse à Impetrante no Cargo 133, Professora Classe I, Habilidade Ciências da Natureza, no entanto, não indicou este como impetrado na presente ação, razão pela qual determino que a parte impetrante seja intimada, por intermédio de seu advogado, para que promova a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, e inclua no polo passivo o referido coator, sob pena de o processo prosseguir tão somente contra o reitor da UEMA, e, por conseguinte, serem apreciados os pedidos que envolvam somente este impetrado. Todavia, considerando que o pedido liminar é direcionado ao reitor da UEMA, dou prosseguimento neste pedido.
No entanto, antes de apreciar a liminar, reputo necessárias as informações desta autoridade coatora, motivo pelo qual postergo a análise do pedido. NOTIFIQUE-SE o Impetrado, enviando-lhe cópia da inicial e documentos que a instruem para, em 10 (dez) dias, prestar informações. Decorrido o prazo acima, voltem conclusos para decisão. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 21 de janeiro de 2021. LUCIO PAULO FERNANDES SOARES. Juiz de Direito, respondendo (documento assinado eletronicamente)." Pinheiro/MA, 13 de abril de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Técnico Judiciário da 1ª Vara.
Matrícula 156505. -
13/04/2021 18:10
Expedição de Mandado.
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13/04/2021 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 22:19
Outras Decisões
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10/12/2020 08:47
Conclusos para decisão
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09/12/2020 23:47
Juntada de petição
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17/11/2020 02:38
Publicado Intimação em 17/11/2020.
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17/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
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14/11/2020 20:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 09:35
Conclusos para despacho
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01/07/2020 09:35
Juntada de Certidão
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30/06/2020 22:20
Juntada de petição
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27/05/2020 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2020 04:00
Conclusos para decisão
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22/02/2020 04:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2020
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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