TJMA - 0800641-24.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2021 11:23
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2021 11:23
Transitado em Julgado em 23/11/2021
-
23/11/2021 23:15
Decorrido prazo de REVEST - COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 20:29
Decorrido prazo de AMANDA NASCIMENTO SALES em 22/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 02:31
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
26/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800641-24.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): REVEST - COMERCIO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A REQUERIDO(A)(S): AMANDA NASCIMENTO SALES ADVOGADO(A)(S): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por REVEST COMÉRCIO e SERVIÇOS LTDA, em face de AMANDA NASCIMENTO SALES PORTO por meio da qual pretende o pagamento do valor informado na inicial. Manifestação da parte autora pela extinção do feito por desistência- id 51955060. É o que cabia relatar.
Passo a decidir. Com efeito, verifico que não há óbice ao deferimento do pedido de desistência formulado pela parte autora.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação. No presente caso, a parte requerida sequer foi citada, razão pela qual é desnecessária sua concordância. Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII do CPC. Custas pela parte autora, já recolhidas. Sem honorários, porque não houve contestação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 20 de outubro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
22/10/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 11:34
Extinto o processo por desistência
-
08/09/2021 14:20
Conclusos para julgamento
-
08/09/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 11:13
Decorrido prazo de REVEST - COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 03/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 22:15
Juntada de petição
-
27/08/2021 11:28
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2021 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2021 07:40
Decorrido prazo de REVEST - COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 06/05/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 14:07
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800641-24.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): REVEST - COMERCIO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799 REQUERIDO(A)(S): AMANDA NASCIMENTO SALES ADVOGADO(A)(S): DESPACHO Indefiro o pedido de citação da requerida por edital, uma vez que não restam esgotadas as tentativas de localização da parte, e determino a intimação da parte autora, por seu procurador constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento de custas para realização de pesquisa acerca do endereço da requerida, nos sistemas conveniados ao juízo, devendo comprovar nos autos o pagamento. Após a comprovação do recolhimento, determino à Secretaria Judicial que proceda à consulta por meio dos convênios disponíveis nesta serventia, acerca do endereço atualizado da parte requerida AMANDA NASCIMENTO SALES PORTO, CPF nº *27.***.*99-34. Caso seja localizado novo endereço, expeça-se novo mandado de citação.
Não sendo localizado novo endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis nesta Serventia, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover os atos para regular andamento do feito, podendo requerer o que entender de direito. Não sendo localizado novo endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis nesta Serventia, intime-se o autor, por seu procurador, para no prazo de 15(quinze) dias, promover os atos para regular andamento do feito, podendo requerer o que entender de direito. Transcorrido o prazo sem manifestação, determino a intimação da parte autora, pessoalmente por Carta/AR, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, requerendo o que entender cabível ao regular andamento do feito, sob pena de configurar abandono (CPC, art. 485, III, e §1º). Após o cumprimento integral das determinações supramencionadas, voltem-me conclusos para despacho. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 12 de abril de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
12/04/2021 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 06:14
Decorrido prazo de AMANDA NASCIMENTO SALES em 10/02/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 11:16
Juntada de petição
-
08/01/2021 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2021 18:15
Juntada de diligência
-
15/12/2020 09:43
Expedição de Mandado.
-
11/12/2020 13:24
Juntada de Carta ou Mandado
-
19/11/2020 18:27
Juntada de petição
-
18/11/2020 12:43
Juntada de cópia de dje
-
09/11/2020 01:28
Publicado Intimação em 09/11/2020.
-
07/11/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/11/2020 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 15:37
Juntada de ato ordinatório
-
04/11/2020 15:22
Juntada de aviso de recebimento
-
23/09/2020 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2020 11:00
Juntada de Carta ou Mandado
-
14/08/2020 18:05
Juntada de petição
-
05/08/2020 14:05
Juntada de aviso de recebimento
-
11/05/2020 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2020 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2020 16:01
Juntada de Carta ou Mandado
-
08/05/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 11:20
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 11:20
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803639-19.2020.8.10.0040
Ana Telma Monteiro Rocha
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Kesia Ribeiro Pereira Fialho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2020 15:22
Processo nº 0800199-78.2021.8.10.0137
Jose Arimatea de Oliveira Prado Filho
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Arimatea de Oliveira Prado Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2021 22:31
Processo nº 0803561-45.2020.8.10.0001
Jose Gustavo Goncalves Bezerra de Lima
Fundacao Assistencial dos Servidores do ...
Advogado: Jose Gustavo Goncalves Bezerra de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2020 09:56
Processo nº 0821205-06.2017.8.10.0001
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Fazenda Publica do Estado do Maranhao
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2018 08:36
Processo nº 0808656-61.2017.8.10.0001
Maria Celia dos Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Alef Rodrigues Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2017 11:43