TJMA - 0821205-06.2017.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 20:36
Juntada de petição
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03/05/2024 11:11
Juntada de petição
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12/12/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 13:31
Juntada de Certidão
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07/12/2023 11:51
Juntada de termo
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19/04/2023 20:55
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 30/03/2023 23:59.
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05/04/2023 13:05
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 11:35
Juntada de Certidão
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26/07/2022 21:12
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 18/07/2022 23:59.
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09/06/2022 14:50
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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19/05/2022 14:39
Realizado cálculo de custas
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16/05/2022 17:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/05/2022 17:38
Juntada de termo
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21/01/2022 15:30
Transitado em Julgado em 08/06/2021
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22/06/2021 01:47
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 09/06/2021 23:59:59.
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06/06/2021 01:51
Juntada de petição
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03/06/2021 04:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 02/06/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:33
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0821205-06.2017.8.10.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição : 08/10/2018 Valor da causa: R$ 6.215,60 Processo referência: 17242010 Assuntos: Honorários Advocatícios ADVOGADO/CREDOR: MA15607A – Edvaldo Costa Barreto Júnior DEVEDOR/REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO: Abandono de Causa 1.
DAS PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS 1.1.
Data do Despacho Judicial que intimou o Advogado/Credor para “no prazo de 30 (trinta) dias, promover a emendar a petição inicial, acostando aos autos ‘c) comprovante de recolhimento de custas processuais de distribuição’, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC,” (Id. 36943965): 21/10/2020. 2.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
De acordo ao previsto no artigo 485, III, do CPC, “o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
No caso concreto, o Credor de Honorários foi devidamente intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a comprovação do recolhimento das custas processuais em 17/11/2020 (Id. 37996180).
O referido prazo processual expirou em 06/02/2021 sem qualquer manifestação Advogado, configurando, consequentemente, hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC. 3.
DA DECISÃO E DEMAIS DISPOSIÇÕES. 3.1.
Da decisão.
Ante o exposto, EXTINGO o vertente Cumprimento de Sentença, proposta por Edvaldo Costa Barreto Júnior em desfavor de Estado do Maranhão, por considerar que o autor abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 485, III, do CPC. 3.2.
Da não incidência dos ônus da sucumbência. (i) CONDENO o Advogado/Credor ao pagamento das custas processuais, a serem fixadas sobre o valor da causa. (ii) Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, determino sejam os autos remetidos à Contadoria Judicial para que a realização dos cálculos das custas processuais. (iii) Em seguida, intime-se o Credor, via publicação no Diário Oficial, para, no prazo de 30 dias, comprovar a quitação ou promover o pagamento das custas processuais. (iv) Na hipótese de não quitação das custas processuais no prazo mencionado, proceda-se na conformidade prevista no artigo 26, da Lei Estadual nº 9.109/2009, redação original alterada pela Lei Estadual nº 10.919/2018, para fins de cobrança administrativa e, se for o caso, de inscrição na dívida ativa do Estado.
São Luís, 08 de abril de 2021.
Manoel Matos de Araújo Chaves Juiz de Direito -
16/04/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 11:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/03/2021 14:03
Conclusos para julgamento
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06/02/2021 09:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 02:02
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 01/02/2021 23:59:59.
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17/11/2020 02:34
Publicado Intimação em 17/11/2020.
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17/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
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14/11/2020 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2020 20:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 12:03
Conclusos para despacho
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19/06/2020 18:00
Juntada de petição
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12/06/2020 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 15:39
Conclusos para despacho
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21/05/2020 11:38
Juntada de petição
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08/05/2020 00:13
Juntada de petição
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22/04/2020 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2020 18:57
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2020 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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14/02/2020 14:38
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/07/2019 10:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/07/2019 10:11
Juntada de Certidão
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10/05/2019 00:35
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 09/05/2019 23:59:59.
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01/04/2019 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2019 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2019 18:44
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2019 11:38
Expedição de Mandado.
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27/02/2019 17:40
Classe Processual EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/02/2019 09:24
Juntada de Mandado
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08/01/2019 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2018 10:47
Conclusos para despacho
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08/10/2018 08:36
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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02/10/2018 02:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 01/10/2018 23:59:59.
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10/09/2018 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 10/09/2018.
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07/09/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2018 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2018 14:10
Declarada incompetência
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22/06/2017 11:10
Conclusos para despacho
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22/06/2017 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2018
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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