TJMA - 0800258-87.2020.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2021 15:49
Arquivado Definitivamente
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16/05/2021 15:48
Transitado em Julgado em 14/05/2021
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15/05/2021 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 14/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 03:11
Decorrido prazo de TIAGO MACHADO SIMAS em 07/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 02:21
Publicado Sentença (expediente) em 15/04/2021.
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16/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800258-87.2020.8.10.0109 (AÇÃO POPULAR (66)) AUTOR: TIAGO MACHADO SIMAS Advogado do(a) AUTOR: DAVY JONATAS FERREIRA DIAS - MA21132 RÉU: MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS SENTENÇA Trata-se de ação popular com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por TIAGO MACHADO SIMAS contra o Município de Paulo Ramos-MA.
O demandante alegou, em síntese, que: “O Autor da presente demanda é cidadão maranhense e, com grupo de cidadãos, pessoas queridas, munidas de espírito republicano que aflora em meio à indignação com as denúncias relacionadas aos desvios de recursos públicos no período da Pandemia de Sars-Covid-19, constantemente observou que o Município Réu se exime do dever legal de manter atualizadas as informações que devem constar no Portal da Transparência.
Sabe-se que, de acordo com ordem normativa vigente, os entes e órgãos públicos deverão manter atualizadas as informações e dados constantes do portal da transparência, de modo a efetivar o mandamento Constitucional de acesso à informação e assegurar ao cidadão o exercício de fiscalização republicana em face do Poder Público da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como seus respectivos Órgãos.
Além disso, o contexto calamitoso pelo qual a sociedade brasileira vem ultrapassando na presente quadra, exigiu do legislador mais forte reforço à transparência nas negociações feitas pelos entes públicos, como se observa no art. 4º, §2º da Lei nº 13.979/2020.
Ocorre que, no caso concreto, durante extremado espaço de tempo, já não se vislumbram quaisquer informações sobre a gestão financeira e orçamentária do referido município e muito menos, as relativas à folha de pagamento da referida Municipalidade, fato este que atenta contra a moralidade administrativa, a publicidade e a lei de acesso à informação, atraindo inclusive, por via processual diversa, a incidência e os reflexos da lei de improbidade administrativa. sequer buscou atualizar os dados.
São obrigatórios por imposição do ordenamento, informações como (i) remuneração de servidores; (ii) verbas decorrentes de transferências constitucionais voluntárias e convênios firmados e (iii) notas de empenho, liquidação e pagamento.
Não há adequação do Ente Munícipe às disposições legais, conforme se comprova nas telas do sítio eletrônico que seguem anexas.
Desta maneira, vemos claro afronte aos princípios da moralidade e publicidade insertos no artigo, 37, caput, da Constituição da República, bem como da Lei nº 12.527 de 18.11.2011 (Lei de acesso à Informação) e Lei Complementar nº 131 de 27.05.2009 (Lei da Transparência), bem como descumprimento direto do que dispõe o artigo 5º, inciso XXXIII e artigo 126, parágrafo 2º da Carta Magna.
Vale ressaltar novamente, que o contexto temporal onde os fatos ocorrem, é assolador; tendo em vista a Pandemia causada pelo vírus Sars-Covid 19 (novo coronavírus), razão de diversos decretos de estado calamidade na grande maioria dos Estados e Municípios Brasileiros.
Ora, um dos reflexos jurídicos da decretação do estado de calamidade pública é o afrouxamento das regras de responsabilidade fiscal, mecanismo este que, visa dar agilidade aos gestores na superação da crise instalada.
Porém, em casos não tão raros, o que se percebe é o locupletamento de recursos públicos por meio de processos licitatórios fraudulentos, desvinculação da execução do objeto de contratos e convênios, entre outras anomalias comuns aos maus administradores.
A Municipalidade Ré, ao agir de maneira sorrateira, ao arrepio da Lei de acesso à informação e Lei de transparência, fere o âmago do princípio da publicidade e por consectário, a moralidade administrativa e a legalidade no seu sentido lato.
Nesse sentido, diante do grave estado de emergência em que se encontra o povo brasileiro e as instituições democráticas, o ato de ocultar dos cidadãos as informações atinentes aos gastos públicos se revela como atitude improba e temerária, que dificulta não só o exercício do direito à informação, mas também o manejo dos instrumentos processuais disponíveis para discussão judicial dessas matérias pelo cidadão – ação popular, ou até mesmo pelo Ministério Público.
O regramento que exsurge do sistema jurídico brasileiro pós 1988 é averso às obscuridades no âmbito das informações que devam, por expressa determinação da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, serem levadas ao público.
Na espécie, notadamente, isso ocorre ao arrepio das instituições de controle, justamente em ano eleitoral, onde os olhos do povo se voltam para aqueles que virão ao palanque buscar apoio político.
Irresignado com a situação de fato ora persistente, o Autor, munido do apoio dos que lhe encorajaram, grupo de bons cidadãos maranhenses, dos mais diversos setores da sociedade, vem buscar manifestação do órgão judicante quanto a esses afrontes contra o Estado de Direito.
Os mandamentos ora vilipendiados são caríssimos à república, motivo pelo qual requer o ora Demandante não apenas se opor contra as ilegalidades narradas, mas, caminhar ao lado do Estado a fim de que sejam fiscalizados e melhor geridos os recursos públicos”.
A petição inicial foi instruída com documentos diversos.
A parte demandante apresentou aditamento ao pedido inicial.
O demandando apresentou manifestação no id n°34190189.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido. De acordo com o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência” (grifei). Por sua vez, o art. 1º, caput, da Lei nº 4.717/65, estabelece que “qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos” (grifei). Desse modo, a ação popular constitui relevante instrumento da democracia participativa, possibilitando a intervenção direta do cidadão na vida pública do país.
Tal mecanismo está voltado, especificamente, à invalidação de atos estatais ou de particulares, lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, advindo daí sua natureza desconstituiva-condenatória. Dito de outra forma, tal mecanismo visa “precipuamente, a insubsistência do ato ilegal e lesivo a qualquer um dos bens ou valores enumerados no inciso LXXIII do art. 5º da CF/88 e, consequentemente, a condenação dos responsáveis e dos beneficiários diretos ao ressarcimento ou às perdas e danos correspondentes” (STJ, 1ª Turma, REsp nº 1.447.237/MG, Relator: Napoleão Nunes Maia Filho, Julgamento: 16.12.2014, grifei). Sobre o tema, a lição de Hely Lopes Meireles: “Embora o mesmo fato possa ensejar o ajuizamento simultâneo de ação civil pública e ação popular, as finalidades de ambas as demandas não se confundem. Uma ação não se presta a substituir a outra.
Tendo em vista a redação do art. 11 da Lei 4717/65, a ação popular é predominantemente desconstitutiva, e subsidiariamente condenatória (perdas e danos). A ação civil pública, por sua vez, como decorre da redação do art. 3º da Lei 7347/85, é preponderantemente condenatória, em dinheiro ou em obrigação de fazer ou não fazer.
A natureza distinta das sentenças proferidas nesses dois tipos de ações, aliada às diferenças na legitimidade para as causas, numa e noutra hipótese, nos leva à conclusão de que não cabe ação civil pública com pedido típico de ação popular, e vice-versa” (Mandado de Segurança, Ed.
Malheiros, São Paulo, 2004, 27 edição, página 170). Feitos os esclarecimentos acima, observo que o demandante, após tecer considerações acerca do cenário da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) pleiteou a imposição de inúmeras obrigações ao ente público, a exemplo de: “a) a parte Ré seja compelida a atualizar, de imediato, todas as informações concernentes à despesa orçamentária e receitas, na forma e exata do que requer a legislação atinente e; (b) que seja obrigada a municipalidade Ré a regularizar o portal da transparência contido no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal; (ii) que a regularização leve em conta as especificações mínimas contidas na legislação pertinente, notadamente disposições da Lei Complementar 101 de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), Lei 12.527 de 2011, Decreto Federal nº 7.185 de 2010 e Portaria MF nº 548, de 2010”.
Como se vê, inexiste ato lesivo que se pretenda anular, mas apenas pleito revestido de obrigação de fazer ou mesmo declaratória de omissão, típica de ação civil pública, da qual o demandante não tem legitimidade para propor.
Em que pese o aditamento da inicial apresentado pelo demandante no sentido de que seja reconhecida judicialmente a existência de uma omissão ilegal, entendo que, da mesma forma, não se trata de tema a ser debatido em sede de ação popular, diante da sua natureza eminentemente desconstitutiva, pois, como suso mencionado, tem como desiderato a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio, portanto, não se prestando ao reconhecimento de omissão supostamente ilegal, como pretende o demandante.
Nesse sentido, colaciona-se decisão a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
PRETENSÃO COMINATÓRIA EM FACE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, OBJETIVANDO A SUA CONDENAÇÃO À ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA DIANTE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
SUPOSTA OMISSÃO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE ATO LESIVO.
MODALIDADE PROCESSUAL QUE NÃO ABRANGE PRETENSÕES AMPLAS VISANDO À IMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER OU NÃO FAZER.
EXEGESE DO ART. 5º, LXXIII, DA CF/88 E DOS ARTS 1º A 3º DA LEI 4.717/65.
FLAGRANTE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO ÓRGÃO AD QUEM.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO ART. 10 DO DECRETO MUNICIPAL N. 13.219/2020.
NORMATIVA REVOGADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO AUTOR.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 5º, LXXIII, CF/88).
A dedução de pedidos de caráter eminentemente cominatório ou mandamental extrapola o escopo da ação popular, tendo em vista que não guardam relação de adequação com a hipótese de cabimento desta modalidade processual de natureza desconstitutiva, qual seja a pretensão de anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, a rigor do disposto no art. 5º, LXXIII, da CF/88 e na Lei n. 4.717/65.(TJ-SC - AI: 50078715520208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5007871-55.2020.8.24.0000, Relator: Ronei Danielli, Data de Julgamento: 17/11/2020, Terceira Câmara de Direito Público) Portanto, evidente que a presente demanda não se presta à finalidade almejada pelo demandante, sendo inadequada a via por ele escolhida, haja vista a ausência de interesse de agir. Citem-se as decisões abaixo para corroborar o entendimento acima firmado: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AÇÃO POPULAR VISANDO IMPOR OBRIGAÇÃO DE FAZER AO ENTE PÚBLICO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DA DEMANDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A ação popular é o meio processual a que tem direito qualquer cidadão que intente questionar judicialmente a validade de atos que considera lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 2.
No caso em estudo, infere-se da leitura da peça exordial da demanda que a autora, ora apelante, pretende obter prestação jurisdicional que implica em obrigação de fazer, qual seja, implantação e manutenção de Portal da Transparência referente aos órgãos do Executivo e Legislativo do Município apelado, não tendo sido apontado qual o ato que, padecendo de vício, deve ser declarado nulo ou anulado por força de decisão judicial. 3.
Impõe-se a confirmação da sentença que julgou extinta a ação popular ajuizada com o escopo de impor obrigação de fazer ao ente público, porquanto este tipo de demanda, por força do artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, e do artigo 1º da Lei nº 4.717/65, não é cabível para tal finalidade.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, 6ª Câmara Cível, APL 02984853920178090035, Relatora: Sandra Regina Teodoro Reis, Julgamento: 31.07.2019, grifei) AÇÃO POPULAR.
PEDIDO TENDENTE AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER.
ABSTENÇÃO DE TRANSPORTE DE MATERIAL TÓXICO POR VIA TERRESTRE.
TRANSPORTE POR VIA AÉREA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CABIMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1.
Ocorrência de inépcia da petição inicial por inadequação da via eleita (C.P.C., arts. 267, I; 295, I), uma vez que o pedido da presente ação popular não visa a anular ato lesivo ao meio ambiente, mas sim a obter do Estado o cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer, objetivo para o qual é adequada a ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 3º), e não a ação popular, voltada para a invalidação de atos estatais ou de particulares, lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (Lei 4.717/65, art. 1º; Carta Magna, art. 5º, LXXIII). 2.
Extinção do processo sem julgamento do mérito (C.P.C., arts. 267, I; 295, I). 3.
Remessa obrigatória não provida. (TRF 1ª Região, 6ª Turma, REO: 74254 MG, Relatora: Isabel Gallotti, Julgamento: 07.11.2005, grifei) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – AÇÃO POPULAR – PRETENSÃO COM NÍTIDO CARÁTER DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – IMPOSSIBILIDADE – HIPÓTESE AMOLDADA À AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INTELIGÊNCIA DO ART. 3o, DA LEI No 7.347/85 – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – ATO SENTENCIAL RETIFICADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A ação popular não é sucedânea da ação civil pública, porque, enquanto a primeira visa, primordialmente, à anulação de um ato administrativo (caráter desconstitutivo), com eventual condenação reparatória, a última (ação civil pública) é a via adequada, quando o objeto da demanda cinge-se ao cumprimento da obrigação de fazer, ou não fazer, impondo-se, assim, o reconhecimento da inadequação da via eleita, com a extinção do processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73. (TJMT, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, Remessa Necessária nº 00040479420128110040, Relator: Márcio Vidal, Julgamento: 05.06.2017, grifei) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO.
AÇÃO POPULAR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO LESIVO AO MEIO AMBIENTE.
PEDIDO PRINCIPAL DE CONDENAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, PRÓPRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR, 5ª Câmara Cível, APL nº 0001914-73.2017.8.16.0102, Relator: Luiz Mateus de Lima, Julgamento: 13.02.2019, grifei) Pelo exposto, indefiro a exordial (art. 330, III, do CPC), extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 485, I e VI, do CPC).
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Paulo Ramos – MA, 20 de fevereiro de 2021. Francisco Crisanto de Moura Juiz de Direito Titular da Vara Única de Paulo Ramos -
13/04/2021 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 15:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/11/2020 23:05
Conclusos para despacho
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25/11/2020 23:05
Juntada de Certidão
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16/10/2020 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 17:53
Juntada de Certidão
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11/08/2020 10:59
Conclusos para decisão
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09/08/2020 15:28
Juntada de petição
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27/07/2020 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 18:42
Juntada de petição
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28/05/2020 19:37
Conclusos para decisão
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28/05/2020 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
16/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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