TJMA - 0813243-58.2019.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:54
Juntada de Ofício
-
29/01/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 15:49
Decorrido prazo de COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM/MA em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 14:03
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/10/2024 10:45
Juntada de Ofício
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27/08/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 15:55
Expedição de Carta precatória.
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28/05/2024 10:25
Juntada de Carta precatória
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05/04/2024 11:17
Juntada de petição
-
04/04/2024 01:08
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 23:10
Outras Decisões
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22/03/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 11:28
Juntada de petição
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08/03/2024 01:08
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
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22/01/2024 11:58
Juntada de termo
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17/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
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01/11/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 08:13
Juntada de Mandado
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24/10/2023 10:46
Juntada de termo
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18/10/2023 20:42
Juntada de petição
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10/10/2023 01:00
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 08:10
Juntada de Certidão
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17/08/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:53
Outras Decisões
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12/07/2023 13:59
Conclusos para despacho
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22/03/2023 16:50
Juntada de petição
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21/03/2023 17:41
Juntada de termo
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12/03/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 10:17
Juntada de Certidão
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06/03/2023 11:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/03/2023 15:43
Conclusos para despacho
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06/01/2023 12:25
Decorrido prazo de FIAMA CORREA DOS SANTOS PEREIRA em 22/09/2022 23:59.
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21/09/2022 10:11
Juntada de petição
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20/09/2022 23:22
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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20/09/2022 23:21
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 11:11
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2022 11:08
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2022 11:03
Juntada de Certidão
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09/06/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:55
Juntada de termo
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07/03/2022 13:16
Expedição de Carta precatória.
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26/02/2022 16:07
Juntada de Carta precatória
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03/02/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 17:49
Conclusos para despacho
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27/10/2021 09:26
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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20/10/2021 19:29
Decorrido prazo de ANDRE CRESCENTI ABDALLA SAAD HELAL em 19/10/2021 23:59.
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14/10/2021 11:47
Juntada de petição
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01/10/2021 20:35
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813243-58.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980-A, ANDRE CRESCENTI ABDALLA SAAD HELAL - SC46826 REU: CELSO ALVES DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Terça-feira, 28 de Setembro de 2021.
ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 105320 -
29/09/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 22:10
Juntada de Certidão
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28/09/2021 22:08
Transitado em Julgado em 12/05/2021
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13/05/2021 09:03
Decorrido prazo de ANDRE CRESCENTI ABDALLA SAAD HELAL em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 09:03
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 09:03
Decorrido prazo de CELSO ALVES DE SOUSA em 12/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:36
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813243-58.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS Advogados do(a) AUTOR: ANDRE CRESCENTI ABDALLA SAAD HELAL - SC46826, JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980 REU: CELSO ALVES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS em desfavor de CELSO ALVES DE SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que o demandante é Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ocupando, quando do ajuizamento da demanda, a função de Presidente da referida Corte de Justiça Estadual. informa o requerente que tomou conhecimento de que a parte demandada relatou fatos sabidamente falsos junto ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, argumentando que o autor, em virtude de presidir a Egrégia Corte de Justiça Estadual, a teria influenciado no sentido de favorecer e proteger o atual prefeito de Pindaré-Mirim/MA, Henrique Caldeira Salgado, fato que gerou a abertura do Pedido de Providências nº 0 0003284-16.2018.2.00.0000.
Descreve que a narrativa faz menção a processos supostamente arquivados e outros contendo liminar que ”favoreceria” o referido prefeito, ressalvado que a motivação seria oriunda do fato de que o atual Secretário Municipal de Saúde em Pindaré-Mirim/MA, Carlos Figueiredo dos Anjos, ser irmão do requerente.
Sustenta que prestou informações ao órgão, juntando farta documentação, inclusive uma declaração para atestar que o recorte utilizado pelo requerido e apresentado como publicação do blog ”O Informante”, seria falsa, eis que não houve tal veiculação no referido canal de comunicação.
Afirma que comprovou, por meio da juntada de certidões, a tramitação célere dos feitos afetos à sua jurisdição, bem como a existência de decisões prolatadas em desfavor do prefeito em referência.
Acrescenta que foi protocolado, em 18 de janeiro de 2019, pelo suplicado, junto ao Pedido de Providências, expediente no qual se manifestou afirmando que estaria sendo vítima do crime de ameaça, citando, como autores, o Desembargador, ora autor, o prefeito e outras pessoas com interesse político no Município de Pindaré-Mirim/MA.
Esclarece que ao ser questionado pela Polícia Civil acerca da veracidade do alegado, o requerido confirmou que fez a denúncia junto ao CNJ, contudo, nunca teria recebido nenhum tipo de ameaça.
Assevera que muito embora o CNJ tenha determinado o arquivamento do Pedido de Providências, a atitude de formular fatos falsos e afirmar, inveridicamente, que fora vítima de crime de ameaça caracteriza a prática do crime de denunciação caluniosa e vincula o exercício da função pública do demandante à permuta de favores ou promessas, possivelmente materiais, com proteção ou exercício de influência no TJMA em favor de prefeito municipal, denegrindo a imagem do magistrado, o que exige a devida reparação.
Nesse contexto, alegando que o réu ofendeu seriamente a honra profissional do requerente, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Acompanham a inicial os documentos de Id 18334095 a 18334113.
Despacho inaugural ao Id 21162200, determinando o recolhimento das custas e taxa judiciária ao final, bem como a citação da parte requerida para responder aos termos da ação.
Certidão ao Id 29648054 – pág. 06, na qual o meirinho atesta que a parte requerida foi devidamente citada.
Certidão ao Id 29925252, atestando que foi juntada a Carta Precatória de Citação da parte ré, a qual foi cumprida com a finalidade atingida.
Petição ao Id 31796184, na qual a parte suplicante afirma que não há necessidade da produção de outras provas, requer a decretação de revelia e o consequente julgamento antecipado do mérito da lide. É o que convém relatar.
Decido.
Pontuo, de início, que o feito em questão figura na lista de distribuição entre os mais antigos desta unidade, estando, portanto, atendidos os artigos 12 e 1.046, § 5º, do CPC, além da Meta 2 do CNJ.
E assim, conforme determina o artigo 355, II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando configurada a revelia e julgando antecipadamente o mérito.
Pois bem.
No caso em tela, devidamente citada para apresentar contestação, a parte requerida quedou-se inerte.
Logo, presumem-se verdadeiras as alegações de fatos afirmadas na petição inicial, por aplicação do artigo 344 do CPC, o que conduz, geralmente, à procedência do pleito diante do que foi produzido pela parte proponente da ação.
Em que pese a presunção de veracidade que decorre da revelia não seja absoluta, ao que se colhe dos documentos que instruem o processo, em 15/05/2018, foi protocolado, junto ao Conselho Nacional de Justiça, Pedido de Providências nº 0003284-16.2018.2.00.0000, sob a alegação de que o exercício da função da presidência da Corte de Justiça do Estado do Maranhão, por parte do demandante, estaria sendo utilizada para oferecer, em troca de favores e promessas, influência no sentido de favorecer o prefeito do Município de Pindaré – Mirim, notadamente porque o irmão do magistrado ocuparia o cargo de Secretário Municipal de Saúde.
Com efeito, resta comprovado, por meio de declaração emitida por parte do diretor jornalístico de “O informante” – Lourival Marques Bogéa –, que a matéria acostada ao referido pedido de providências, intitulada “Clima esquenta nos corredores do TJMA e denúncias pipocam”, não é legítima, eis que não foi veiculada em tal blog (Id 18334113 – pág. 19).
Destaca-se também, a denúncia protocolada junto ao CNJ, informando que estaria, o réu, sendo ameaçado de morte (Id 18334113 – pág. 75), e a comprovação, pelos documentos acostados ao Id 18334113 – pág. 73, que foi requisitada a instauração de investigação policial, a fim de averiguar suposta prática do crime de ameaça.
Por outro lado, vê-se que o próprio réu declarou, na 7ª Delegacia Regional, perante a autoridade policial do município de Santa Inês/MA, que “teme por sua integridade física, porém nunca recebeu nenhum tipo de ameaça partindo do Prefeito ou de algum Secretário” (Id 18334113 – pág. 78), importando frisar, ainda, que o Pedido de Providências protocolado junto ao CNJ foi arquivado, por falta de provas (Id 18334113 – pág. 90/94).
Nessa linha, a falta de impugnação específica torna os fatos alegados pela parte autora como verdadeiros, com o que prestigiaria os princípios da cooperação e da boa-fé processual previstos nos artigos 5º e 6° do Código de Processo Civil, permite aduzir restarem comprovados, nos autos, os fatos constitutivos do direito da parte autora.
Isso porque, de fato, a liberdade de expressão, a manifestação de pensamento e o direito à informação são direitos fundamentais abarcados pela Constituição Federal e devem ser garantidos, inclusive por meio dos veículos de comunicação em massa.
Contudo, a liberdade pública não deve ser, a rigor, tida como um critério absoluto, eis que ao colidir com outros direitos, como os referentes à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, abre-se a possibilidade para restringir um dos direitos que se encontra na rota de confronto com outro.
E assim, diante de tais premissas, e porque provado que as manifestações protocoladas junto ao CNJ são inverídicas, e que se revelam indícios de prática de denunciação caluniosa, tenho que resultam, de tais fatos, clara mácula à imagem do autor da ação, inclusive atingindo-o em sua dignidade, como cidadão comum e como membro do Poder Judiciário do Estado do Maranhão.
Nesse contexto, encontram-se presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, consoante o disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
E quanto à prova do dano moral, na hipótese em tela, por se tratar de lesão imaterial, é prescindível a comprovação do efetivo prejuízo, haja vista que decorre das próprias circunstâncias de fato expostas na exordial.
Com efeito, restando configurado o dano à honra e a ofensa à personalidade, entendo que as manifestações do requerido constituem circunstâncias aptas para ensejar reparação pecuniária por danos morais, em especial porque se trata o requerente de pessoa pública, membro da Corte de Justiça deste Estado, bem como porque tais veiculações reverberam, na sociedade, com ampla repercussão.
A par dessas circunstâncias, e considerando que a fixação do valor da indenização exige prudente arbítrio por parte do julgador, no sentido de evitar que a reparação do mal, na sua exata proporção, não leve ao enriquecimento sem causa do ofendido, considero justa, para a reprimenda do fato, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação da ofensa aos atributos da personalidade da parte autora.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, e demais fundamentos aqui expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o Réu ao pagamento do montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização pelos danos morais, em favor do demandante, a ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ), acrescido de juros de 1% contados da data da citação.
Condeno ainda a parte ré a pagar custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Perfilho o entendimento de que não há nenhum conflito entre a súmula 326 do STJ e o art. 292, V do CPC, já que este teve caráter tão somente pedagógico e organizacional, havendo evidente harmonia entre ambas as normas, cumprindo apenas à ré arcar com as custas e honorários, pelo que deixo de condenar igualmente a autora sobre o que decaiu em virtude do que dispõe a referida súmula.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 15 de abril de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
16/04/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 22:24
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2020 09:57
Conclusos para julgamento
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24/09/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 18:51
Juntada de petição
-
23/05/2020 14:41
Decorrido prazo de CELSO ALVES DE SOUSA em 22/05/2020 23:59:00.
-
04/04/2020 22:44
Expedição de Informações pessoalmente.
-
27/03/2020 08:19
Juntada de Certidão
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28/02/2020 15:44
Decorrido prazo de VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM em 27/02/2020 23:59:59.
-
13/12/2019 15:32
Juntada de termo
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13/12/2019 15:28
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/12/2019 15:28
Juntada de Ofício
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13/12/2019 15:00
Juntada de Certidão
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05/07/2019 17:05
Expedição de Carta precatória.
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05/07/2019 17:04
Juntada de termo
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05/07/2019 16:48
Juntada de Carta precatória
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05/07/2019 13:26
Juntada de Certidão
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05/07/2019 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 10:39
Conclusos para decisão
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05/07/2019 10:38
Juntada de termo
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04/07/2019 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 14:14
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
28/05/2019 13:16
Juntada de termo
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28/05/2019 09:14
Juntada de petição
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27/05/2019 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2019 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 12:53
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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