TJMA - 0811531-67.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 08:38
Arquivado Definitivamente
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21/09/2021 08:37
Transitado em Julgado em 12/05/2021
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12/05/2021 08:58
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 08:58
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DINIZ FONSECA em 11/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 01:03
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811531-67.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EBENILTON DA SILVA MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE DINIZ FONSECA - MA3941 REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR Advogado do(a) REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437 SENTENÇA EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
AVISO PRÉVIO DO CORTE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
PROVA DOCUMENTAL CONSTATANDO A REGULARIDADE DO CORTE.
DANOS MORAIS AUSENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Dispõe o art. 355, I do CPC/2015 que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver requerimento de outras provas em audiência.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. 2.
Mérito.
O ponto nuclear demanda consiste na regularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica efetuado pela concessionária/ré. 3.
Análise probatória.
A concessionária ré agiu de forma legítima, principalmente analisando todos os documentos juntados aos autos, em especial tela do sistema – ainda que unilateral – não fora impugnado pela parte autora – demonstrando ausência de reclamação administrativa e suspensão do fornecimento de energia em 12 de junho de 2017, em decorrência de débito dos meses de março e abril de 2017 (ID 14070608 - Pág. 2).
Além disso, as faturas comprovam o aviso de vencimento (ID 14070608 - Pág. 3/4), além de sua autuação por religação a revelia da concessionária (ID 14070608 - Pág. 7), tudo demonstrado documentalmente. 4..
Precedente do STJ. “A suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento do consumidor, somente é possível após aviso prévio feito ao inadimplente (STJ, AgRg no AREsp 287.009 ⁄RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de18/03/2013). 5.
Sentença de improcedência do pedido.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EBENILTON DA SILVA MOREIRA em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Em síntese, sustenta ser titular da Unidade Consumidora nº 3002618108, e, ao retornar de uma viagem ao interior do Estado, deparou-se com a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de débitos nos meses de dezembro/2017, janeiro/2018 e março/2018.
Assevera que na fatura de novembro/2017, com vencimento em 17/11/2017, a requerida embutiu uma taxa de religação de R$ 30,96 e R$ 229,41 de custo administrativo de autorreligação.
Tentou resolver administrativamente, sem êxito, inicialmente sobre nome gravado equivocadamente, além da cobrança indevida, sendo orientado a escrever uma carta pra requerida pedindo o cancelamento da cobrança, bem como a pedir uma perícia na unidade consumidora.
Discorre sobre responsabilidade objetiva, dano moral, tutela provisória.
Ao final, pugna pelo deferimento da tutela de urgência para religar sua unidade consumidora.
No mérito, requer a anulação do débito e procedência do pedido com indenização por danos morais.
Decisão de indeferimento da Tutela (ID 10769205 - Pág. 19/20).
Realizada audiência, sem êxito na conciliação (ID 13815163 - Pág. 1).
Devidamente citada, a requerida ofertou contestação (ID 14070601), onde ressalta que “o autor teve o fornecimento de energia suspenso no dia 12 de junho de 2017, em decorrência de débito na Unidade Consumidora, referente aos meses de março e abril de 2017”.
Assevera que consta nas faturas aviso de débito, ignorados pelo autor, sendo a unidade consumidora religada a revelia.
Acrescenta que “o direito à continuidade não afasta do consumidor a obrigação por adimplir pelos serviços oferecidos”.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica conforme documento de ID 15867152, onde a parte autora rechaça os argumentos da contestação.
Intimados, a parte autora informa que não havia mais provas a serem produzidas e requerendo o julgamento da lide (ID 26283124), ao passo que a parte ré não se manifesta.
Após, vieram os autos conclusos.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC/2015 que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver requerimento de provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias", conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro.
Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228).
Nesse sentido: “CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Julgamento antecipado da lide - Demonstrado nos autos que a prova nele contida já era suficiente para proferir a decisão, a não realização das provas almejadas não implica em cerceamento de defesa, face às provas documentais abojadas nos autos - Preliminar rejeitada” (APELAÇÃO N° 7.322.618-9, 19ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de 30/07/2009).
Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado.
Portanto, entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas. ÔNUS DA PROVA O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”.
Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015).
Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência.
O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal.
O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual.
O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais.
O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor.
Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário.
RESPONSABILIDADE Inicialmente, cumpre esclarecer que a prestação do serviço público de energia elétrica é regida pela Lei nº 8.987/95 que dispõe sobre a delegação dos serviços públicos em geral, e segundo o art. 6º, §1º, o “serviço público adequado é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.
Em se tratando de serviço essencial como água e energia, o princípio da continuidade assume papel relevantíssimo, só admitindo a interrupção do serviço em hipóteses excepcionais, como em situação de emergência ou após aviso prévio quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e por inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade (Lei nº 8.987/95, art. 6, §3º).
Em sede jurisprudencial há divergência sobre a possibilidade ou não da interrupção.
Os que entendem pela possibilidade, baseiam-se no princípio da supremacia do interesse público, considerando a inviabilidade da concessionária prestar serviço gratuito aos inadimplentes em detrimento da coletividade (Resp. 705203/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon).
Enquanto os que entendem o contrário, consideram a interrupção o meio inadequado para compelir o usuário a adimplir com suas obrigações e que não se pode privar o cidadão de serviço essencial à vida (Resp. 442814, Rel.
Min.
José Delgado/RS).
Constatando tal divergência, a professora MARINELA prudentemente concluiu que: “a possibilidade de interrupção por falta de pagamento deve ser avaliada em cada caso concreto, sopesando os interesses e o direito aplicável” (In: Marinela, Fernanda.
Direito Administrativo, 4ª ed, Niterói: Impetus, 2010, pags. 476/479).
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento do consumidor, somente é possível após aviso prévio feito ao inadimplente (STJ, AgRg no AREsp 287.009 ⁄RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de18/03/2013) Na espécie, verifico que a concessionária ré agiu de forma legítima, principalmente analisando todos os documentos juntados aos autos, em especial tela do sistema – ainda que unilateral – não fora impugnado pela parte autora – demonstrando ausência de reclamação administrativa e suspensão do fornecimento de energia em 12 de junho de 2017, em decorrência de débito dos meses de março e abril de 2017 (ID 14070608 - Pág. 2).
O próprio protocolo apresentado pela parte autora refere somete a alteração cadastral (ID 10769205 - Pág. 14).
Além disso, as faturas comprovam o aviso de vencimento (ID 14070608 - Pág. 3/4), além de sua autuação por religação a revelia da concessionária (ID 14070608 - Pág. 7), tudo demonstrado documentalmente.
Sendo assim, reconhecer responsabilidade da empresa requerida quanto a falha na prestação do serviço supera os limites da prudência, posto que agiu exclusivamente dentro de sua atividade regulamentar.
Com efeito, não há dúvida que “pode a empresa concessionária suspender o fornecimento de energia elétrica em face de atraso no pagamento de conta pelo usuário, porém deve fazê-lo mediante prévia comunicação do corte, nos termos do art. 6º, parágrafo 3º, da Lei n. 8.987/93”. (STJ - REsp: 285262 MG 2000/0111511-1, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 22/10/2002, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17/02/2003 p. 282) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Portanto, regular a atuação da concessionária, na forma da Lei n.º 8.987/93, inviáveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais..
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, validando a existência da dívida em questão.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, § 8, do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O que fica desde já suspenso, tendo em vista a parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 13 de abril de 2021 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria CGJ - 9602021 -
15/04/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 17:23
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2020 10:10
Conclusos para julgamento
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05/12/2019 11:33
Juntada de petição
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30/05/2019 01:59
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 29/05/2019 23:59:59.
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18/05/2019 02:09
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DINIZ FONSECA em 17/05/2019 23:59:59.
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08/05/2019 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2019 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2019 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2019 11:59
Conclusos para despacho
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29/11/2018 13:04
Juntada de petição
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14/11/2018 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/10/2018 16:05
Juntada de Ato ordinatório
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11/09/2018 16:55
Juntada de contestação
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03/09/2018 16:42
Juntada de diligência
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03/09/2018 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2018 09:09
Juntada de ata da audiência
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20/08/2018 10:47
Juntada de petição
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10/07/2018 23:47
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2018 23:47
Mandado devolvido dependência
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20/06/2018 17:12
Expedição de Mandado
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20/06/2018 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/06/2018 17:10
Audiência conciliação designada para 20/08/2018 15:00.
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20/06/2018 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2018 15:43
Conclusos para decisão
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26/03/2018 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2018
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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