TJMA - 0830617-53.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2021 12:45
Arquivado Definitivamente
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19/08/2021 12:43
Transitado em Julgado em 06/05/2021
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07/05/2021 07:45
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA DOMINICI em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 04:36
Decorrido prazo de FERNANDA MOREIRA DE SOUSA em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 04:36
Decorrido prazo de LARISSA SILVA ALMEIDA em 06/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 07:28
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA-SESI -DEPARTAMENTO REGIONAL DO MARANHAO em 05/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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15/04/2021 14:45
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 18:18
Juntada de aviso de recebimento
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13/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830617-53.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CMO - CENTRO DE MEDICINA OCUPACIONAL LTDA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO DE OLIVEIRA DOMINICI - MA13337, LARISSA SILVA ALMEIDA - MA15633 REU: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA-SESI -DEPARTAMENTO REGIONAL DO MARANHAO Advogado do(a) REU: FERNANDA MOREIRA DE SOUSA - MA6812 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CMO - CENTRO DE MEDICINA OCUPACIONAL LTDA contra SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA-SESI - DEPARTAMENTO REGIONAL DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após breve instrução processual, os litigantes informaram a realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação e extinção do feito (id 42775461). É breve o relatório.
Decido.
Como é sabido, após ingressarem em juízo, as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de id 42777552, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
12/04/2021 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 20:17
Homologada a Transação
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25/03/2021 11:32
Juntada de petição
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19/03/2021 09:53
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 15:44
Juntada de petição
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25/02/2021 11:18
Juntada de Certidão
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23/02/2021 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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17/12/2020 23:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 23:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 07:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/10/2020 13:27
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/10/2020 10:32
Conclusos para despacho
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05/10/2020 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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