TJMA - 0801734-64.2019.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 09:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 09:42
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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17/03/2025 00:15
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:22
Conclusos para decisão
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03/02/2025 00:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 21:08
Juntada de petição
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01/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 18:43
Juntada de petição
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02/12/2024 12:51
Juntada de petição
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27/11/2024 12:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:05
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 25/11/2024 23:59.
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11/11/2024 20:58
Publicado Despacho (expediente) em 31/10/2024.
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11/11/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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08/10/2024 10:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2024 10:51
Processo Desarquivado
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28/08/2024 14:36
Juntada de petição
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02/07/2021 15:53
Arquivado Definitivamente
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02/07/2021 15:52
Transitado em Julgado em 06/05/2021
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07/05/2021 07:44
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 07:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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15/04/2021 14:47
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801734-64.2019.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ESPÓLIO DE: JOSE MARIA PEREIRA Requerido: ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO SA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI 2338 , advogado(a) da(o) requerido acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomar ciência da decisão/sentença proferida pelo MM. juiz desta comarca, nos autos do processo em epígrafe, conforme se vê adiante: SENTENÇA Trata-se de ação de indenização proposta por JOSE MARIA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO SA, alegando que houve falha na prestação de serviço, aduzindo que este efetuara descontos em sua conta bancária referente CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE, o qual diz não ter contratado.
Apresentada contestação, o requerido refutou a tese inicial, disse não caber indenização por danos morais e pediu a improcedência do pedido.
Não trouxe elementos de prova acerca da efetiva contratação e/ou autorização para realização dos descontos. É o que importava relatar.
Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porque a questão não demanda realização de audiência.
As provas necessárias ao esclarecimento da causa são eminentemente documentais, e as partes já tiveram a oportunidade processual para produzi-las.
Até porque, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvado os documentos novos a que alude o art. 435 do CPC.
Das questões preliminares Há de afastar-se eventual alegação ilegitimidade passiva.
Em que pese os valores descontados se refiram a terceiro, o BANCO requerido tem relação de consumo com o cliente.
Dentro dessa relação, a instituição financeira tem a obrigação ínsita ao tipo de serviço que presta de resguardar e proteger os recursos financeiros do consumidor.
Portanto, mesmo em situação de descontos de débito automático etc., é dever do requerido tomar as cautelas necessárias para que terceiros não façam descontos indevidos nas contas de seus clientes. É o mínimo que se espera numa relação contratual de conta-corrente.
Mesmo que não houvesse código do consumidor, estaríamos diante de típica hipótese de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único do Código Civil.
Portanto, não é cabível a instituição financeira permitir descontos de terceiros na conta do requerente e depois alegar ilegitimidade.
Por óbvio, a instituição pode, por ação regressiva, recuperar o prejuízo de terceiro; porém, tal fato, não tem o condão de afastar sua responsabilidade em tese perante o consumidor, seu cliente.
Assim, afasto qualquer eventual alegação de ilegitimidade.
Por fim, também ressalto a questão da falta de interesse de agir ante eventual falta de esgotamento da via administrativa para solução da lide.
Não há obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa, nesse tipo de demanda, para que a parte possa acessar o Poder Judiciário.
A respeito desse tema, aliás, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
RECONHECIMENTO DO INDÉBITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.
No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. 2.
Agravo regimental não-provido. (STJ - AgRg no REsp: 1190977 PR 2010/0073668-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2010) Superadas essas questões processuais, passo à análise do mérito propriamente dito.
Do questões de mérito Cinge-se a questão em verificar a existência de falha na prestação de serviço capaz de gerar indenização por danos morais.
Sob o aspecto jurídico, não há controvérsia, haja vista que a CDC estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falhas, ex vi do art. 6°, VI e 14.
Assim, toda a celeuma jurídica limita-se ao plano puramente fático.
A existência do negócio jurídico pressupõe por natureza a manifestação de vontade e um objeto.
A validade, por sua vez, nos termos do art. 104 do CC, pressupõe que aquela seja manifestada por pessoa capaz e este não seja ilícito, impossível, indeterminável ou indeterminado.
A ausência total de vontade implica inexistência de relação jurídica hábil a ensejar direitos e deveres às partes.
A obrigação, como é consabido, somente pode surgir da lei, do contrato ou do ato unilateral (este nas hipóteses previstas no CC).
Fora de tais hipóteses, é incabível a imposição de obrigação civil a quem quer que seja.
Sobre esse ponto representaria prolixidade desnecessária, trazer outros fundamentos para demonstrar que quem não fez um negócio jurídico, não pode ser obrigado a pagar.
Esse fato é cristalino até mesmo ao leigo, pois deriva do princípio geral do direito da vedação ao enriquecimento sem causa.
Acrescentaria apenas que o STJ já sedimentou em sede de recurso repetitivo que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (TEMA 466, REsp 1197929 / PR, DJe 12/09/2011).
O julgado, aliás, deu origem à súmula 479 do STJ.
Sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, também não vislumbro maiores dificuldades interpretativas.
O art. 17 estabelece expressamente que para os efeitos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. É a figura que a doutrina convencionou chamar de bystander.
Embora, de fato, não seja um consumidor, por não possuir relação jurídica, a ele deve ser equiparado para fins de proteção estatutária.
Por isso, entendo pela perfeita aplicabilidade do CDC à hipótese dos autos.
A fixação dessa premissa é indispensável para apreciação de um dos pedidos do autor: a repetição em dobro dos valores efetivamente pagos. É que nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Essa norma difere um pouco da constante no art. 940 do CC, que regula as relações em geral em que há cobranças de dívidas já pagas.
Nestas a demonstração da má-fé é elemento indispensável, conforme reconhecido jurisprudencialmente desde a vetusta súmula 159 do STF.
Na relação consumerista, entretanto, o que legislador exigiu foi, não apenas a cobrança de dívida paga, mas de qualquer quantia indevida; a situação é notadamente mais ampla.
Também no caso, não se exige a demonstração cristalina da má-fé, mas tão somente a injustificabilidade do engano que levou à cobrança.
O “engano justificável” é típico caso de termo jurídico indeterminado que exige a ponderação do julgador no caso concreto.
O engano justificável tratar-se-ia daquelas situações em que o fornecedor por conta das nuances do mercado em que atua acaba por cobrar um valor indevido de alguém.
Poder-se-ia conjecturar a hipótese de um homônimo e outros casos que pudesse induzir a erro o fornecedor.
Todavia, a criação de um contrato com descontos diretamente na conta corrente sem a participação do devedor, não pode ser considerado justificável, especialmente para uma empresa do porte da demandada.
Não há nos autos, elementos que justifique o requerido não ter tomado as cautelas mínimas na elaboração do contrato que ensejara os descontos.
In casu, em havendo efetivação de descontos em conta bancária do cliente, cumpriria à instituição financeira requerida demonstrar, por quaisquer meios, que este deu a respectiva autorização.
Todavia, não o fez.
Não trouxe nenhum elemento de prova que atestasse a existência de fato do negócio jurídico ou alguma autorização de desconto bancário.
Portanto, resta suficientemente demonstrada a existência da falha na prestação de serviço.
Eventual existência de convênio da instituição financeira com terceiras empresas, não a autoriza a fazer descontos em débito automático nas contas dos clientes, sem protocolos mínimos de segurança e respaldo documental.
Ao revés, a função básica de um banco é guardar em segurança os recursos do cliente.
Se realizará débito automático, tem o dever de adotar meios de assegurar que o respectivo cliente concordou com tal desconto. É o mínimo que se espera de uma instituição financeira.
Do dano moral Sobre o dano moral, doutrina e jurisprudência dominante o definem como violação a direitos da personalidade.
Essa posição é bastante consentânea com a realidade, e atenua sobremodo a insegurança e incerteza jurídica quanto às hipóteses de sua ocorrência.
A definição nesses termos, é dizer, confere logicidade razoável às interpretações do caso concreto.
No caso dos autos, por exemplo, a instituição demandada utilizou o nome do requerente para fins de contratação de serviço, sem a devida permissão, efetivando descontos diretamente na sua conta bancária.
Logo, o dano moral cristaliza-se de per si.
Assim, por estes fundamentos, reconheço a ocorrência dos danos morais.
Passo à análise da quantificação da respectiva indenização.
Nesse campo é relevante notar que a legislação não trouxe elementos e critérios objetivos que servissem de parâmetro ao julgador quando do seu arbitramento.
Fato é que, considerando a essência do que sejam esses danos e sua finalidade, doutrinariamente foi se construindo alguns requisitos.
A quantificação, portanto, deve ser feita sempre conforme um juízo de equidade pelo próprio magistrado e, à obviedade, não deve destoar para valores que desbordem do bom senso e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
De um modo geral, na fixação da indenização, o magistrado deve ponderar elementos como circunstâncias do ilícito; consequências, culpabilidade e capacidade do requerido etc.
Rizzato Nunes, por exemplo, indica um rol mais extenso, e bem mais completo, de elementos que podem ser utilizados como critérios para fixação da indenização, a saber : “a) a natureza específica da ofensa sofrida; b) a intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do consumidor ofendido; c) a repercussão da ofensa no meio social em que vive o consumidor ofendido; d) a existência de dolo — má-fé — por parte do ofensor, na prática do ato danoso e o grau de sua culpa; e) a situação econômica do ofensor; f) a capacidade e a possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a praticar e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso; g) a prática anterior do ofensor relativa ao mesmo fato danoso, ou seja, se ele já cometeu a mesma falta; h) as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando diminuir a dor do ofendido; i) necessidade de punição” (Curso de Direito do Consumidor, 2012, p. 377).
Destaco que este juízo normalmente fixava indenização em torno de 3 ou 5 mil reais, para situações semelhantes à dos autos.
Entretanto, constato que tais indenizações não têm surtido o efeito pedagógico punitivo que se espera, haja vista que, reiteradamente a requerida reincide na mesma falha na prestação de serviço, autorizando inúmero débitos nas contas dos clientes sem as cautelas documentais mínimas.
Também verifico que, corriqueiramente, não são adotadas outras medidas para minorar ou resolver o problema ainda no campo extrajudicial, de modo que uma simples questão de descontos indevidos na conta bancária da parte autora chega às últimas consequências e se torna um processo judicial, gerando entulhamento de demandas repetitivas sobre o mesmo tema e por consequência, ineficiência do sistema de Justiça de São Bento.
Portanto, a indenização por danos morais não visa apenas à reparação do dano, mas também a gerar um desestímulo forte, concreto e real a que o requerido não reincida, ou que adote doravante uma série de cautelas e procedimentos para evitar novas demandas de igual natureza.
Não é contudo, o que vejo nos autos, só neste juízo há uma miríade de ações sobre a mesma questão.
Ademais, não se trata de questão de alta complexidade mas de simples verificação, pois bastaria à instituição consultar seus arquivos para verificar se houve ou não a efetiva contratação e/ou autorização para descontos em sua conta.
Também é de se ver que poderiam ser adotadas soluções extremamente simples e baratas para evitar discussões acerca de efetiva contratação como: a exigência de assinatura reconhecida em cartório; exigência de um instrumento público; arquivamento de vídeo ou de áudio do consumidor anuindo o contrato; autorização expressa do cliente para débito automático em sua conta, dentre outras.
Entretanto, uma instituição financeira de grande porte opta por permitir inúmeros débitos diretamente nas contas de seus clientes sem o devido resguardo documental.
Trata-se de prática extremamente inaceitável, sem contar o dano que gera à vida do consumidor, normalmente pessoa pobre como ocorre nesta região.
O STJ não se descura da questão, sempre ressaltando que "Apesar do subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios pré-determinados para a quantificação do dano moral e estético, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização deve ser estabelecida em patamar suficiente para restaurar o bem-estar da vítima e desestimular o ofensor a repetir a falta, sem importar em enriquecimento ilícito do ofendido". (AgInt no REsp 1851975/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 22/06/2020) Portanto, considerando os vários julgados nesta comarca e em outras sobre o tema não têm desestimulado o requerido a repetir a falha na prestação do serviço, ou de aumentar os protocolos de segurança na realização desses descontos diretamente nas contas dos clientes, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, majoro o valor da indenização que corriqueiramente fixava e arbitro-a, neste feito, nos termos pedidos na inicial, isto é, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que considero justo à compensação e como medida de desestímulo a condutas dessa natureza.
Ressalto aliás, que não havendo devida adequação de medidas de segurança na realização de contrato pelo Banco demandado, em futuras demandas poderão sofrer nova majoração da indenização.
Dispositivo Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o(s) requerido(s), BANCO BRADESCO SA, a PAGAR o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais à autora; bem como RESTITUIR em dobro os valores descontados da sua conta bancária a título de "CARTÃO DE CRÉDITO ANUID"; e DETERMINAR a suspensão dos descontos a esse título, se ainda não cessara, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 600,00.
A indenização dos danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso e a data da sentença.
A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019).
Sobre os danos materiais, deverão incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC.
Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de 10% a título de honorários advocatícios sobre o valor total da condenação. São Bento (MA), Segunda-feira, 12 de Abril de 2021.
Eu, Edilene Pavão Gomes, Secretária Judicial, conferi. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
12/04/2021 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 10:30
Julgado procedente o pedido
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06/04/2021 08:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/02/2021 16:50
Conclusos para julgamento
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27/07/2020 15:19
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2020 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2020 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2019 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 16:14
Conclusos para decisão
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09/12/2019 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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