TJMA - 0803510-56.2020.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2021 00:20
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 11:38
Arquivado Definitivamente
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13/05/2021 11:36
Transitado em Julgado em 29/04/2021
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13/05/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 08:53
Decorrido prazo de LUCIANA DE FREITAS MATOS BARBOSA em 12/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 17:00
Homologada a Transação
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29/04/2021 16:49
Juntada de petição
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28/04/2021 12:49
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 08:35
Juntada de petição
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20/04/2021 00:14
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803510-56.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA VALERIA BEZERRA SODRE e outros (3) Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO ROQUETTE - MA4953-A, JUDSON LOPES SILVA - MA4844, GILSON RAMALHO DE LIMA - MA4871, ANA VALERIA BEZERRA SODRE - MA4856, CAMILLA VITORIA BELEM VIEIRA - MA20273 REQUERIDA(O): LUCIANA DE FREITAS MATOS BARBOSA ADVOGADOS: FABIANA FURTADO SCHWINDT OAB/MA 6.349, LUCIANA DE FREITAS MATOS BARBOSA OAB/MA 6.615, ANA VALÉRIA BEZERRA SODRÉOAB/MA 4.856; JUDSON LOPES SILVAOAB/MA 4.844; FÁBIO ROQUETTEOAB/MA 4.953-A e GILSON RAMALHO DE LIMA OAB/MA 4.871. De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitado(s) com a seguinte FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerida através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para cumprir o despacho de ID 40907098, a seguir transcrito(a): "Vistos, etc...
Intime-se a parte requerida para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa legal de 10% e prosseguimento do feito com penhora e alienação judicial de bens para satisfação do crédito, tudo nos termos do art. 523, §1º, 2º e 3º do CPC/2015, com alteração dada pela Lei nº. 11.232/2005.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, com os rigores de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente" RONY REIS BASTOS Servidor Judicial Mat. 163436 -
16/04/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 17:23
Conclusos para despacho
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12/01/2021 17:22
Juntada de Certidão
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30/11/2020 10:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
17/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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