TJMA - 0802119-70.2019.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2021 17:03
Arquivado Definitivamente
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24/06/2021 17:03
Transitado em Julgado em 10/06/2021
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08/06/2021 16:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 07/06/2021 23:59:59.
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10/05/2021 08:24
Juntada de petição
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20/04/2021 00:45
Publicado Sentença (expediente) em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0802119-70.2019.8.10.0036 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: GASPAR FERREIRA DE SOUSA - OAB/TO 2893 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados nos autos. Intimada, a autarquia previdenciária concordou com os cálculos apresentados pelo exequente, razão pela qual foram homologados. Ato contínuo, foram expedidas e pagas as RPV's em favor da parte autora e de seu patrono e, então, expedidos os alvarás judiciais correlatos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir. Tendo sido adimplido o débito, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do NCPC. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME(M)-SE: a) via DJEN o patrono do exequente; b) o INSS com remessa eletrônica dos autos. Executado ISENTO do pagamento de custas processuais (art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/2009 c/c art. 1º, §1º da Lei nº 9.289/1996). Após as intimações, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, em razão da preclusão lógica, e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Estreito/MA, data do sistema.
Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
16/04/2021 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 23:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2021 13:19
Conclusos para julgamento
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08/04/2021 13:17
Juntada de termo
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07/04/2021 11:43
Juntada de Alvará
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07/04/2021 11:39
Juntada de Alvará
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07/04/2021 10:34
Juntada de Ofício
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06/04/2021 10:03
Juntada de petição
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09/02/2021 14:33
Juntada de Certidão
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12/01/2021 16:59
Juntada de Petição
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17/12/2020 15:47
Juntada de petição
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16/12/2020 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2020 15:26
Juntada de Ato ordinatório
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16/12/2020 15:23
Juntada de Certidão
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28/07/2020 17:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/05/2020 17:35
Conclusos para decisão
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12/05/2020 17:34
Juntada de Certidão
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07/04/2020 16:04
Juntada de petição
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26/03/2020 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 15:48
Juntada de Certidão
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21/02/2020 13:00
Juntada de petição
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12/12/2019 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2019 13:30
Juntada de Certidão
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12/12/2019 11:00
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/12/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2019 13:58
Conclusos para despacho
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02/09/2019 13:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
24/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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