TJMA - 0808080-63.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/07/2025 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 12:00
Juntada de petição
-
28/06/2023 08:52
Juntada de petição
-
06/06/2023 02:13
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 10:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
01/12/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 09:35
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 24/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 18:57
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
28/11/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
21/11/2022 17:12
Juntada de petição
-
07/11/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 12:44
Juntada de petição
-
13/10/2022 17:08
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
13/10/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
08/10/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 16:07
Juntada de petição
-
24/09/2022 10:54
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 11:51
Juntada de petição
-
01/09/2022 11:29
Juntada de petição
-
31/08/2022 00:32
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
28/08/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 14:27
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BARROS FILHO em 27/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:18
Juntada de petição
-
20/06/2022 00:45
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
20/06/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2022 10:40
Transitado em Julgado em 02/02/2022
-
24/03/2022 03:34
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 11/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 16:42
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BARROS FILHO em 02/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 13:05
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
16/02/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 11:25
Juntada de petição
-
10/12/2021 02:02
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808080-63.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: LUCELIA MARIA BAYMA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ANTONIO BARROS FILHO - MA11419 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de LUCÉLIA MARIA BAYMA ARAÚJO, qualificados nos autos.
A parte autora alega ter firmado com a requerida Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, ficando a mesma comprometida ao pagamento do valor semestral de R$ 7.818,30 (sete mil oitocentos e dezoito reais e trinta centavos), dividido em seis parcelas mensais Informa que a promovida não honrou com as obrigações assumidas, deixando de adimplir cinco mensalidades, totalizando uma dívida no montante principal de R$ 6.515,25 (seis mil quinhentos e quinze reais e vinte e cinco centavos), embora tenha usufruído do serviço educacional nos termos do ajustado.
Aduz ainda, que restaram infrutíferas as tentativas de solucionar o problema do inadimplemento contratual extrajudicialmente.
Requer, dentre outros, condenação da parte requerida no pagamento da quantia de R$ 6.515,25 (seis mil quinhentos e quinze reais e vinte e cinco centavos), acrescida de multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no índice INPC/IBGE a contar a partir da data do vencimento de cada mensalidade até a data da efetiva quitação, de acordo com a memória de cálculo em anexo, tudo conforme previsão contratual.
Com a inicial, juntou documentos.
Em sede de contestação, a acionada limitou-se a apontar a prescrição de uma mensalidade, sem impugnar a existência do débito.
Apresentada réplica, os litigantes, provocados para especificar novas provas, nada requereram.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O Magistrado logo após o encerramento da fase postulatória, poderá sentenciar, até mesmo porque o Julgador não deve, conforme estabelece o artigo 370, da Lei Adjetiva Civil, promover diligências inúteis.
Vale mencionar que tal procedimento também se harmoniza com louvor ao Princípio da Razoável Duração do Processo, expressado no artigo 139, inciso II, do mesmo diploma legal e ainda com o Princípio da Economia Processual.
Com efeito, não discrepa do entendimento preconizado por este juízo, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, como se pode inferir em sede do Agravo Regimental de n.º 14.952 – DF, sob a Relatoria do insigne Ministro SÁLVIO DE FIGUEREDO TEIXEIRA, em julgamento unânime ocorrido no âmbito da Quarta Turma, assim ementado, in litteris: “Processo Civil.
Julgamento Antecipado da Lide.
Inocorrência de Cerceamento de Defesa.
Pretensão de Reexame de Provas.
Natureza Extraordinária do Recurso Especial.
Recurso Desprovido. 1.
Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. 2.
A desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à apreciação da prova, esbarra no patamar do recurso especial, na natureza extraordinária deste, consoante posicionamento sumulado.” (Sublinhei).
Logo, a ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do CPC/2015, até porque, nenhuma das partes indicou novos elementos de convicção, conformando-se com o que já está encartado no caderno processual.
Inicialmente, a parte requerida alega a prescrição da pretensão autoral em relação a uma prestação, sob o argumento de que a presente ação foi promovida em março de 2020 e a parcela impugnada teria vencido sem fevereiro de 2015.
Sucede que, tal alegação não merece prosperar, tendo em conta que dita mensalidade não é objeto da ação e o demonstrativo anexado em ID 28796225 consigna este mês como devidamente quitado pela ré.
No mérito, o autor prova, através dos documentos colacionados que, no primeiro semestre do ano de 2015, a aluna, matriculada no curso superior de Direito, adimpliu 05 (cinco) das 06 (seis) mensalidades contratadas, deixando, assim, de honrar suas obrigações.
Portanto, a demandada efetivamente contratou a prestação de serviços educacionais no semestre respectivo e se obrigou ao pagamento das mensalidades.
A ausência de interesse pela prestação do serviço não lhe retira a responsabilidade do pagamento dos valores, haja vista que o serviço fora efetivamente contratado, desenvolvido pelo autor e esteve à disposição da requerida.
Destarte, não há outro modo senão o de solucionar a lide com base no ônus da prova, e, nesse sentido, não se desincumbiu a ré do ônus probandi, eis que não instruiu os autos com elementos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor, como determinado pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil/2015, demonstrando-se imperativa a procedência da demanda, até porque nunca refutou a essência e valor da dívida, tornando incontroversas as alegações contidas na proemial.
Logo, ausente a prescrição, única matéria de defesa, a procedência da pretensão se impõe.
Sendo assim, a contraprestação é devida, subsistindo a obrigação de arcar com os valores mensais pactuados.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: Ação de Cobrança.
Contrato de Prestação de Serviços Educacionais.
Abandono Espontâneo.
Ausência de Prévio Pedido de Cancelamento ou Trancamento do Curso.
O aluno que abandona, voluntariamente, o curso em que foi matriculado, sem comunicar a instituição de ensino, deve arcar com os valores mensais pactuados no contrato de prestação de serviços educacionais. (TJ/MA - Ap 0036912011, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/01/2012, DJe 10/02/2012) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AFIRMAR A OCORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CANCELAMENTO DO CONTRATO.
DIREITO DO PRESTADOR AO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES PACTUADAS.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Havendo suficiente evidência, pelo exame da prova documental, quanto à existência do negócio jurídico e à efetiva prestação de serviços, e não tendo ocorrido a oportuna extinção do contrato, para o que se mostrava indispensável a produção de prova documental, diante dos expressos termos do contrato, o prestador faz jus ao recebimento das mensalidades respectivas.
A cláusula que determina a prévia comunicação é válida e eficaz, não ferindo a legislação de proteção ao consumidor. (TJ/SP – APL 00073340920128260150, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel.: Antonio Rigolin, Publicação: 28/10/2014) PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DESISTÊNCIA DA ALUNA.
ABANDONO DO CURSO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Embora seja inegável a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato em análise, não se pode chancelar o comportamento da consumidora, que contratou os serviços educacionais, ocupou vaga destinada ao curso de pós-graduação e abandonou os estudos, sem proceder à devida comunicação à instituição de ensino. 2.
Recurso não provido. (TJ/DF – APC 20.***.***/2883-26, 4ª Turma Cível, Rel.: CRUZ MACEDO, Publicação: 25/11/2015) Portanto, resta provado pelo autor a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, e a dívida principal não paga no vencimento pela requerida e devedora da obrigação[1], a qual deve ser acrescida de correção e juros devidos, além da multa moratória convencionada.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a requerida LUCELIA MARIA BAYMA ARAÚJO ao pagamento das 05 (cinco) mensalidades em aberto, vencidas em 03/06/2015, 05/03/2015, 05/04/2015, 05/05/2015 e 05/06/2015 apontadas em ID 28796225, no total de R$ 6.515,25 (seis mil quinhentos e quinze reais e vinte e cinco centavos), valor este acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da data do vencimento de cada parcela, bem como da multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o principal, em prol da parte autora CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
Condeno a sucumbente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 1 de dezembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4093/2021 -
07/12/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 17:53
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2021 16:37
Conclusos para julgamento
-
03/05/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 05:46
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BARROS FILHO em 23/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 11:47
Juntada de petição
-
16/04/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
16/04/2021 02:43
Publicado Intimação em 15/04/2021.
-
16/04/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808080-63.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915 REU: LUCELIA MARIA BAYMA ARAUJO Advogado do(a) REU: JOSE ANTONIO BARROS FILHO - MA11419 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: As preliminares, por serem eminentemente de direito, isto é, não necessitam de análise fática, serão examinados quando da prolação de sentença.
Lado outro, entendo que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para deslinde do feito, de maneira que é apropriado o julgamento do litígio no estágio em que se encontra.
Entrementes, com precípua finalidade de evitar arguição de nulidade, por cerceamento de produção probatória, ficam as partes intimadas da presente decisão, para que dele solicitem ajustes ou esclarecimentos, em 5 (cinco) dias.
Em caso de silêncio das partes ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, o qual observará a regra geral de distribuição de provas prevista no art. 373, inciso I e II, do CPC/2015; devendo a Secretaria desta Unidade Jurisdicional remeter os autos à conclusão para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Caso haja pedido de produção de ajustes e/ou prova oral, voltem-me conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO).
Intimem-se.
São Luís, 06 de abril de 2021 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
13/04/2021 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 08:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2020 11:08
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 09:53
Juntada de petição
-
02/09/2020 01:44
Publicado Intimação em 02/09/2020.
-
02/09/2020 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2020 00:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2020 11:19
Juntada de Ato ordinatório
-
28/08/2020 10:46
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 03:26
Decorrido prazo de LUCELIA MARIA BAYMA ARAUJO em 27/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 11:11
Juntada de aviso de recebimento
-
21/07/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 08:48
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 08:47
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 12:02
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/06/2020 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2020 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 08:03
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800409-16.2021.8.10.0013
Wilma Maria Martins Pereira
Bradesco Saude S/A
Advogado: Wilma Maria Martins Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2021 04:04
Processo nº 0812343-46.2017.8.10.0001
Jorge Almeida de Carvalho
Leila da Conceicao Rosa Araujo Chaves
Advogado: Wagner Antonio Sousa de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2017 16:40
Processo nº 0834249-24.2019.8.10.0001
Banco Cruzeiro do Sul S/A-Em Liquidacao ...
Raimundo Nonato Marques Lima
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2019 08:52
Processo nº 0008130-44.2016.8.10.0040
Benedito Gomes dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Yves Cezar Borin Rodovalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2016 00:00
Processo nº 0809375-38.2020.8.10.0001
Josilene Camara Calado
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Livia Maria Araujo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2020 10:25